Acórdão nº 12/13.4GEVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2014

Data23 Abril 2014

Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O assistente MANUEL S... veio interpor recurso do despacho do Mmº Juiz do 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo que lhe indeferiu, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução que apresentara.

O assistente expressa as seguintes conclusões: · A lei prevê a possibilidade de abertura da instrução relativamente a factos pelos quais o MP não tenha proferido acusação; · Referir na acusação que os arguidos praticaram determinados factos, sem enquadrar os mesmos jurídico penalmente (como sequestro no caso em análise) mais não é que não deduzir acusação por esses factos, · O assistente, porque estamos perante um crime público, não podia deduzir acusação desacompanhado do Ministério Público, · Para além do que deduzir acusação por um crime de sequestro agravado, quando os arguidos vinham acusados por crimes de ofensas à integridade física simples, importar uma alteração substancial dos factos referidos na acusação, pelo que, também por este motivo, tal possibilidade estaria também vedada ao assistente por força do estipulado no nº 1 do artº 284º do CPP.

· Pelo que apenas lhe restava, para ver os arguidos julgados por factos relativamente aos quais, foram apurados em sede de inquéritos indícios mais do que suficientes de terem ocorrido, o recurso à abertura da instrução.

O Ministério Público, sufragando a posição do assistente, defendeu a procedência do recurso.

Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manutenção integral do despacho criticado.

II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO.

A questão suscitada reconduz-se à admissibilidade (ou inadmissibilidade) legal da instrução, quando requerida pelo assistente para atribuir aos arguidos um “novo” crime, não constante da acusação pública.

  1. O DESPACHO RECORRIDO.

    Apresenta o seguinte conteúdo: Notificado do despacho de acusação proferido pelo Ministério Público veio o assistente MANUEL S... requerer a abertura de instrução, sustentando que os factos descritos naquela acusação preenchem também o crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 156.°, do Código Penal.

    Termina requerendo a pronúncia dos arguidos pela prática do aludido crime.

    *Apreciando e decidindo.

    De acordo com o disposto no artigo 287.°, n." 1, alínea b), a abertura de instrução a requerimento do assistente terá como objecto factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido...

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