Acórdão nº 1447/09.2TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães 1.Relatório. Nos autos de processo de inventário que correu termos no Tribunal Judicial de FAFE, e que foi desencadeado por óbito de V… e de J…, e no qual desempenhou as funções de cabeça de casal, M…, prosseguindo os autos a respectiva tramitação legal normal e organizado o competente mapa de partilha a 4/3/2014, veio a 5/3/2014 a ser proferida a sentença homologatória da partilha, sendo a mesma do seguinte teor: “Nos presentes autos de inventário a que se procede por óbito de V… e J…e no qual desempenhou as funções de cabeça de casal, M…, homologo por sentença a partilha com a Ref. 3344258, ao abrigo do artigo 1382º nº 1 do CPC, adjudicando a cada um dos interessados os respectivos bens.

Valor da acção: o do activo Custas nos termos do artigo 1383º nº 1 do CPC.

Registe e notifique.” 1.1. - Notificado da sentença indicada em 1., e da mesma discordando, veio o interessado M… daquela apelar, concluindo as suas alegações do seguinte modo: I-) O apelante manifestou, por vários requerimentos nos Autos, que pretendia estar presente à partilha dos bens dos seus pais ; II-) Na sequência do despacho determinativo da forma à partilha e da elaboração do mapa informativo, requereu pelas expressões transcritas nas alegações (em português legal): “ Mas quero fazer saber ao vosso tribunal que pelo dinheiro que firam avaliados os bens…eu M… fico com todos os bens dos meus falecidos pais”; “dou o dinheiro aos outros herdeiros” “vos pesso que os bens dos meus pais têm que ser divididos em cinco partes iguais” III-) As expressões supra referidas impõem a interpretação de que o interessado apelante pediu a composição do seu quinhão em bens ; IV-) O direito de pedir a composição do quinhão em bens está estabelecido no artigo 1377º do C.P.C.; V-) Ao não apreciar tal requerimento, e ao não lhe dar deferimento, o Tribunal violou o referido artigo 1377º do C.P.C.; VI-) Acresce ainda que, ao não terem tido qualquer relevância para o Tribunal as várias cartas/requerimentos do apelante, a dizer que queria estar na partilha, e quando podia estar, o Tribunal violou também o espírito da repartição equilibrada dos bens pelos herdeiros e o conseguimento do equilíbrio entre os lotes, violando assim, também, o artigo 1377º do C.P.C., em todas as suas normas, do nº 1 ao nº 4; VII-) A decisão que homologa a partilha viola, por isso, os nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 1377º do C.P.C..

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, todos os actos posteriores à elaboração do Mapa Informativo de fls. 211, ordenando-se a notificação dos licitantes para escolher os bens licitados com que pretendem compor o seu quinhão, COMO É DE JUSTIÇA.

1.2.- Com referência à apelação indicada em 1.1., apenas contra-alegou a interessada N…, o que fez concluindo pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença que homologou a partilha e aduzindo que não existiu in casu qualquer violação dos nºs 1, 2, 3 e 4 do artº 1377º, do CPC.

* Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é tão só a seguinte : a) Aferir se a sentença apelada - homologatória da partilha - merece ser anulada/revogada, pois que, tendo o recorrente solicitado oportunamente a composição do quinhão em bens nos termos do artigo 1377º do C.P.C., não apreciou o tribunal a quo tal requerimento, violando assim tal disposição legal, e em todas as suas normas, do nº 1 ao nº 4.

* 2.Motivação de facto.

Do processado nos autos de inventário resulta provada a factualidade a que se alude no relatório do presente Acórdão e, bem assim, a seguinte tramitação : 2.1.- Em 4/3/2013, em sede de conferência de interessados e à qual não compareceu o ora apelante, e não havendo acordo no tocante à composição dos quinhões dos interessados, teve lugar a licitação de bens ; 2.2. - A 22/3/2013 proferiu o Exmº Juiz titular dos autos o despacho determinativo do modo como devia ser organizada a partilha ; 2.3.- Em cumprimento do disposto no artº 1376.º do Código de Processo Civil, e a...

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