Acórdão nº 2303/13.5TBVC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: A… Recorrido: Banco…, S.A..

Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 2º Juízo cível.

O Banco…, S.A., veio requerer a declaração de insolvência de A… .

Citado que foi de forma válida e regular, o Requerido veio deduzir oposição invocando, designadamente a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses.

Tendo sido observado o contraditório, o Requerente pronunciou-se no sentido da improcedência da aludida excepção dilatória.

Foi proferido despacho que, tendo julgado improcedente a invocada excepção dilatória da incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, determinou o prosseguimento dos autos.

No mesmo Despacho que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência territorial, foi designada data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento, tendo a mesma sido agendada para o dia 24 de Fevereiro de 2014, pelas 14h.

Sucede que, na sequência da notificação do referido Despacho, veio a Mandatária do Recorrente, por Requerimento com a referência n.º 1874731, informar o Tribunal de que se encontrava impedida nessa data, porquanto tinha agendada para a mesma data Audiência de Discussão e Julgamento no âmbito do processo n.º 86793/13.4YIPRT, a correr termos junto do 7.º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa, tendo requerido, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, fosse a mesma dada sem efeito, tendo proposto os dias 6 e 7 de Março de 2014, os quais foram objecto de concordância da Mandatária da Recorrida (cfr. Requerimento com a referência n.º 1875715).

E tal audiência veio-se, efectivamente, a realizar.

Todavia, na sequência do referido Requerimento, foi proferido o Despacho com a referência n.º 6975258, onde se decidiu que “os presentes autos revestem natureza urgente, o que não sucede com o processo identificado no requerimento que antecede, tendo, por isso, prevalência sobre o mesmo.

Assim sendo, mantém-se a data já designada”.

Inconformado com tais decisões, delas interpôs recurso o Requerido, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “1. Vem o presente Recurso interposto do Despacho proferido pelo Tribunal quanto à arguida excepção dilatória de incompetência em razão da nacionalidade e, bem assim, quanto ao Despacho que manteve para o dia 24 de Fevereiro de 2014 a Audiência de Discussão e Julgamento a realizar nos presentes Autos.

  1. Na sua Oposição, o Apelante veio arguir a incompetência absoluta do Tribunal a quo em razão da nacionalidade.

  2. Fê-lo com base na aplicação ao caso vertente do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000.

  3. Uma vez que o Recorrente tem a sua residência e centro de principais interesses em Paris, França.

  4. Do Aresto Recorrido, resulta que o Apelante emigrou para França e aí passou a trabalhar e a residir; 6. À data da propositura da presente Acção, o Apelante já não residia em Portugal, mas sim em França, onde foi citado, 7. Que o Recorrente apenas recentemente alterou o seu domicílio fiscal, contudo, embora tal não resulte directamente do Despacho, mas sim da tramitação processual, fê-lo antes de ter sido citado para intervir nos presentes Autos, portanto, antes de deles ter conhecimento, 8. O Apelante não comunicou por escrito ao Recorrido, mas, tão-somente, verbalmente, a mudança de domicílio.

  5. O Apelante é proprietário de ¼ de cinco imóveis e tem uma participação numa sociedade, entretanto declarada insolvente, da qual era gerente.

  6. Em face do exposto – e algo paradoxalmente – o Tribunal a quo considerou que o centro de principais interesses do Recorrente se situava em Portugal… 11. Mais (e mais grave) considerou que o direito invocado pelo Apelado (pasme-se, a Declaração de Insolvência do Recorrente), para se tornar efectivo, terá de ser por meio de uma acção proposta em território português… 12. Conforme se deu conta em sede de Alegações, é aplicável aos presentes Autos o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, e não o artigo 294.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a alínea c) do artigo 62.º do Código de Processo Civil, conforme (erradamente) propugnado pelo Tribunal a quo.

  7. Os presentes Autos apresentam uma conexão com um ordenamento jurídico estrangeiro, porquanto o Recorrente reside e trabalha em Paris, França.

  8. Motivo pelo qual, por se tratar de um Estado Membro da União Europeia, reclama aplicação o sobredito Regulamento Comunitário.

  9. Que derroga a aplicação dos preceitos que, no direito interno, tenham âmbito de aplicação coincidente.

  10. O artigo 294.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas é inaplicável ao caso concreto, porquanto o mesmo apenas poderá ser aplicado caso já exista uma declaração prévia de insolvência, noutro País, e existam bens que careçam de ser liquidados em Portugal.

  11. O que não sucede in casu.

  12. Da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, nomeadamente, do n.º 1 do artigo 3.º, resulta que é competente para conhecer do pedido de declaração de insolvência o Tribunal do Estado Membro em que o Requerido tenha o seu centro de principais interesses, 19. Sendo que, no caso das pessoas singulares, tal tem sido entendido como o local onde o Requerido tem a sua residência habitual.

  13. Ora, o Apelante tem o seu domicílio habitual em Paris, França, local onde, desde 2011, (naturalmente) reside, trabalha, paga os seus impostos e organiza a sua vida.

  14. Embora tenha interesses noutros países, mais concretamente, em Portugal, não é suficiente para concluir pela deslocação do centro de principais interesses para o nosso país o facto de aqui ser proprietário de imóveis, ou de ter mantido, por mais algum tempo, o seu domicílio fiscal no país.

  15. Conforme melhor se detalhou em sede de Alegações, o centro de principais interesses do Apelante é em França, motivo pelo qual são competentes os Tribunais daquele Estado Membro e não os Tribunais Portugueses.

  16. Pelo que estes são incompetentes em razão da nacionalidade para conhecer do pedido de declaração de Insolvência do Apelante.

  17. Devendo o Recorrente ser absolvido da instância.

  18. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que é ilegal o Despacho que mantém para o dia 24 de Fevereiro de 2014 a Audiência de Discussão e Julgamento a realizar nos presentes Autos.

  19. Porquanto, notificada do referido agendamento – que foi feito sem o acordo prévio dos mandatários, a Mandatária do Apelante deu conhecimento ao Tribunal do seu impedimento, em razão de um agendamento prévio para a mesma data e hora.

  20. Em cumprimento do seu dever legal, a Mandatária do Apelante comunicou ao Tribunal a quo novas datas para a realização do julgamento em causa.

  21. Datas essas que mereceram a anuência da Ilustre Mandatária do Recorrido.

  22. Sucede que o Tribunal, não obstante o que se predisse, alegou o facto de se tratar de um processo urgente para indeferir tal adiamento, 30. Ao arrepio dos ditames da lei, da disponibilidade dos Mandatários das Partes e, bem assim, da agenda de julgamentos de um seu Colega Magistrado que, há cinco meses atrás, marcou a diligência em causa, certamente por não ter disponibilidade para o efectuar em momento anterior.

  23. Tem sido decidido pelos Tribunais Superiores que a natureza urgente de um processo não possibilita, de per si, a prevalência de um julgamento posteriormente agendado.

  24. Motivo pelo qual a manutenção do dia 24 de Fevereiro de 2014 para a realização do julgamento em causa se mostra ilegal.

  25. Assim como ilegal é (foi) a realização da audiência de discussão no dia aprazado, sem a presença da Mandatária do Recorrente, uma vez que se mostram violados os artigos 151.º, n.ºs 1 e 2 e 603.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

  26. Uma vez que...

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