Acórdão nº 136/15.3T8VRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Na presente ação declarativa, intentada por BB contra CC e marido, DD, foi lavrado despacho, a 12 de maio de 2016, suspendendo a instância, com fundamento no óbito do demandado, “(….) até à notificação da decisão que julgue habilitados os sucessores do falecido”, seguido de um outro, a 24 de março de 2017, onde, nomeadamente, se julga “(….) deserta a instância, por o processo se encontrar, por negligência das partes dos presentes autos, há mais de seis meses, a aguardar impulso processual da mesma”.

Inconformada com esta última decisão[1], recorreu a demandante, com as seguintes conclusões[2]: - Atendendo que estamos perante um caso de alienação ou oneração de imóveis e que entre a recorrida e o ex-marido vigorava o regime de separação de bens, o falecido não deveria estar em juízo; - Não havia necessidade de citar o marido da recorrida e, por isso, não havia necessidade de qualquer impulso processual das partes; - A decisão impugnada premiou a recorrida, porque seria desta a responsabilidade de dar a conhecer aos autos quem seriam os herdeiros do falecido e, por outro lado, sancionou a recorrente, que os desconhecia; - O tribunal recorrido errou em declarar a deserção da instância, sem notificar as partes, sem apurar de quem era a responsabilidade pela falta de impulso processual e quem iria aproveitar, com a sua falta; - Na verdade, as partes nem tiveram a oportunidade de se pronunciarem relativamente à deserção da instância, ou seja, não foram notificados para os seus efeitos; - A deserção da instância não se verifica automaticamente, pelo decurso do prazo de seis meses, devendo o tribunal, antes de proferir o despacho, ouvir previamente as partes, de forma a aquilatar se a falta de impulso processual é ou não, devida a negligência e, só após, esta audição, emitirá despacho tido por adequado, que é sindicável; - A não observância do princípio do contraditório, no sentido de ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre questões que importe conhecer, na medida em que possa influir no exame ou na decisão da causa, constitui uma nulidade processual; - Como decorrência do princípio do contraditório, é proibida decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido, previamente, considerado pelas partes, salvo nos casos de manifesta desnecessidade; - A violação do contraditório gera nulidade processual se aquela for suscetível de influenciar, decisivamente, na decisão da causa, o que é o caso dos autos; - Nestes termos, deve a decisão de deserção da instância ser anulada e as partes notificadas, no âmbito do princípio do contraditório, quanto ao impulso processual, ocasionado pela suspensão da instância.

Inexistem contra-alegações.

O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se é ou não de manter a extinção da instância, por deserção.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A- Os factos A.a - Despacho de 12 de maio de 2016 “Atento o teor do aludido requerimento do qual resulta a junção aos autos do Assento de Óbito de DD, ora réu, ao abrigo do disposto nos artigos 269º, nº 1, al. a) e 270º, do Código de Processo Civil, declara-se suspensa a instância, com fundamento no referido óbito, até à notificação da decisão que julgue habilitados os sucessores do falecido.

Notifique.

Vila Real de Santo António, 12-5-2016 (8 Domingo)”.

A.b A recorrente BB foi notificada deste despacho, em 28 de julho de 2016.

A.c - Despacho de 24 de março de 2017 “Na sequência do despacho proferido com a referência 101476870 de 12-5-2016 (cfr. fls. 81), notificado às partes em 28-7-2016 (cfr. fls. 82 e 83), sem que nada tenha sido dito ou requerido, desde então, nos termos do...

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