Acórdão nº 113/07.8TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução10 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M.., R. nos autos de processo ordinário à margem referenciados, em que são AA., J.. e outros, não se conformando com a sentença proferida vem dela interpor RECURSO DE APELAÇÃO com reapreciação da prova gravada.

Pede a revogação da sentença.

Após alegar, conclui como segue: Questão prévia 1ª) Salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença recorrida é nula.

2ª) Com efeito, pese embora as novas regras processuais civis, decorrentes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Penal, tais regras não desobrigam o julgador de fundamentar a sua decisão em matéria de facto, mediante uma análise crítica da prova produzida e examinada em audiência de julgamento.

Ora 3ª) Compulsada a douta sentença recorrida, constata-se, após o relatório, limita-se o Exmo. Sr. Juiz de 1ª Instância a elencar os factos provados (e não já os não provados), não procedendo à indispensável análise crítica, tal como previsto no nº 4 do art. 607º do NCPC.

4ª) Termos em que, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do art. 615º do NCPC, deverá ser a mesma ser declarada nula.

Sem conceder, e quanto à matéria de facto 5ª) No ponto 6 da matéria de facto, 2ª parte, dá o Douto Tribunal de 1ª Instância por provado que: “ depois do falecimento dessa B.., a R. passou a comportar-se como senhoria dos AA.” 6ª) Salvo o devido respeito por melhor opinião, tal (suposta) matéria de facto não é mais do que uma conclusão de direito a que faltam as premissas de facto.

7ª) Na verdade, ficaram por apurar os factos que pudessem sustentar tal conclusão.

8ª) Termos em que deverá ser eliminada esta 2ª parte do ponto 6 da matéria de facto provada.

9ª) No ponto 8 da matéria de facto dá o Ilustre Tribunal a quo por provado que: “ há mais de 4 anos que se acumula humidade no teto da casa de banho do rés-do-chão em que habitam os AA. Tal humidade provém da habitação do 1º andar “.

10ª) Salvo o devido respeito por melhor entendimento, não o poderia ter feito.

11ª) Impõem decisão diversa não só o relatório pericial de fls. dos autos, onde, desde logo, o Exmo. Sr. Perito começa por informar que “ para dar cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Monção, e aqui responder aos quesitos apresentados (…) dirigiu-se ao local comunicando desde já que apenas teve acesso ao rés-do-chão do prédio urbano em causa, uma vez que no seu primeiro andar e após duas idas ao local, ninguém atendeu à chamada para abrir a porta “ - de onde resulta que o Exmo. Sr. Perito elaborou as respostas aos quesitos da base instrutória sem ter vistoriado o primeiro andar, suposta origem das humidades constatadas no rés-do-chão – respondendo de seguida aos quesitos 6 – aqui em causa – 10, 24 e 26, com presume-se que sim (6, 10 e 26) e presume-se que não (24), 12ª) Como também os esclarecimentos prestados pelo mesmo Exmo. Sr. Perito Eng.º J.., em audiência de julgamento, do dia 2 de Outubro de 2013, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital, com início da gravação às 14:39:27 e fim da gravação às 14:53:37 e que se encontra acima transcrito (e aqui se dá por reproduzido).

13º) Face a este depoimento – e nenhuma outra prova se tendo produzido sobre esta questão - não poderia o tribunal ter dado provado quanto consta da segunda parte do ponto 8 da matéria de facto, ou seja que “ tal humidade provém da habitação do 1º andar, imediatamente por cima “.

Sem conceder 14ª) Poderia, quando muito, ter o douto Tribunal a quo ter dado por provado que: as humidades constatadas no rés-do-chão provêm do 1º andar e do exterior, em consequência do deficiente isolamento do prédio, bem como da normal deterioração de um prédio que tem mais de 40 anos.

Por outro lado 15ª) Foi, isso sim, feita prova da desnecessidade de aceder ao primeiro andar – onde a R. residira – para proceder à reparação dos danos constatados no rés-do-chão onde residiam os AA.

16ª) Daí que o tribunal a quo não tivesse dado por provado quanto se quesitava em 27 e 28 da base instrutória: que para reparar tais canos a partir do rés-do-chão fosse necessário furar a placa de cimento pré-esforçado que separa os dois andares, provocando o abatimento do chão da casa de banho do 1º andar e que, para proceder a tal reparação a partir do 1º andar fosse apenas necessário levantar os azulejos do chão da casa de banho.

Assim sendo 17ª) Ab initio e logo que constatadas as humidades ou infiltrações, independentemente da sua origem, podiam e deviam os AA. ter procedido às necessárias reparações, sem necessidade de, para isso, aceder ao primeiro andar.

18ª) De onde, ser imputável apenas à sua própria inércia os estragos verificados no rés-do-chão, designadamente os mencionados nos pontos 8 e 16 da matéria de facto provada.

