Acórdão nº 1500/13.8TBGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo 1500/13.8TBGMR-D.G1 Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nos autos de insolvência de C…, Lda. foi, em 20.12.2013, proferida sentença reconhecendo e graduando os créditos reclamados (fls 259 a 265).

O reclamante C… não se conformou com a mesma e interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida, na sua fundamentação e na aplicação do direito aos factos, fez uma interpretação puramente restritiva da parte final do art.º 333º do Código do Trabalho; 2. O privilégio imobiliário especial será concedido ao trabalhador pelos bens imóveis do empregador nos quais preste a sua actividade; 3. Todos os trabalhadores reclamantes, incluindo o recorrente, são trabalhadores da construção civil e, como tal, prestaram a sua actividade em todos os imóveis da insolvente; 4. Alegaram, por isso, na respectiva reclamação de créditos, terem prestado serviço para a insolvente em todos os imóveis que são propriedade desta; 5. Se em todos os imóveis, engloba também os dois imóveis apreendidos nos autos, apesar da hipoteca que incide sobre os mesmos; 6. A douta sentença recorrida não teve em atenção ter vindo a ser entendido igualmente na jurisprudência que o legislador pretendeu que os trabalhadores reclamantes gozem do privilégio relativamente a todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial; 7. E não apenas no serviço de empreitadas ou sobre um específico imóvel onde trabalham ou trabalharam, e independentemente de o seu particular posto e local de trabalho ser no interior ou exterior das instalações; 8. Nesse sentido, entre outros, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2011, proferido no Recurso de Revista nº 504/08TBAMRD.GL.S1; 9. Segundo aquele douto Acórdão, o que releva é que a actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial, a ela esteja umbilicalmente ligada. Desse modo incorporada, os seus créditos laborais gozam do aludido privilégio sobre todos os imóveis afectos à mesma actividade empresarial, comercial ou industrial; 10. Os imóveis destinados à construção ou construídos para revenda – acrescenta aquele douto Acórdão – são intrinsecamente objecto da actividade da empresa, como bens tangíveis constitutivos do seu activo, são parte integrante da unidade empresarial a que os trabalhadores pertenciam e nos quais trabalharam; 11. E não apenas o imóvel ou imóveis que devam coincidir com a sede social da empresa insolvente; 12. No mesmo sentido ainda, entre outros, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.12.2012, proferido na Apelação nº 554/08.3TBCBT-B.G1, e, mais recentemente, o douto Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Guimarães de 12.09.2013, proferido na Apelação nº 2504/12.3TBBRG-A.G1, relativamente a um processo idêntico de insolvência, e segundo o qual o art. 333º, nº 1, al. b), do CT deve ser interpretado no sentido de abranger, além dos prédios onde os trabalhadores da construção civil prestam de facto as suas funções, também o prédio onde estão instalados os escritórios da empresa; 13. O legislador teve, pois, em vista, e em sentido amplo, todos os imóveis da insolvente em que os trabalhadores tenham prestado a sua actividade; 14. Violou a douta decisão recorrida, entre outras, as disposições legais contidas no art. 333º do Código do Trabalho.

NESTES TERMOS, e nos mais de direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que gradue em primeiro lugar os créditos laborais quanto ao seu pagamento pelo produto resultante da liquidação dos bens imóveis apreendidos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Objecto do recurso...

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