Acórdão nº 424/10.5GAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lima, após julgamento, foi decidido: a)- como autor material de um crime ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1 al \a) e 132º, n.º 2 al. h) todos do C. Penal, condenar o arguido António A... na pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão que se substitui por igual tempo de multa á taxa diária de 8€ o que dá a multa global o que dá a multa global de € 960,0 (novecentos e sessenta euros) b) Julgar improcedente por não provada a acusação deduzida contra o arguido Narciso e assim decido absolvê-lo do crime de que vinha acusado bem como do pedido civil contra si formulado.
c)- condenar o arguido António A... a pagar a pagar ao ofendido Narciso a quantia global de € 2.530,00 (€ 280,00 + € 250,00 + € 2.000,00) (dois mil quinhentos e trinta euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais advindos da sua conduta, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível.
Inconformado, o arguido António A... recorre, suscitando as seguintes questões: - nulidade do julgamento por ausência do arguido; - erro notório na apreciação da prova; e - excesso do quantitativo diário da multa.
Foi a seguinte a matéria de facto: 1. No dia 26 de Junho de 2010, cerca das 09H30m, no Lugar de Cima, Boalhosa, Ponte de Lima, por motivo relacionado com a limpeza de um rego de água de que ambos são consortes o ofendido Narciso M... e o arguido António A... desentenderam-se e a dada altura da discussão o arguido António munido de uma sachola desferiu uma pancada na cabeça do ofendido Narciso, atingindo-o na região do sobrolho direito.
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Em consequência da agressão de que foi vítima o ofendido Narciso sofreu, na face, uma ferida linear com 6cm na região supraciliar direita, um hematoma na pálpebra superior direita e uma equimose em reabsorção na pálpebra inferior direito e olho vermelho e dor no ombro direito e face.
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Tais lesões determinaram 10 (dez) dias para a cura com afectação para o trabalho profissional e geral de 7 dias.
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O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de molestar o ofendido no respectivo corpo e saúde, fazendo uso de um objecto corto contuso que sabia ser idóneo a provocar as lesões efectivamente sofridas pelo ofendido, bem como apto inclusive a colocar em risco a vida ou a provocar lesões graves, bem sabendo ainda a sua conduta era proibida e punida por lei.
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O requerente Narciso, em consequência das ilícitas agressões corporais de que foi vítima, ficou com sequelas que se traduziram, como expressam, em hemorragia conjuntival e diminuição da equidade visual direita, cefaleias, tonturas, ataxia e Síndrome Vertiginoso, com TAC CE referindo dilatações de Virchow-Robin, diagnosticadas aquando da sua submissão a internamento no...
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