Acórdão nº 424/10.5GAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lima, após julgamento, foi decidido: a)- como autor material de um crime ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1 al \a) e 132º, n.º 2 al. h) todos do C. Penal, condenar o arguido António A... na pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão que se substitui por igual tempo de multa á taxa diária de 8€ o que dá a multa global o que dá a multa global de € 960,0 (novecentos e sessenta euros) b) Julgar improcedente por não provada a acusação deduzida contra o arguido Narciso e assim decido absolvê-lo do crime de que vinha acusado bem como do pedido civil contra si formulado.

c)- condenar o arguido António A... a pagar a pagar ao ofendido Narciso a quantia global de € 2.530,00 (€ 280,00 + € 250,00 + € 2.000,00) (dois mil quinhentos e trinta euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais advindos da sua conduta, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível.

Inconformado, o arguido António A... recorre, suscitando as seguintes questões: - nulidade do julgamento por ausência do arguido; - erro notório na apreciação da prova; e - excesso do quantitativo diário da multa.

Foi a seguinte a matéria de facto: 1. No dia 26 de Junho de 2010, cerca das 09H30m, no Lugar de Cima, Boalhosa, Ponte de Lima, por motivo relacionado com a limpeza de um rego de água de que ambos são consortes o ofendido Narciso M... e o arguido António A... desentenderam-se e a dada altura da discussão o arguido António munido de uma sachola desferiu uma pancada na cabeça do ofendido Narciso, atingindo-o na região do sobrolho direito.

  1. Em consequência da agressão de que foi vítima o ofendido Narciso sofreu, na face, uma ferida linear com 6cm na região supraciliar direita, um hematoma na pálpebra superior direita e uma equimose em reabsorção na pálpebra inferior direito e olho vermelho e dor no ombro direito e face.

  2. Tais lesões determinaram 10 (dez) dias para a cura com afectação para o trabalho profissional e geral de 7 dias.

  3. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de molestar o ofendido no respectivo corpo e saúde, fazendo uso de um objecto corto contuso que sabia ser idóneo a provocar as lesões efectivamente sofridas pelo ofendido, bem como apto inclusive a colocar em risco a vida ou a provocar lesões graves, bem sabendo ainda a sua conduta era proibida e punida por lei.

  4. O requerente Narciso, em consequência das ilícitas agressões corporais de que foi vítima, ficou com sequelas que se traduziram, como expressam, em hemorragia conjuntival e diminuição da equidade visual direita, cefaleias, tonturas, ataxia e Síndrome Vertiginoso, com TAC CE referindo dilatações de Virchow-Robin, diagnosticadas aquando da sua submissão a internamento no...

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