Acórdão nº 683/17.2T8TMR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.683/17.2T8TMR.E2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Centro Hospitalar…, E.P.E. impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante designada ACT) que lhe aplicou uma coima no valor de € 15.000,00, pela prática de uma contraordenação resultante da violação do preceituado no artigo 129.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho.

O tribunal de 1.ª instância, entendendo que o impugnante, por ser uma pessoa coletiva de direito público, não poderia ser responsabilizado pela acusada contraordenação, proferiu decisão que julgou nulo o processado pela entidade administrativa.

Interposto recurso de tal decisão, foi proferido acórdão[2], transitado em julgado, que revogou o despacho recorrido, tendo-se determinado a sua substituição por outro que determinasse o prosseguimento dos autos.

Tendo os autos descido à 1.ª instância, foi proferida, sem oposição, decisão por simples despacho, que julgou improcedente a impugnação e confirmou a decisão da entidade administrativa.

Não se conformando com o decidido, o impugnante interpôs recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1- Com o devido respeito, tal Sentença não poderá, certamente, proceder, atenta, não só a arguida prescrição nos presentes Autos, mas, igualmente, considerando que não foi praticada qualquer contraordenação e, em especial, tendo em linha de conta que não existe previsão legal para que a sanção em apreço possa ser aplicada ao ora Recorrente, que não pode ser responsabilizado.

2- No caso concreto, e quanto à prescrição a ACT, aqui Recorrida, instaurou a ação que originou os presentes Autos, tendo em vista a condenação do ora Recorrente, no pagamento do montante de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de coima, por, alegadamente, ter praticado uma infração laboral, o que, no caso concreto e porque os alegados factos datam do mês de Março de 2012, significa que a prescrição já operou.

3- Tanto assim é que, o Recorrente apenas foi notificado da Decisão Final da aqui Recorrida, a 13 de Março de 2017, ou seja, cinco anos após a prática dos factos, pelo que, dúvidas não existem de que decorreu o prazo de prescrição, acrescido de metade, ou seja, o prazo de quatro anos e meio.

4- Assim sendo – como é –, não pode o aqui Recorrente conformar-se com o entendimento do douto Tribunal a quo que julgou improcedente a arguida exceção da prescrição, uma vez que a mesma operou no caso em apreço, devendo, assim e nesta parte, ser revogada a douta Sentença proferida, sendo substituída por outra que julgue procedente a exceção perentória da prescrição, absolvendo o aqui Recorrente do pedido.

5- Além do mais, a Autoridade para as Condições de Trabalho, aqui Recorrida, praticou um ato absolutamente proibido, enfermando o processo de nulidade insanável.

6- O aqui Recorrente é legalmente uma pessoa coletiva de direito público, de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa financeira e patrimonial, sendo parte integrante do Sector Empresarial do Estado – conforme resulta do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º233/2005, de 29 de Dezembro –, utilizando, protegendo e gerindo as infraestruturas afetas ao serviço público, nomeadamente através de três Unidades Hospitalares.

7- Ora, do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, datado de 27.09.1990 e publicado no Diário da República n.°55/1991, Série II, de 07.03.1991, resulta nomeada e expressamente que “1 - Nos termos dos ns 1 e 2 do artigo 7 do Decreto-Lei n 433/82, de 27 de Outubro – regime geral das contraordenações –, as pessoas coletivas são suscetíveis de responsabilidade contraordenacional; 2 - São abrangidos no conceito de pessoa coletiva para os efeitos das disposições referidas na conclusão precedente, em princípio, quaisquer entes não singulares a que o ordenamento jurídico atribua personalidade jurídica, inclusive de direito público; 3 - Excluem-se do âmbito desse conceito, para tais efeitos, o Estado, enquanto pessoa coletiva de direito interno que tem por órgão o Governo, e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira [sublinhado nosso]; 4 - Excluem-se, também, do âmbito desse conceito e para os mesmos efeitos, no tocante a responsabilidade contraordenacional por violação de certos deveres sancionáveis por contraordenações instituídas com vista a eficaz realização de certas atribuições administrativas, as pessoas coletivas que integrem a Administração central, regional e local e que a seu cargo tenham tais atribuições”.

8- Assim, verifica-se patente, desde logo, que o Recorrente exerce poderes e prerrogativas de autoridade, de que goza o Estado, encontrando-se eximido de responsabilidade contraordenacional nos termos acima explanados, pelo que não podem, efetivamente, ser-lhe imputadas, pela ACT, aqui Recorrida, a sanção e contraordenação em apreço nos presentes Autos.

