Acórdão nº 845/17.2T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 845/17.2T8ENT-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I. RELATÓRIO 1.
AA, executada nos autos principais, apresentou em 29.05.2017, por via eletrónica, oposição à execução acima identificada, mediante embargos, invocando, para o que ora releva, a nulidade da respectiva citação, invocando que o domicílio não foi convencionado e o Balcão Nacional de Injunções[3] terá expedido a notificação para oposição ao requerimento de injunção para a morada indicada pelo embargado; por razões de natureza profissional a Embargante a partir de 01/02/2016 passou a residir em Lisboa e só ia a Marinhais em alguns fins-de-semana; a correspondência que era remetida para a Rua … n.º … em Marinhais, habitualmente era recolhida pela filha da embargante BB, a qual fazia depois a entrega à mãe quando esta vinha a Marinhais, o que acontecia, de vez em quando, aos fins-de-semana; só com um telefonema que recebeu de um Solicitador teve conhecimento de que tinha havido uma injunção, porque a filha não lhe entregou qualquer carta.
Conclui que não teve conhecimento do conteúdo da notificação/citação do requerimento injuntivo, nem teve assim a hipótese de se defender, por facto que não lhe pode ser imputável, razão pela qual, atento todo o supra exposto, deve reconhecer-se a nulidade de falta de citação e ter-se a embargante por não citada nos autos de injunção n.º 42972/16.2YIPRT.
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O embargante contestou, salientando que precisamente por não haver domicílio convencionado quanto à fiadora, aplicam-se as regras da citação, pelo que a notificação feita pelo BNI não está ferida de qualquer nulidade, sendo o requerimento de injunção dado à execução como título executivo exequível ao abrigo do artigo 703.º do Código de Processo Civil.
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Aquando do saneamento, na parte que importa ao objecto do presente recurso, foi enunciado como tema da prova a notificação da executada/embargante no procedimento de injunção com o n.º 42972/16.2YIPRT.
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Realizada a audiência final foi proferida decisão na qual se concluiu pela regularidade da notificação da executada, e consequentemente, pela validade da formação do título executivo.
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Inconformada, a Embargante interpôs o presente recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: «
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Nos pontos 4.1.13, 4.1.14, 4.1.15 dos factos provados ficou assente que a notificação remetida pelo Balcão de Injunções à recorrente foi recebida pela sua filha e que esta não a entregou à mãe (recorrente).
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A partir de 1 de Fevereiro de 2016, a recorrente passou a residir em Lisboa mas ia a Marinhais em alguns fins-de-semana.
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Apesar disso a recorrente continuou e continua a ter o seu domicílio na Rua de … em Marinhais.
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A recorrente tinha e tem dois domicílios, facto esse que foi dado como provado no ponto 4.1.13.
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Quando uma pessoa reside alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles (art.º 82 n.º 1 do Cód. Civil).
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A recorrente não teve qualquer conduta omissiva ou negligente que lhe possa ser imputada e que seja causa de não ter recebido a notificação.
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O facto de a filha da recorrente não lhe ter entregue a carta e o facto da recorrente não ter sido de modo algum negligente, deve levar a concluir-se que a falta de notificação não é imputável à recorrente mas única e exclusivamente à sua filha.
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A carta foi enviada para a morada correcta, porém provou-se que a filha da recorrente não lhe entregou a dita carta, situação esta que constitui uma nulidade prevista no art.º 188 n.º 1 al. e) do CPC a qual deverá ser declarada e em consequência deverá aplicar-se a cominação do art.º 187 al. a) do CPC.
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Foram assim violados os artigos 188º n.º 1 al. e), art.º 187 al. a) do CPC e o art.º 82 n.º 1 do Código Civil.».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Observados os vistos, cumpre decidir.
*****II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha.
Assim, a única questão colocada à apreciação deste Tribunal é a de saber se em face dos factos provados nos autos, deve ou não ser declarada a nulidade da citação da executada no processo de injunção.
*****III – Fundamentos III.1. – De facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos[5]: 1. O exequente/embargado arrendou a CC o 4.° andar direito do prédio urbano sito na Rua …, n.º … em Lisboa, mediante o pagamento da renda mensal de €600,00, com inicio em 01 de Janeiro de 2014.
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A executada/embargante constituiu-se fiadora e principal pagadora assumindo solidariamente com CC a obrigação do cumprimento das cláusulas do contrato, ficando a constar no contrato de arrendamento a morada sita na Rua de … n.º …, 2125 – … Marinhais.
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A partir de Fevereiro de 2015, CC deixou de pagar a renda.
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Em 27 de Abril de 2016, o exequente/embargado intentou o procedimento de injunção contra a executada/embargante, aí indicando a morada sita na Rua de … n.º …, 2125 – … Marinhais, a qual consta das bases de dados da Segurança Social e da Identificação Civil, que correu termos sob o processo n.º 42972/16.2YIPRT, tendo sido aposta força executória em 15 de Julho de 2016, aí peticionando, para além da taxa de justiça, o pagamento das rendas no valor de €8.400,00 (14 meses de rendas) acrescida de €4.800,00 respeitante à indemnização prevista no artigo 1045.° do Código Civil (8 meses).
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No procedimento de injunção, a executada/embargante foi notificada por via postal com aviso de recepção, notificação que veio devolvida por ninguém ter reclamado a mesma.
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Na sequência da devolução da notificação, o Balcão Nacional de Injunções precedeu às pesquisas a que alude o artigo 12.º, n.º 3, da Anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, tendo apurado a morada sita Rua de … n.º …, 2125 – … Marinhais.
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Após...
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