Acórdão nº 136/15.3T8VRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Na presente ação declarativa, intentada por BB contra CC e marido, DD, foi lavrado despacho, a 12 de maio de 2016, suspendendo a instância, com fundamento no óbito do demandado, “(….) até à notificação da decisão que julgue habilitados os sucessores do falecido”, seguido de um outro, a 24 de março de 2017, onde, nomeadamente, se julga “(….) deserta a instância, por o processo se encontrar, por negligência das partes dos presentes autos, há mais de seis meses, a aguardar impulso processual da mesma”.
Inconformada com esta última decisão[1], recorreu a demandante, com as seguintes conclusões[2]: - Atendendo que estamos perante um caso de alienação ou oneração de imóveis e que entre a recorrida e o ex-marido vigorava o regime de separação de bens, o falecido não deveria estar em juízo; - Não havia necessidade de citar o marido da recorrida e, por isso, não havia necessidade de qualquer impulso processual das partes; - A decisão impugnada premiou a recorrida, porque seria desta a responsabilidade de dar a conhecer aos autos quem seriam os herdeiros do falecido e, por outro lado, sancionou a recorrente, que os desconhecia; - O tribunal recorrido errou em declarar a deserção da instância, sem notificar as partes, sem apurar de quem era a responsabilidade pela falta de impulso processual e quem iria aproveitar, com a sua falta; - Na verdade, as partes nem tiveram a oportunidade de se pronunciarem relativamente à deserção da instância, ou seja, não foram notificados para os seus efeitos; - A deserção da instância não se verifica automaticamente, pelo decurso do prazo de seis meses, devendo o tribunal, antes de proferir o despacho, ouvir previamente as partes, de forma a aquilatar se a falta de impulso processual é ou não, devida a negligência e, só após, esta audição, emitirá despacho tido por adequado, que é sindicável; - A não observância do princípio do contraditório, no sentido de ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre questões que importe conhecer, na medida em que possa influir no exame ou na decisão da causa, constitui uma nulidade processual; - Como decorrência do princípio do contraditório, é proibida decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido, previamente, considerado pelas partes, salvo nos casos de manifesta desnecessidade; - A violação do contraditório gera nulidade processual se aquela for suscetível de influenciar, decisivamente, na decisão da causa, o que é o caso dos autos; - Nestes termos, deve a decisão de deserção da instância ser anulada e as partes notificadas, no âmbito do princípio do contraditório, quanto ao impulso processual, ocasionado pela suspensão da instância.
Inexistem contra-alegações.
O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se é ou não de manter a extinção da instância, por deserção.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação A- Os factos A.a - Despacho de 12 de maio de 2016 “Atento o teor do aludido requerimento do qual resulta a junção aos autos do Assento de Óbito de DD, ora réu, ao abrigo do disposto nos artigos 269º, nº 1, al. a) e 270º, do Código de Processo Civil, declara-se suspensa a instância, com fundamento no referido óbito, até à notificação da decisão que julgue habilitados os sucessores do falecido.
Notifique.
Vila Real de Santo António, 12-5-2016 (8 Domingo)”.
A.b A recorrente BB foi notificada deste despacho, em 28 de julho de 2016.
A.c - Despacho de 24 de março de 2017 “Na sequência do despacho proferido com a referência 101476870 de 12-5-2016 (cfr. fls. 81), notificado às partes em 28-7-2016 (cfr. fls. 82 e 83), sem que nada tenha sido dito ou requerido, desde então, nos termos do...
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