Acórdão nº 1199/12.9TBLGS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1199/12.9TBLGS-A.E1 Relatório (…) deduziu os presentes embargos de executado contra Banco (…), SA.

O embargado contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.

Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que decidiu: - Julgar os embargos parcialmente procedentes, absolvendo a executada/embargante do pedido de pagamento das quantias de € 200 a título de despesas com o preenchimento da livrança e de € 31,23 a título de imposto de selo sobre a livrança, bem como dos juros que se venceram sobre o capital vincendo desde a data de vencimento aposta na livrança que serve de título executivo até à data da realização da citação; - O prosseguimento da execução para cobrança do montante correspondente à dívida de capital (€ 4.672,02) e das prestações vencidas e não pagas (€ 1.374,75), sendo os juros sobre o valor de € 4.672,02 devidos desde a data da citação para a execução.

A embargante recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1 – Por sentença proferida em 11/01/2017, veio o douto tribunal a quo proferir decisão que julgou, apenas, parcialmente, procedente a oposição à execução intentada pela opoente, ora recorrente, e, em consequência, absolveu a recorrente do pedido de pagamento das quantias de € 200 a título de despesas com o preenchimento da livrança e € 31,23 a título de imposto de selo sobre a livrança, bem como dos juros que se vencerem sobre o capital vincendo desde a data de vencimento aposta na livrança que serve de título executivo até à data da realização da citação e, por sua vez, determinou que os autos prossigam para cobrança do montante nela titulado a título de capital em dívida (€ 4.672,02) e prestações vencidas e não pagas € 1.374,75, sendo os juros sobre o valor de € 4.672,02 devidos desde a data de citação nos autos principais.

2 – Com o douto respeito que merece a supra referida decisão judicial, a mesma não apreciou correctamente a matéria de facto, nem interpretou e aplicou correctamente o direito, pelo que, se pugna pela revogação da mesma e, consequente, absolvição do pedido.

3 – O douto tribunal a quo considerou que a existência de um seguro de responsabilidade civil (seguro de vida) é fundamento de oposição à execução e que a cláusula contratual geral de exclusão de responsabilidade por morte é válida, não sendo absolutamente proibida, nos termos do disposto no artigo 18.º, alíneas a) ou b), do DL 446/85, 25/10.

4 – E que: “Atentos os riscos inerentes à condução de veículos automobilizados, entendemos que a causa para o sucedido – e na falta demonstração de outras – foi a condução em estado de embriaguez que, aliás, era superior à legalmente permitida. Desde modo, o sinistro ocorrido por motivo da condução culposa em estado de embriaguez é subsumível na cláusula de exclusão da responsabilidade constante da apólice objecto dos presentes autos que prova o contrato de seguro celebrado com a seguradora Cardiff.” 5 – Ora, a factualidade dada como provada, designadamente os pontos 13. No dia 11.06.2011, pelas 15h30, (…) encontrava-se a circular na EN 125, no sentido Lagos/Vila do Bispo, com o veículo de matrícula 41-(…)-84 (quesito 6.º da base instrutória); 14. Tendo, ao Km 15,620, saído da sua via de trânsito e entrado na via de trânsito contrária. (quesito 7.º da base instrutória; 15. (…) embatendo com a parte frontal do seu veículo na parte frontal esquerda do veículo de matrícula 66-92-(…). (quesito 8.º da base instrutória): 16. Quando do referido em 6. (…) circulava com uma taxa de álcool no sangue de 0,90 gramas por litro. (quesito 9.º da base instrutória), jamais permite concluir que o acidente que vitimou o segurado ocorreu devido à invasão da via de trânsito em sentido contrário e, sobretudo, à condução sob uma taxa de alcoolemia de 0,90 gramas por litro.

6 – O douto tribunal a quo não pode presumir que a causa do sinistro foi a condução em estado de embriaguez, nem que o sinistrado apresentava uma condução culposa em estado de embriaguez.

7 – A factualidade dada como provada não permite concluir a causa do acidente.

8 – A morte tem ser a consequência necessária da circunstância de o sinistro ter sido devido à condução por efeito do álcool.

9 – São inúmeros os riscos inerentes à condução de veículos, pelo que aproveitar a existência de uma taxa de alcoolemia para justificar um acidente é fazer uma presunção inaceitável.

10 – Aliás, o próprio Código da Estrada admite a condução sob o efeito de álcool.

11 – O ónus de prova da relação de causa efeito à recorrida, atendendo a cláusula de exclusão foi por si invocada.

12 – As testemunhas (…) e (…) referiram que a estrada se encontrava em obras no local do acidente à data do sinistro.

13 – A testemunha (…) referiu, ainda, que este com o sinistrado toda a madrugada e manhã, que o sinistrado não ingeriu quaisquer bebidas alcoólicas e que se encontrava doente da garganta e que tomava um xarope para a garganta.

14 – O tribunal a quo não apresentou quaisquer razões para desvalorizar o depoimento destas duas testemunhas, pelo que se impugna a falta de credibilidade das mesmas indicada pelo tribunal a quo.

15 – Neste sentido, o STJ proferiu um acórdão datado de 18/10/2012 que: “O seguro o contrato pelo qual uma seguradora mediante retribuição pelo tomador, se obriga a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de um valor pré-definido, em função da realização de um determinado evento futuro e incerto – o risco – sendo a existência do risco essencial ao tipo legal, só se podendo atender aos riscos legalmente seguráveis, não sendo possível assumir riscos contrários à ordem pública.

II A Lei do Contrato de Seguro excluiu os riscos que implicam mera responsabilidade criminal porque intrinsecamente contrários à ordem pública, não sendo contrários a esta os contratos de seguro que garantam o risco morte, numa situação de alcoolemia quando a mesma não...

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