Acórdão nº 180/14.8TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
C…, SA., Impugnante nestes autos de que são Impugnados, G…, M… e T…, LDA., não se conformando com a decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada por si, dela vem interpor recurso de apelação.
Pede que se anule a decisão ora recorrida de modo a que as impugnações e respetivos meios de prova sejam apreciadas pelo Tribunal.
Após alegar, formula as seguintes conclusões: 1. O artigo 17º-D do CIRE, não impede a produção de prova testemunhal e caso essa norma contivesse uma limitação aos meios de prova, haveria uma clara inconstitucionalidade.
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A celeridade processual, não poder ser motivo de impedimento da averiguação da verdade dos factos, sob pena de se poder estar a patrocinar verdadeiras tropelias à verdade ao direito e à justiça.
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O credor/mandatário G…, reclamou crédito de honorários sem que juntasse qualquer documento justificativo dos mesmos: uma fatura, um recibo, uma carta a reclamar o pagamento dos honorários, em face disto permite-se a Recorrente questionar como poderia impugnar esse alegado crédito somente com prova documental.
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Ao não permitir-se a prova da impugnação com recurso à prova testemunhal e também por declarações da parte, é impedir irremediavelmente a contestação aos créditos e com ela o total cerceamento da verdade.
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No caso concreto, a totalidade dos créditos ora impugnados, constituem mais que 2/3 da totalidade dos créditos reclamados, cuja existência a Recorrente impugna expressamente.
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O novo código de processo civil, veio aportar um novo paradigma ao processo civil, sustentando-se este nos factos essenciais, o que a Recorrente alegou, sendo o essencial saber se os créditos impugnados correspondem ou não à verdade, essencialidade que foi vedada à Recorrente.
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Foram violados os artigos 17-D nº 3 do CIRE, 411º, 413º e 552 nº 1 al. d) do código de processo civil e 20º da constituição da República.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* É o seguinte o teor da decisão recorrida: “A credora C…, SA. veio impugnar a lista provisória de créditos reconhecidos que foi apresentada pelo senhor administrador judicial provisório.
Cumpre decidir.
O senhor administrador judicial provisório reconheceu como credores T…, Ldª, G… e M…. A credora sustenta que os créditos que foram reclamados por estes credores são inexistentes e não deviam ter sido reconhecidos.
Na sua impugnação, a credora requer a realização de diversas diligências de prova que incluem a prestação de declarações de parte, a inquirição de...
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