19ª) Termos em que, inequivocamente e pela sua relevância para a decisão da questão de direito, deveria o tribunal a quo ter dado por provado um novo ponto com a seguinte matéria de facto: para proceder à reparação dos danos verificados no rés-do-chão habitado pelos AA. não é necessário aceder ao primeiro andar.

Da questão de direito 20ª) Ao intentarem a presente ação invocaram os AA., inicialmente, um contrato de arrendamento que teriam celebrado com a R.

21ª) A R. seria, assim a senhoria, e os AA. os inquilinos deste putativo contrato de arrendamento, decorrendo a sua suposta responsabilidade civil extracontratual, se não do disposto nos arts. 483º e seguintes do Código Civil, ao menos desta sua alegada qualidade de senhoria (cfr. arts. 51º e 52º da petição).

22ª) Ainda segundo os AA., no teto da sua casa de banho vinham-se acumulando humidades, tendo os mesmos concluído – erradamente, como se veio a verificar – que a humidade provinha da habitação da R., pois nenhuma outra origem é (seria) possível (cfr. art. 6º da petição).

23ª) Alegavam ainda ter dado cumprimento ao disposto na atual alínea h) do art. 1038º do Código Civil, avisando o locador – in casu, supostamente, a R. - logo que detetados vícios na coisa, exigindo desta o cumprimento do disposto no atual art. 1074º do mesmo diploma legal, ou seja: a execução das necessárias obras de conservação da coisa locada, o que a R. sempre se recusou a fazer, por entender – e bem - não recair sobre si tal obrigação (cfr. art. 3º, alínea b) da contestação e doc. nº 2 junto com a contestação).

24ª) Alegavam, por último, os AA. – cfr. art. 30º da petição – que: “ aos AA.

é-lhes impossível proceder a tais reparações a partir da sua própria casa de banho, pois para tal teriam de furar a placa de cimento pré-esforçado que separa os dois andares, provocando o abatimento do chão da casa de banho da R “ – o que não se provou, ficando, sim, demonstrado, que seria até muito mais fácil a reparação dos danos através do rés-do-chão (cfr. depoimento do Sr. Perito, supra transcrito), o que os AA. poderiam – e deveriam – ter feito de imediato, quanto mais não seja ao abrigo do disposto no art. 1036º do Código Civil, não aguardando quatro anos (4) desde a constatação das humidades para propor a presente ação.

Com efeito 25ª) A presente ação foi proposta em 5 de Março de 2007 e já então alegavam os AA. que “ há mais de quatro anos os AA. começaram a notar a acumulação de humidade no teto da sua casa de banho “ (cfr. art. 4º da petição inicial).

Certo é que 26ª) Confrontados com a contestação da R. vieram os AA. reconhecer que haviam celebrado um contrato de arrendamento, sim, mas com a mãe da R., Benvinda do Céu Rebelo da Silva Araújo, entretanto falecida (cfr. art. 4º da réplica), 27ª) Mais tendo resultado provado não ser a R. - e nunca ter sido – proprietária ou comproprietária de qualquer das habitações em causa (rés-do-chão ou primeiro andar), sendo, sim, seus proprietários – um melhor, comproprietários – os intervenientes principais, entretanto chamados à ação pelos AA., melhor identificados no ponto 1 da matéria de facto provada.

Termos em que 28ª) A R. não é nem nunca foi proprietária ou comproprietária quer do rés-do-chão, quer do primeiro andar, 29ª) Apenas se tendo apurado em audiência de julgamento que “ residiu no mesmo edifício referido em 1, mais concretamente no 1º andar imediatamente por cima do rés-do-chão em que habitam os AA. “ (cfr. ponto 7 da matéria de facto provada), mas não durante quanto tempo ou em que período, muito menos a que título.

30ª) Termos em que, salvo o devido respeito por melhor opinião, é insuficiente a matéria de facto provada para se concluir – como faz o Douto Tribunal de 1ª Instância – que a R. tinha em seu poder o imóvel, com o dever de a vigiar, como propugna o art. 493º, nº 1 (cfr. fls. 5 e 6 da sentença recorrida), não sendo aplicável in casu, esta norma legal.

31ª) Não sendo aplicável esta norma legal, mas sim o disposto no art. 483º do Código Civil, não há lugar a qualquer inversão do ónus da prova, cabendo, portanto, aos AA. a prova dos factos constitutivos da (suposta) responsabilidade civil extracontratual da R.

32ª) Não tendo os AA. logrado a prova de tais factos, deveria a R. ter sido absolvida dos pedidos contra ela deduzidos.

33ª) Não o tendo feito, violou a douta sentença recorrida não só o disposto no art. 493º, nº1, como também o disposto nos arts. 483º e subsequentes do Código Civil (mormente o disposto no art. 487º, nº 1 deste diploma legal).

34ª) O que se torna evidente quando se...

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