Acórdão nº 6696/13.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014

Data10 Julho 2014

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

H…, divorciada, residente na rua… - Braga, requereu, nos termos do disposto nos artigos 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [1], com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2012, de 2 de abril, Processo Especial de Revitalização [2] relativamente a ela, devedora.

Tendo alinhado os respetivos fundamentos, concluiu assim: «Requer a Vossa Excelência, nos termos do artigo 17º, nº 3, alínea a), do C.I.R.E. a nomeação imediata do dr. Luís Manuel Ribeiro de Carvalho, com domicílio profissional na rua Doutor Carneiro Pacheco 75-E, 4780 - 446 Santo Tirso, com vista a, nos termos legais, serem desencadeadas todas as diligências necessárias para ser aprovado o plano de recuperação conducente à revitalização da aqui requerente nos termos do artigo 17º-F e seguintes do C.I.R.E., seguindo-se os demais termos dos artigos 17º-A a 17º-I do C.I.R.E., com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2012, de 2 de Abril.

A requerente compromete-se a apresentar o plano de revitalização até ao término do prazo para o Administrador Judicial Provisório apresentar a listagem de credores.» (sic) O processo foi admitido liminarmente e foi nomeado administrador judicial provisório o Sr. Dr. Luís Manuel Ribeiro de Carvalho.

Decorridos alguns trâmites processuais, depois do Sr. administrador judicial provisório ter apresentado a lista provisória de créditos reclamados e reconhecidos, foi proferido a decisão a 11.3.2014 que se transcreve, ipsis verbis: «Conforme resulta da referência n.º 12821142, no dia 19 de Dezembro de 2013, foi publicada, no Portal Citius, a lista provisória de créditos, sendo que o prazo de cinco dias úteis para a apresentação de impugnações à mesma findou no dia 27 de Dezembro de 2013 [art.º 17.º-D, n.ºs 2 e 3, do CIRE].

*** Dispunha, desde então, a devedora do prazo de 02 meses para concluir as negociações encetadas, prazo esse que findou no dia 27 de Fevereiro de 2014, tanto mais que nenhum pedido de prorrogação deste prazo foi formulado nos autos [art.º 17.º-D, n.º 5, do CIRE].

*** Pelo exposto, mostrando-se ultrapassado prazo de negociações previsto no artigo 17.º, n.º 5, do CIRE, determino que o Sr. Administrador Judicial Provisório, no prazo de 10 (dez) dias, dê cumprimento ao disposto no artigo 17.º-G, n.ºs 1 e 3, do CIRE.» * No dia 8.4.2014 --- nada tendo sido até então requerido --- foi proferida nova decisão, nos seguintes termos: «- ENCERRAMENTO DO PROCESSO - Conforme resulta da referência n.º 12821142, no dia 19 de Dezembro de 2013, foi publicada, no Portal Citius, a lista provisória de créditos, sendo que o prazo de cinco dias úteis para a apresentação de impugnações à mesma findou no dia 27 de Dezembro de 2013 [art.º 17.º-D, n.ºs 2 e 3, do CIRE].

*** Dispunha, desde então, a devedora do prazo de 02 meses para concluir as negociações encetadas, prazo esse que findou no dia 27 de Fevereiro de 2014, tanto mais que nenhum pedido de prorrogação deste prazo foi formulado nos autos [art.º 17.º-D, n.º 5, do CIRE].

*** Notificado o Sr. Administrador Judicial Provisório para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao disposto no artigo 17.º-G, n.ºs 1 e 3, do CIRE, razão pela qual se concluir que a devedora não está insolvente e, como tal, não será a mesma declarada como tal, nem o presente processo convertido em processo de insolvência.

*** Pelo exposto, mostrando-se ultrapassado o prazo de negociações, nos termos do artigo 17.ºG, n.º 1, do CIRE, declara-se encerrado o processo negocial e, consequentemente, a extinção do presente processo especial de revitalização, com as consequências previstas no artigo 17.º-G, n.º 2, do CIRE.

*** Custas pela devedora, fixando-se à causa o valor de 30.000,00€ (art.º 301.º, do CIRE).

Seis dias depois desta decisão, o administrador provisório informou o tribunal nos seguintes termos: “Venho por este meio como Administrador Judicial Provisório nomeado nos autos do supra referido processo, dar cumprimento ao disposto no artigo 17° - G, n.° 1,3 e 4 do CIRE.

O maior credor Banco Santander Totta, S. A. não aprovou qualquer acordo.

Deste modo, de acordo com o artigo 17° - G n.° 1 do CIRE dá-se o encerramento do presente PER.

Quanto à devedora, neste momento encontra-se em situação de desemprego o que, demonstra que não conseguirá fazer face às suas responsabilidades.

Deste modo, a devedora encontra-se numa situação de insolvência e, de acordo com o artigo 17° - G n.° 4 do CIRE sou da opinião de requerer a insolvência da mesma.” Sobre esta comunicação, proferiu então o tribunal o seguinte despacho: “Considerando o teor da sentença com a ref.ª 13301669, por intermédio da qual já se encerrou o processo e, não tendo o Sr. Administrador Judicial provisório requerido a conversão do mesmo em insolvência, no prazo que lhe foi fixado para o efeito (despacho com a ref.ª 13168346), indefere-se o requerido.” * Inconformado com a decisão, dela recorreu o BANCO…, S.A., sintetizando as suas alegações na seguinte forma: «I- A sentença recorrida, a qual determinou o encerramento do processo especial de revitalização requerido pela Devedora H… com a extinção de todos os seus efeitos, não deve, salvo o devido respeito, manter-se, pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.

  1. Conforme se constata pelo teor da sentença ora em riste, a...

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