Acórdão nº 4275/15.2T9STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Do exame preliminar resulta haver fundamento para a rejeição do recurso, pelo que se passa a proferir Decisão Sumária, nos termos dos arts. 417º, nº 6 - b) e 420º, nº 1 –a) do CPP.
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No Processo n.º 4275/15.2T9STB, do tribunal da Comarca de Setúbal, foi proferida sentença a absolver os arguidos CG e TM da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, dos arts. 143º, nº 1, 145, nº 1, al. a) e nº 2 e artigo 132º, nº 2, al. m) do CP, pelo qual se mostravam pronunciados; da prática do crime de injúria, do art. 181º, nº 1 do CP, pelo qual se mostravam acusados; e do pedido cível deduzido pelo assistente VF.
Inconformado com o decidido, recorreu o assistente, concluindo: “1. Nos presentes autos, o ora recorrido foi submetido a Julgamento, acusado pelo crime de ofensas à integridade física, p. e p. no art.º 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. m) do CP e, pelos factos constantes da Acusação Particular, pelo crime de injúria, p. e p. no art.º 181º do CP. do CP.
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A final, vieram os arguidos a ser absolvidos, porquanto, entendeu o Tribunal que o crime não havia ocorrido.
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De facto, o Tribunal, concatenando o depoimento das testemunhas da Pronúncia com a prova documental que consta dos autos e referente ao processo em que o assistente foi julgado e condenado, criou, a priori, a convicção de que os factos descritos na pronúncia não eram verdadeiros.
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Da Sentença em crise, resulta que o Tribunal não acreditou nas testemunhas, porquanto, contraria a versão apresentada em uníssono pelos arguidos e até a do próprio assistente.
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Ora, se é certo que as declarações do assistente têm que ser ponderadas de acordo com a posição processual que este detém, já o depoimento das testemunhas tem de ser sopesado de forma diferente, porquanto, não se demonstra que estas tenham qualquer interesse directo no processo.
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De facto, o depoimento das testemunhas foi conduzido, SMO, sem obediência ao princípio de que todas as intervenções processuais se devem reconduzir a critérios de estrita objectividade, bastando ouvir a prova gravada do Julgamento! 7. A inquirição das testemunhas arroladas na Pronúncia foi realizada de forma agressiva, quase se constrangendo as testemunhas até se obter respostas que pudessem descredibilizar as suas declarações.
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O Tribunal está vinculado ao dever descoberta da verdade material e da boa decisão da causa.
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Incorreu, por isso, o Douto Tribunal, em Erro de Julgamento uma vez que a Decisão recorrida julgou incorrectamente não provados os factos constantes nos n.ºs 1, 2 e 3, do elenco dos factos não provados.
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Com efeito, ao contrário do que se afirmou na fundamentação daqueles factos, a prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento impõe que seja alterada a matéria de facto vertida nos pontos atrás referidos, passando os mesmos a constar no elenco dos factos provados.
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Em audiência de discussão e julgamento foi produzida prova credível e segura de que os recorridos praticaram os factos pelos quais foram pronunciados.
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Perscrutada toda a prova testemunhal, verifica-se que a todas as testemunhas da Pronúncia foram unânimes na existência de agressões perpetradas pelos arguidos na pessoa do assistente, ora recorrente.
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JJ, ouvido na sessão de Julgamento do dia 16-01-2018, entre as 9h48 e as 10h56, do minuto 02:51.4 ao minuto 05:50.2, afirmou ter visto o assistente a ser agredido com uma coronhada ou murro, a forma como foi atirado ao chão, algemado e pontapeado pelos arguidos.
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Também esta testemunha, ouvida na mesma sessão de Julgamento do 1:01.4 ao minuto 1:02.23, reiterou a agressão sofrida pelo assistente.
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As declarações desta testemunha foram corroboradas pelo depoimento de ND, ouvido na sessão de Julgamento do dia 16-01-2018, entre as 10h57 às 12h03, que do minuto 03:08.2 ao minuto 06:35.4, esclareceu as circunstâncias em que visualizou os factos e, do minuto 08:24.4 ao minuto 09:12.2 e do minuto 10:15.2 ao minuto 11:36.2, do minuto 13:13.5 ao minuto 13.37.2, do minuto 14:47.6 ao minuto 14:59.3 e do minuto 18:02.8 ao minuto 19:58.5, a forma como foi perpetrada a agressão ao assistente, mantendo consistência na explicação, apesar das insistências e das diferentes formas como lhe eram colocadas as questões.
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Por fim, a testemunha JQ, ouvido na sessão de Julgamento do dia 18-01-2018 entre as 12h05 às 12h49, declarou, do minuto 03:24.0 ao minuto 10:14.1, do minuto 14:59.9 ao minuto 15:08.4, descreveu de que forma viu, porque viu o como viu o assistente a ser pontapeado no chão e arrastado por um dos arguidos, que identificou, e que este, inclusivamente, lhe pôs um pé em cima do pescoço.
