Acórdão nº 180/14.8TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

C…, SA., Impugnante nestes autos de que são Impugnados, G…, M… e T…, LDA., não se conformando com a decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada por si, dela vem interpor recurso de apelação.

Pede que se anule a decisão ora recorrida de modo a que as impugnações e respetivos meios de prova sejam apreciadas pelo Tribunal.

Após alegar, formula as seguintes conclusões: 1. O artigo 17º-D do CIRE, não impede a produção de prova testemunhal e caso essa norma contivesse uma limitação aos meios de prova, haveria uma clara inconstitucionalidade.

  1. A celeridade processual, não poder ser motivo de impedimento da averiguação da verdade dos factos, sob pena de se poder estar a patrocinar verdadeiras tropelias à verdade ao direito e à justiça.

  2. O credor/mandatário G…, reclamou crédito de honorários sem que juntasse qualquer documento justificativo dos mesmos: uma fatura, um recibo, uma carta a reclamar o pagamento dos honorários, em face disto permite-se a Recorrente questionar como poderia impugnar esse alegado crédito somente com prova documental.

  3. Ao não permitir-se a prova da impugnação com recurso à prova testemunhal e também por declarações da parte, é impedir irremediavelmente a contestação aos créditos e com ela o total cerceamento da verdade.

  4. No caso concreto, a totalidade dos créditos ora impugnados, constituem mais que 2/3 da totalidade dos créditos reclamados, cuja existência a Recorrente impugna expressamente.

  5. O novo código de processo civil, veio aportar um novo paradigma ao processo civil, sustentando-se este nos factos essenciais, o que a Recorrente alegou, sendo o essencial saber se os créditos impugnados correspondem ou não à verdade, essencialidade que foi vedada à Recorrente.

  6. Foram violados os artigos 17-D nº 3 do CIRE, 411º, 413º e 552 nº 1 al. d) do código de processo civil e 20º da constituição da República.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* É o seguinte o teor da decisão recorrida: “A credora C…, SA. veio impugnar a lista provisória de créditos reconhecidos que foi apresentada pelo senhor administrador judicial provisório.

Cumpre decidir.

O senhor administrador judicial provisório reconheceu como credores T…, Ldª, G… e M…. A credora sustenta que os créditos que foram reclamados por estes credores são inexistentes e não deviam ter sido reconhecidos.

Na sua impugnação, a credora requer a realização de diversas diligências de prova que incluem a prestação de declarações de parte, a inquirição de...

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