9- Por outro lado, não pode o ora Recorrente conformar-se com a matéria dada como provada na douta Sentença recorrida, pois não perpetrou, o mesmo, qualquer infração, inexistindo qualquer violação do dever de ocupação efetiva ou a violação de quaisquer direitos do Trabalhador BB, nomeadamente o de tratamento com urbanidade e probidade e o de proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral.

10- A verdade, essa sim, é que, a comissão de serviço que se encontrava contratualizada entre o ora Recorrente e o referido Trabalhador, cessou em virtude da reorganização dos serviços, operada em cumprimento pelas Diretivas do Governo, pelo que, não preenchendo tal Trabalhador os requisitos necessários ao desempenho das funções de chefia, no entender do Conselho de Administração do ora Recorrente, viu-se forçado a decidir-se pela sua cessação, na data da deliberação do Conselho de Administração, a 19.01.2012.

11- A verdade é que durante as semanas que se seguiram, o Trabalhador não esteve sem ocupação, ao contrário do que vem vertido na douta Sentença ora recorrida, encontrando-se, sim, a tomar as diligências necessárias à transmissão do seu trabalho no Serviço de Gestão Logística à sua sucessora no cargo, Dra. ….

12- De facto, apesar da antiguidade daquele Trabalhador, encontrava-se em curso um inquérito disciplinar, que indiciava condutas negligentes e dolosas da violação de deveres próprios das funções daquele, o que contribuiu para que, apesar da relação de confiança existente entre o ora Recorrente e aquele Trabalhador, não pudesse o Recorrente senão tomar as medidas necessárias, uma vez confrontado com tais indícios e com a necessidade de exercício do poder disciplinar.

13- Nessa conformidade, o Recorrente, porque ainda desconhecia o desfecho do Processo Disciplinar, não afastou o Trabalhador do exercício das suas funções sem mais, tendo, antes, mantido o mesmo ocupado, 14- Inclusivamente, o aqui Recorrente atribuí-lhe outras tarefas que requeriam a especial dedicação daquele, mas não para – conforme resulta da Sentença ora recorrida – “tapar o sol com uma peneira”, pelo contrário: fê-lo, porque o Recorrente sempre pretendeu agir de boa-fé para com este – ou qualquer outro – Trabalhador e não quis adotar posturas extremadas, sem, antes, ser concluído o processo disciplinar.

15- Assim, o Trabalhador esteve no gozo de período de férias entre os dias 05 e 19 de Março de 2012 – tendo regressado ao serviço três dias antes da inspeção entretanto levada a cabo –, 16- Sendo certo que, antes do período de férias do Trabalhador e uma vez que o mesmo detinha formação na área de Auditoria, foi aquele integrado numa equipa de trabalho, com vista à preparação de uma auditoria interna, que, apesar de apenas ter sido iniciada em Abril de 2012, carecia de uma fase de preparação prévia para a qual o Trabalhador, atenta a sua formação nesta área, poderia e deveria participar, tendo sido para tal convidado.

17- A douta Sentença recorrida é contraditória, pois o douto Tribunal a quo refere que “não se compreende como é que o Conselho de Administração nomeia como auditores os funcionários e quadros intermédios e deixa um quadro superior (administrador hospitalar que nada tinha atribuído) como mero “observador” da auditoria. Ou porque razão nomeia como observador de uma auditoria (função que implica releva sobremaneira da relação de confiança com a empregadora) alguém que é alvo de um processo disciplinar e que foi ou está em vias de ser suspenso preventivamente (isto é, cuja relação de confiança com a empregadora estará seriamente comprometida)”, 18- Acabando, assim, por contradizer-se, pois, por um lado, o Tribunal não aceita que o Trabalhador, enquanto “administrador hospitalar que nada tinha atribuído”, não tenha sido designado como Auditor, mas apenas um Observador e, por outro lado, não aceita que o mesmo tenha sido nomeado “observador de uma auditoria”, quando o mesmo “é alvo de um processo disciplinar e que foi ou está em vias de ser suspenso preventivamente”.

19- A verdade é somente uma, o Recorrente distribuiu ao aludido Trabalhador as funções já supra descritas na área da auditoria, não lhe podendo ser atribuídas outras, atentas as razões de índole disciplinar já expostas, 20- Sendo que o Recorrido, sempre foi informado da existência do inquérito e dos motivos concretos que levaram o Conselho de Administração a não o manter no exercício das funções de chefia, o que jamais levaria a concluir-se pela violação do disposto no artigo 129.°, número 1, alínea b) do Código do Trabalho.

21- Ademais, não existem quaisquer factos que possam consubstanciar as demais alegadas e imputadas violações, designadamente a vertida no artigo 127.°, alíneas a) e c) do Código do Trabalho, nem a aplicação do artigo 59.º/1/b) da Constituição...

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