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Apesar das descrições, concordantes e consonantes entre si, certo é que o Tribunal absolveu os arguidos, respaldando-se nas regras da experiência comum, quando é exactamente das regras da experiência comum que dois militares, afrontados pelo assistente como foram, tivessem uma atitude agressiva e de descarga da frustração pela situação.
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Porém, e antes mesmo de produzida a prova testemunhal, o Tribunal já havia criado a convicção de que o presente processo poderia constituir uma “vingança” motivada pela detenção do assistente, factos que estiveram na origem do presente processo.
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O Tribunal desconsiderou as declarações das testemunhas, bastando-se com o argumento que a descrição dos factos por estas realizada não coincidia com o depoimento do assistente.
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Como se testemunhas e assistente tivessem o mesmo interesse processual.
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Desconsiderou, assim, o Tribunal o depoimento das testemunhas da Pronúncia que, apesar de algumas incongruências ou imprecisões, normais de quem experienciou os factos há cerca de 3 anos, coincidiram na existência de agressões perpetradas pelos arguidos na pessoa do assistente.
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Nenhuma outra prova infirmou o que as testemunhas disseram, baseando-se o Tribunal apenas nas declarações dos arguidos, obviamente, eivadas de interesse em afastar qualquer responsabilidade criminal que lhes pudesse ser assacada.
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Para descredibilizar o depoimento das testemunhas, o Douto Tribunal suportou-se em “prova circunstancial”, em pormenores despiciendos, que em nada infirmam o que as testemunhas disseram.
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Esta é a prova que importa Decisão Diversa, apreciada que seja pelo Tribunal ad quem, porquanto, da prova produzida não resultaram provados quaisquer factos que contrarie as declarações das testemunhas.
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Como referido em sede de Motivação, o poder jurisdicional de livre apreciação da prova é um poder discricionário, mas não arbitrário, não se confunde com a mera impressão gerada no espírito dos julgadores pelos diversos meios de prova e aplica-se à apreciação da prova produzida e nunca à própria prova em si.
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E o que é facto é que não foi provado, com a segurança que se impõe em qualquer Decisão, que os factos tenham ocorrido como consta do elenco dos factos não provados.
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Atentas estas concretas provas produzidas em Audiência de Discussão e Julgamento e a prova de FACTOS concretos que sustentam a prática do crime de ofensas à integridade física perpetrado pelo arguido, deveria, pois, a Sentença em crise dar como provados os factos que constam do Aresto sob os n.ºs 1, 2 e 3 dos factos não provados impondo-se, pois, prolação de Decisão diversa: 28.Assim, o recorrente impugna, por considerar incorrectamente julgados, os factos dados como não provados sob os n.ºs 1, 2 e 3) dos factos não provados.
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Em conformidade, devia o Tribunal dar como assente que o vertido sob os n.ºs 1, 2 e 3) integrariam o elenco dos factos provados.
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Ao não tê-lo feito, o Douto Tribunal “a quo” incorreu em Erro de Julgamento, em violação do disposto no art.º 127º do CPP, o que expressamente se argui e que V. Exas., Venerandos Desembargadores suprirão.
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O que ora se requer.
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Ademais, o entendimento perfilhado pela Sentença sob censura, na interpretação da norma inserta no art.º 127º do CPP, é materialmente inconstitucional por violação dos Art.ºs 20º, n.º 4 e 32º, n.ºs 1 e 2 da CRP, quando aplicada no sentido de que a convicção do Tribunal decorrente das regras da experiência comum e da razoabilidade ou da livre convicção do julgador, havendo prova directa dos factos probandos, é suficiente para fundamentar sentença absolutória, e de que o princípio da livre apreciação da prova desconsidera a prova dos factos em discussão, não sendo a prova efectivamente produzida condição essencial e necessária à prolação de sentença condenatória.
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Inconstitucionalidade que expressamente se argui, com todas as consequências legais daí advenientes.
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E, concluindo-se como ora se requer, condenar os arguidos ao pagamento de uma indemnização nos termos peticionados, no segmento que se reporta à prática, pelos arguidos, do crime de ofensas à integridade física qualificadas.
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Mostram-se assim, no total, violados os art.ºs 20º, n.º 4 e 32º, n.ºs 1 e 2 da CRP e 127º do CPP e, ocorrendo errada interpretação da matéria de facto, o 365º e segs. do CPP.
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Afastada que fosse a violação destes normativos a Sentença sob censura Decidiria conforme ora se peticiona.” O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo: “1.O assistente VF veio interpor recurso da douta sentença proferida nos presentes autos, que absolveu os arguidos CG e TM da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145, nº 1, al. a) e nº 2 e artigo 132º, nº 2, al. m) do Código Penal, e ainda da prática do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal.
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Segundo as conclusões formuladas, que delimitam o objecto do recurso, a recorrente pretende impugnar toda a matéria de facto dada como não provada na sentença, por considerar que se verifica erro de julgamento da matéria de facto.
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Alega em síntese que «em momento algum da Sentença o Douto Tribunal consegue sustentar porque razão os depoimentos das testemunhas não merecem credibilidade, para além do facto de infirmarem as declarações do assistente».
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