Acórdão nº 569/10.1TBVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Na presente ação declarativa de simples apreciação, intentada por BB e mulher, CC[1], residentes, outrora, em Vila Real de Santo António, e FF, com domicílio profissional em Lisboa, contra o Estado, pedindo que se reconheça “(….) nos termos do nº 1, do art. 15 da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, o direito de propriedade dos AA. sobre uma parcela da Ria Formosa/Mar, com a área de 18.260 m2, contados da L.M.P.A.V.E., com a largura de cinquenta metros e o comprimento, a sul, da estrema nascente à estrema poente do prédio rústico denominado “Quinta dos …”, sito na freguesia de Vila Nova de Cacela, no sítio do Buraco, inscrito na matriz predial rústica do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, sob o art. … da Secção AQ e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o nº …/19880922 (…)”, decidiu-se - após se lavrar despacho a ordenar a notificação da “(…) Agência Portuguesa do Ambiente I.P. (APA), através do seu serviço desconcentrado da Administração da Região Hidrográfica do Algarve (ARHA), para, no prazo de 30 dias, vir juntar aos autos a delimitação da linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais (LMPAVE) da região do Algarve, mais concretamente do concelho de Vila Real de Santo António, porquanto a mesma se mostra absolutamente essencial à conclusão da perícia ordenada nestes autos”[2]-, notificar os demandantes “(…) para dar início ao (…) procedimento administrativo com a maior brevidade possível, devendo juntar aos autos comprovativo do mesmo”, ordenando-se, também, “a suspensão da presente instância por causa prejudicial, nos termos do nº 1, do art. 272º, do CPC, enquanto não for decidido o aludido procedimento administrativo” [3].

Inconformados com esta decisão, recorreram os mencionados demandantes, com as seguintes conclusões[4]: - Com a presente ação pretendem os recorrentes obter o reconhecimento, por sentença judicial, de que o imóvel dos autos, confrontando a sul com o mar/Ria Formosa, era propriedade privada, em data anterior a 1864, sendo, por isso, reconhecida como privada a parcela do leito ou água do mar, com a delimitação dada pelo artigo 11º. da Lei nº 54/2005; - Tendo em conta o pedido, os recorrentes, em sede de instrução, requereram a produção de prova pericial, a efetuar por perito a nomear pelo Tribunal; - O perito nomeado pelo Tribunal não realizou qualquer perícia, tendo os recorrentes reclamado; - O Tribunal recorrido determinou a notificação da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., através do serviço desconcentrado da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, para, no prazo de 30 dias, vir juntar aos autos a delimitação do LMPAVE do concelho de Vila Real de Santo António, porquanto a mesma se revelava essencial à conclusão da perícia ordenada nos autos; - Dando o dito por não dito, proferiu o mesmo Tribunal o despacho ora impugnado, notificando os recorrentes para requererem o procedimento administrativo de delimitação do domínio público hídrico/marítimo, em concreto do leito da Ria Formosa, no limite (a sul) do prédio dos autos, por entender ser necessário à conclusão da perícia e, por isso, suspendeu a instância até que tal procedimento se mostrasse concluído; - Os presentes autos não devem ser suspensos, devendo ao invés prosseguir com a prova pericial; - Não existe qualquer motivo justificado que determine a suspensão da presente instância, que deverá prosseguir os seus termos, quer com a realização da perícia, quer com as diligências necessárias que vierem a ser oficiosamente determinadas para a sua conclusão; - O despacho impugnado viola as normas constantes dos artigos 20º., nº 4 da Constituição da República, 15º., nº 1, 17º., nº 7 da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro, 2º., 6º., 272º, do Código de Processo Civil e 388º. do Código Civil; - Nestes termos, deve o despacho recorrido ser revogado sendo substituído por outro, determinando o prosseguimento dos autos.

O Exmo. Procurador da República não contra-alegou.

O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se é de manter ou não o despacho impugnado.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A - Os factos A.a - Pedido formulado pelos recorrentes Reconhecimento, “(….) nos termos do nº 1, do art. 15 da Lei 54/2005, de 15 de Novembro (…)”, do direito de propriedade “(…) dos AA. sobre uma parcela da Ria Formosa/Mar, com a área de 18.260 m2, contados da L.M.P.A.V.E., com a largura de cinquenta metros e o comprimento, a sul, da estrema nascente à estrema poente do prédio rústico denominado “Quinta dos …”, sito na freguesia de Vila Nova de Cacela, no sítio do Buraco, inscrito na matriz predial rústica do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, sob o art. … da Secção AQ e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o nº …/19880922 (…)”.

A.b - Despacho lavrado a fls. 441 e 442 “ (…) b) Da perícia Indique a secção pessoa idónea para exercer as funções de perito, o qual deve ser, preferencialmente um topógrafo ou geógrafo da Direção Geral do Território de Faro, melhor identificado a fls. 391, que desde já se nomeia.

A perícia terá por objeto os quesitos 5 e 7 da base instrutória, bem com a questão 3ª colocada pelos Autores e a questão colocada pelo Réu a fls. 392 e 434 dos autos.

Remeta cópia da base instrutória e dos requerimentos de fls. 392 e 434 dos autos.

Fixa-se em 60 dias o prazo para apresentação do relatório pericial -...

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