Acórdão nº 761/12.4PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução17 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 761/12.4PB GMR, do Tribunal Judicial de Braga, 3.º Juízo Criminal, foi proferida sentença, nos autos de fls. 365 a 384, no qual, no essencial, se decidiu o seguinte: “V.

Decisão Pelo exposto, decide-se:

  1. Condenar o arguido Rui C...

    pela prática, em autoria material, e como reincidente, de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 1, alínea b), 75.º n.ºs 1 e 2 e 76º todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.”.

    ***Inconformado com a supra referida sentença o arguido Rui C..., dela interpôs – (cfr. fls. 396 a 434), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 418 a 434, que aqui se dão integralmente como reproduzidas.

    - No essencial, impugna a matéria de facto fixada na sentença.

    - Entende que e foi excessiva a pena aplicada.

    *O Mº Pº respondeu ao recurso ( cfr. fls. 438 e 439), concluindo pela sua improcedência.

    * O recurso foi admitido por despacho de fls. 435.

    * A Ex.mª Sr.ª Procuradora Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui que o recurso não merece provimento.

    * Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

    * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

    ** - Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

    1. - No recurso, no essencial, o arguido: - Impugna a matéria de facto fixada na sentença.

    - Entende que e foi excessiva a pena aplicada.

    *C) – Matéria de facto dada como provada na 1ª instância, bem como a não provada e respectiva motivação - cfr. fls. 365 a 373 (transcrição): “ II. Fundamentação de Facto: 1.Factos Provados: Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1.

    Entre as 23 horas do dia 23 de Junho de 2012 e as 0 horas do dia 24 de Junho de 2012, o arguido Rui C... dirigiu-se à Estrada Nacional n.º 101, em N..., nesta comarca de Braga, onde avistou estacionado o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Peugeot, modelo 106, de cor preta, com a matrícula 25-98-....

    1. Então, o arguido, munido de objecto não concretamente apurado, partiu o vidro triangular da porta traseira do lado direito de tal veículo e, abrindo-o, retirou do seu interior, levando consigo contra a vontade do seu dono: a) um computador portátil da marca Apple, modelo Macbook Pro, de cor cinzenta, n.º de série C02HC19KDV16, pertença de Ana A... e avaliado em € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); b) uma mochila, de cor azul e cinza, da marca Adidas, contendo várias peças de roupa, medicamentos, um termo alisador e um porta-chaves joaninha, da marca Nici, com duas chaves, pertença de Ana A....

    2. De seguida, o arguido Rui C... ausentou-se daquele local levando consigo aqueles objectos, que assim fez seus, contra a vontade do seu dono.

    3. No dia 24 de Junho de 2012, cerca da 1 hora, o arguido Rui C... vendeu a José M... o computador portátil pela quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).

    4. Cerca das 11 horas do dia 24 de Junho de 2012, nas traseiras da Rua R..., foram encontradas as peças de roupa e as chaves de casa.

    5. Ao actuar do modo supra descrito, agiu o arguido Rui C... em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de retirar do interior do veículo os referidos objectos e, de assim os retirando da disponibilidade do seu proprietário, os fazer seus.

    6. E ao assim agir, bem sabia o arguido estar a actuar contra a vontade do seu proprietário e que a sua conduta era proibida, não se abstendo, todavia, de a prosseguir.

    7. O arguido Rui C... foi, além do mais, condenado por acórdão transitado em julgado em 4 de Janeiro de 2007, proferido em 7 de Dezembro de 2006, no processo comum colectivo n.º 459/06.2PBBRG, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, na pena de 12 meses de prisão pela prática, em 19 de Fevereiro de 2006, de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 CP. Tal pena de prisão foi englobada no cúmulo jurídico efectuado no processo comum singular n.º 364/04.7GBVVD, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, tendo o arguido sido condenado, por acórdão transitado em julgado em 28 de Abril de 2008, proferido em 8 de Abril de 2008, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão.

    8. Foi condenado, por sentença transitada em julgado em 26 de Junho de 2007, proferida em 11 de Junho de 2007, no processo comum singular n.º 364/04.7GBVVD, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, pela prática, em 24 de Julho de 2004, de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 CP e de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98 de 3/01, respectivamente, na pena de 12 meses de prisão e na pena de 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 14 meses de prisão.

