Acórdão nº 1447/09.2TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães 1.Relatório. Nos autos de processo de inventário que correu termos no Tribunal Judicial de FAFE, e que foi desencadeado por óbito de V… e de J…, e no qual desempenhou as funções de cabeça de casal, M…, prosseguindo os autos a respectiva tramitação legal normal e organizado o competente mapa de partilha a 4/3/2014, veio a 5/3/2014 a ser proferida a sentença homologatória da partilha, sendo a mesma do seguinte teor: “Nos presentes autos de inventário a que se procede por óbito de V… e J…e no qual desempenhou as funções de cabeça de casal, M…, homologo por sentença a partilha com a Ref. 3344258, ao abrigo do artigo 1382º nº 1 do CPC, adjudicando a cada um dos interessados os respectivos bens.
Valor da acção: o do activo Custas nos termos do artigo 1383º nº 1 do CPC.
Registe e notifique.” 1.1. - Notificado da sentença indicada em 1., e da mesma discordando, veio o interessado M… daquela apelar, concluindo as suas alegações do seguinte modo: I-) O apelante manifestou, por vários requerimentos nos Autos, que pretendia estar presente à partilha dos bens dos seus pais ; II-) Na sequência do despacho determinativo da forma à partilha e da elaboração do mapa informativo, requereu pelas expressões transcritas nas alegações (em português legal): “ Mas quero fazer saber ao vosso tribunal que pelo dinheiro que firam avaliados os bens…eu M… fico com todos os bens dos meus falecidos pais”; “dou o dinheiro aos outros herdeiros” “vos pesso que os bens dos meus pais têm que ser divididos em cinco partes iguais” III-) As expressões supra referidas impõem a interpretação de que o interessado apelante pediu a composição do seu quinhão em bens ; IV-) O direito de pedir a composição do quinhão em bens está estabelecido no artigo 1377º do C.P.C.; V-) Ao não apreciar tal requerimento, e ao não lhe dar deferimento, o Tribunal violou o referido artigo 1377º do C.P.C.; VI-) Acresce ainda que, ao não terem tido qualquer relevância para o Tribunal as várias cartas/requerimentos do apelante, a dizer que queria estar na partilha, e quando podia estar, o Tribunal violou também o espírito da repartição equilibrada dos bens pelos herdeiros e o conseguimento do equilíbrio entre os lotes, violando assim, também, o artigo 1377º do C.P.C., em todas as suas normas, do nº 1 ao nº 4; VII-) A decisão que homologa a partilha viola, por isso, os nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 1377º do C.P.C..
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, todos os actos posteriores à elaboração do Mapa Informativo de fls. 211, ordenando-se a notificação dos licitantes para escolher os bens licitados com que pretendem compor o seu quinhão, COMO É DE JUSTIÇA.
1.2.- Com referência à apelação indicada em 1.1., apenas contra-alegou a interessada N…, o que fez concluindo pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença que homologou a partilha e aduzindo que não existiu in casu qualquer violação dos nºs 1, 2, 3 e 4 do artº 1377º, do CPC.
* Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é tão só a seguinte : a) Aferir se a sentença apelada - homologatória da partilha - merece ser anulada/revogada, pois que, tendo o recorrente solicitado oportunamente a composição do quinhão em bens nos termos do artigo 1377º do C.P.C., não apreciou o tribunal a quo tal requerimento, violando assim tal disposição legal, e em todas as suas normas, do nº 1 ao nº 4.
* 2.Motivação de facto.
Do processado nos autos de inventário resulta provada a factualidade a que se alude no relatório do presente Acórdão e, bem assim, a seguinte tramitação : 2.1.- Em 4/3/2013, em sede de conferência de interessados e à qual não compareceu o ora apelante, e não havendo acordo no tocante à composição dos quinhões dos interessados, teve lugar a licitação de bens ; 2.2. - A 22/3/2013 proferiu o Exmº Juiz titular dos autos o despacho determinativo do modo como devia ser organizada a partilha ; 2.3.- Em cumprimento do disposto no artº 1376.º do Código de Processo Civil, e a...
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