Acórdão nº 7198/12.3TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente: Banco…, SA (réu); Recorrido: F… e Outra (AA.); ***** Nos autos principais de acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, de que os presentes constituem apenso, F… e mulher M…, residentes no Rio de Janeiro, Brasil, demandaram a “Massa Insolvente de M…, Ldª” e o Banco…, SA, pedindo a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda que, como vendedores, celebraram com a 1ª Ré, como compradora, bem como de uma hipoteca constituída por esta sobre o imóvel transmitido.

Contestaram os RR.,contrapondo que são inverídicos os fundamentos da acção, devendo esta ser julgada improcedente, pedindo ainda a 1ª R. a condenação dos RR. como litigantes de má fé, em multa e indemnização.

Houve réplica.

Em sede de despacho saneador, foi a tal acção fixado o valor de € 3.750.000,00 e decidiu-se da questão de mérito, julgando-se improcedente a acção e absolvendo-se os RR. do pedido.

Mais se condenaram os AA., a título de litigantes de má-fé, no pagamento à 1ª Ré de 4 UC’s de multa e em indemnização, cuja fixação foi relegada para momento posterior à audição das partes.

Posteriormente, veio o R. Banco… requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – tendo pago, aquando da contestação o montante de €: 1.468,80 (cfr. fls. 108) - com base no disposto no artº 6º, nº 7, do RCP, alegando ter sido notificado para pagar o remanescente da taxa de justiça devida, no valor de € 42.534,00.

Foi então proferido o seguinte despacho: “Nos termos e pelos fundamentos aduzidos na douta promoção antecedente, que subscrevo, ponderando ainda o estatuído no artigo 14°, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, indefiro a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a cargo do "Banco…, S.A.", sem prejuízo deste reclamar o respectivo reembolso à parte vencida em sede de custas de parte”.

Não se conformando com tal, interpôs a ré o presente recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1. O Mmº. Tribunal a quo indeferiu o requerimento do Apelante de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça (que ascende a €:42.534,00), apresentado ao abrigo do art. 6.º, n.º7 do RCP, com o argumento de como os AA foram condenados como litigantes de má fé não fazer sentido isentar a contraparte do pagamento da taxa de justiça, na medida em que a parte vencida pode ser obrigada a pagar as custas de parte a que tem direito a parte vencedora.

  1. Em primeiro lugar, não se aceita tal fundamentação, uma vez que não é pelo facto de os AA terem sido condenados como litigantes de má fé que o ora Apelante pode requer o pagamento das custas de parte – nos termos dos arts. 533.º do CPC, 25.º e 26.º do RCP, o pagamento das custas de parte é devido pela parte vencida à parte vencedora, independentemente de a parte vencida ter sido condenada como litigante de má-fé.

  2. Em segundo lugar, não corresponde à verdade que o pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo Apelante será recuperado através do pagamento de custas da parte vencida, 4. Sendo, na verdade, inviável essa recuperação em sede de custas de parte, 5. Pois que os AA são...

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