Acórdão nº 81/13.7TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2014

Data03 Abril 2014

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: Centro Hospital do Alto Ave, E.P.E. (ré); Apelado: A… (autor); Pedido: O Autor intentou a presente acção declarativa de condenação contra Centro Hospital do Alto Ave, E.P.E. pedindo que esta lhe pague a quantia de € 42.906,11, acrescida de juros moratórios.

Causa de pedir: Através do despacho de 26/03/2010 foi nomeado Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospital do Alto Ave, E.P.E. para o triénio de 2010/2012, auferindo a remuneração mensal líquida de € 5.465,43 (posteriormente reduzida para € 4.672,94).

Por determinação conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde foi declarado cessado o seu mandato com efeitos a partir de 27/03/2012.

Nos termos do artigo 26º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 71/2007, de 27/03, tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de 12 meses, cujo pagamento a ré recusa.

A ré contestou, contrapondo que a indemnização peticionada deve ser suportada pelos Ministérios de que dependeu a cessação das suas funções e não pela ré, que nenhum facto praticou dando causa à mesma.

Replicou o autor, defendendo que, por força da sua nomeação, se estabeleceu entre si e a ré uma relação jurídica de mandato, estando cada uma das partes vinculadas às obrigações decorrentes desse contrato.

Foi proferida sentença a julgar totalmente procedentes a acção e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor: a) A quantia de € 42.906,11 (quarenta e dois mil novecentos e seis euros e onze cêntimos); b) Juros de mora sobre tal quantia, à taxa legal de 4% ao ano, e vencidos até 21/03/2013, no montante de € 1.678,63 (mil seiscentos e setenta e oito euros e sessenta e três cêntimos).

  1. Juros de mora sobre a quantia referida em a), à taxa legal de 4% ao ano, vencidos a partir de 22/03/2013 e vincendos até integral pagamento.

Inconformado a ré com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula, em suma, as seguintes conclusões: 1. Conforme se vê do preâmbulo e teor do Despacho n.º 4477/2012 do Ministro de Estado e das Finanças e da Saúde, publicado em DR II Série, n.º 64, de 29 de Março de 2012, o Autor foi nomeado Presidente do Conselho de Administração do Réu, Conselho, esse, que seria composto por um Presidente e quatro Vogais, sendo um deles, obrigatoriamente, o Director Clínico e o outro o Enfermeiro Director, conforme decorre do art. 6º dos Estatutos anexos ao D. L. n.º 233/2005.

  1. Porém, desde 31 de Março de 2011 que a composição do referido Conselho de Administração do Réu estava reduzida a dois elementos – o Autor, como Presidente, e o Enfermeiro Director – pelo facto dos restantes elementos terem apresentado pedidos de renúncia aos respectivos cargos, tal como, aliás, o próprio Autor assim o confirmou.

  2. Esta situação superveniente tornava legalmente impossível o funcionamento válido do órgão colegial em causa – o Conselho de Administração – atento o disposto no n.º 4 do art. 410º do Cód. das Sociedades Comerciais, aplicável por força das disposições conjugadas do art. 13º dos Estatutos anexos ao D. L. n.º 233/2005 e do art. 40º do D. L. n.º 71/2007.

  3. Deste modo, as entidades supra referidas – Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde – entenderam repor a legalidade e, assim, nomear novo Conselho de Administração, nos termos das disposições já invocadas, bem como, atento o disposto nos art. 26º do D. L. n.º 71/2007 e 5º, n.º 2 do D. L. n.º 50-A/2007.

  4. No caso em apreço, nem o Conselho de Administração em causa foi dissolvido por mera conveniência, nem o Autor foi demitido por mera conveniência; em conformidade com o teor do referido despacho conjunto, aquele órgão deixou de ter condições legais para poder funcionar.

  5. Esta situação não está, pois, prevista no art. 26º do Estatuto do Gestor Público – logo, não estão preenchidos os requisitos definidos nesta norma para a atribuição de uma qualquer indemnização.

  6. Deste modo, deveria o...

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