    9. O arguido Rui C... esteve preso à ordem de tais autos em cumprimento de pena de 21 de Maio de 2008 até 26 de Janeiro de 2011, sendo que entre 3 de Julho de 2006 e 21 de Maio de 2008 esteve preso em cumprimento de pena à ordem do processo comum colectivo n.º 663/04.8GCBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, onde fora condenado, por acórdão transitado em julgado em 19 de Outubro de 2006, na pena de 3 anos de prisão pela prática, em 16 de Junho de 2004, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 203º e 204º nº2 e) do CP.

    10. O arguido cumpriu assim pena de prisão efectiva pela prática de crimes de furto e de furto qualificado, tendo estado preso em cumprimento de pena entre 3 de Julho de 2006 e 26 de Janeiro de 2011.

    11. Todavia, as condenações de que foi alvo não lhe serviram de advertência suficiente contra o crime pois, conforme descrito, o arguido retomou a sua anterior conduta.

      Mais se provou: 13. O arguido Rui C... encontra-se desempregado.

    12. Faz uns biscates de pintura de construção civil.

    13. É solteiro.

    14. Não tem filhos.

    15. Vive em casa arrendada, com a namorada, a qual aufere o salário mínimo.

    16. Pagam de renda €250,00 mensais.

    17. Para além das condenações acima referidas, o arguido Rui C... foi ainda condenado: a) Por acórdão proferido em 11/03/2000, transitado em julgado em 28/03/2000, foi condenado nas penas de 24 meses de prisão e 360 dias de multa, à taxa diária de 200$00, pela prática, entre 15/04/1999 e 9/05/1999, de 3 crimes de roubo p. e p. pelo artº 210º nºs 1 e 2 b) do CP, 3 crimes de sequestro p. e p. pelo artº 158º nº1 do CP e 3 crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 275º nº3 CP, penas essas já extintas.

  2. Por sentença proferida em 14/08/2003, transitada em julgado em 29/09/2003, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €2,00, pela prática, em 14/08/2003, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 3/01.

  3. Por sentença proferida em 29/10/2004, transitada em julgado em 18/11/2004, foi condenado na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €1,00, num total de €160,00, pela prática, em 9/02/2004, de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 CP, pena essa já extinta.

  4. Por sentença proferida em 25/11/2004, transitada em julgado em 27/05/2005, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de €3, 00, pela prática, em 17/01/2004, de um crime de condução sem habilitação legal p. e e p. pelo artº3º do DL nº 2/98, de 3/01 e de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º CP, pena essa já extinta.

  5. Por sentença proferida em 2/02/2005, transitada em julgado em 4/03/2005, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de €3, 00, pela prática, em 25/07/2004, de um crime de condução sem habilitação legal p. e e p. pelo artº3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01 e de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 CP, pena essa já extinta.

  6. Por sentença proferida em 25/02/2005, transitada em julgado em 3/05/2005, foi condenado na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos pela prática, em 2/02/2004, de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º CP.

  7. Por sentença proferida em 17/03/2005, transitada em julgado em 11/04/2005, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, suspensão sujeita a regime de prova, pela prática, em 9/02/2004, de um crime de condução sem habilitação legal p. e e p. pelo artº3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01 e de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 CP.

  8. Por sentença proferida em 6/06/2005, transitada em julgado em 21/06/2005, foi condenado na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de €3,00, pela prática, em 21/11/2004, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa já extinta.

  9. Por acórdão proferido em 12/02/2007, transitado em julgado em 27/02/2007, foi condenado na pena de 7 meses de prisão pela prática, em 13/12/2005, de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 CP.

  10. Por sentença proferida em 10/05/2007, transitada em julgado em 25/05/2007, foi condenado na pena de 10 meses de prisão pela prática, em 26/05/2006, de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 CP.

    * 2. Factos não provados: Não houve.

    * 3.Motivação: A convicção do tribunal (de um qualquer tribunal) é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que...

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