Acórdão nº 2374/12.1TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 2374/12.1TBGMR-C.G1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelantes: M… e outros (expropriados).

Apelado: Município de Guimarães (expropriante).

Tribunal Judicial de Guimarães – 3.º Juízo Cível 1.

Foi proferido despacho judicial em 31.10.2013 que, além do mais, decidiu desatender a arguição de inconstitucionalidade dos art.ºs 10.º n.º 4 e 18.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10.05 e por extemporaneidade não retirou consequências do impedimento do perito nomeado pelo expropriante para avaliar a parcela a expropriar e depois presidiu à arbitragem.

  1. Inconformados, vieram os expropriados interpor recurso de apelação desta parte decisória do referido despacho e terminam as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I. O artigo 10.º n.º 4 do C.E., ao impor que a oferta inicial da expropriante seja determinada com base numa avaliação efetuada por perito da lista oficial é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da justiça, constitucionalmente consagrados.

    1. As entidades expropriantes têm naturalmente muitos processos de expropriação e interessa aos peritos manter bom relacionamento com elas, por poderem constituir uma boa fonte de rendimento.

    2. Por sua vez, a entidade expropriada não tem, em princípio, vários processos, razão pela qual não tem trabalho para dar aos peritos.

    3. A desigualdade de armas é, pois, significativa e geradora de perda de independência quando esses mesmos peritos são nomeados pelo tribunal para as arbitragens ou peritagens.

    4. E, o exemplo acabado está neste episódio em que o perito enquanto convidado pela Câmara atribui um valor e quando nomeado pelo tribunal para avaliar o mesmo prédio dá um valor significativamente inferior.

    5. Esta norma impede (pela perda de isenção que é suscetível de gerar) a realização da Justiça.

    6. O impedimento dum perito ou dum árbitro tem de poder ser deduzido apenas quando a parte dele toma conhecimento, quando sem culpa, e por culpa da parte contrária, só toma conhecimento da situação depois de realizada a perícia.

    7. Ao tribunal compete comunicar à entidade que superintende na lista de peritos todas as irregularidade de que tiver conhecimento.

    Termos em que, julgando procedente o recurso agora interposto, por provado, deve o despacho recorrido ser revogado em conformidade.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

  4. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.

    A questão a decidir, decorrente das conclusões da apelante, consiste em apurar se o art.º 10.º n.º 4 do Código das Expropriações é inconstitucional e se existe impedimento do perito que presidiu à arbitragem, em virtude de ter intervindo anteriormente, por nomeação do expropriante, na avaliação da parcela a expropriar.

    II - FUNDAMENTAÇÃO Foi dada como assente no despacho recorrido a seguinte matéria de facto...

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