Acórdão nº 209/10.9TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I J… deduziu, na comarca de Fafe, oposiçãoà execução que lhe move o exequente F…, S.A., pedindo que seja "desobrigado de pagar a quantia exequenda".
Alega, em síntese, que a livrança dada à execução foi preenchida de forma abusiva e que pagou mais prestações do que as mencionadas pelo exequente, além de que entregou o veículo automóvel relacionado com o mútuo. Mais alega que não lhe foi explicada qualquer cláusula do contrato, nem lhe entregaram cópia do mesmo, pelo que invoca a nulidade desse negócio.
A exequente contestou afirmando, em suma, que o executado teve conhecimento de todas as cláusulas do contrato e que recebeu uma cópia deste. Disse ainda que a arguição, agora, da nulidade consubstancia abuso do direito.
Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Realizou-se julgamento e foi proferida sentença [1] que que se decidiu "julgar totalmente improcedente a oposição à execução".
Inconformado com esta decisão, o executado dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O contrato de mútuo celebrado entre o oponente/executado e a exequente é juridicamente enquadrável no âmbito dos contratos de crédito ao consumo - arts. 1.º e 2.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 359/91, de 21/09, teve por exclusivo objectivo possibilitar a compra, por parte daquele, de uma viatura automóvel, constituindo, dessa forma, o negócio jurídico de concessão de crédito o meio necessário e imprescindível à efectiva concretização da compra e venda realizada; 2. O DL 359/91, visou proporcionar e estabelecer regras que permitam a protecção dos direitos dos consumidores, de forma a que estes possam conhecer o verdadeiro custo total do crédito que lhes é oferecido; 3. In casu, o executado invocou a nulidade do contrato por, na ocasião em que foi assinado, não lhe ter sido entregue um exemplar e, bem assim, por não lhe terem sido lidas e explicadas as cláusulas do contrato; 4. O DL 359/91, de 21/09 prevê no seu art. 6.º os requisitos a que deve obedecer tal contrato estabelecendo no seu n.º 1 que o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura, sob pena de nulidade; 5. Temos, assim, que não sendo entregue ao consumidor, no acto de assinatura do contrato um exemplar, tal omissão determina a nulidade do contrato e que tal omissão se presume imputável ao credor, e apenas pode ser invocada pelo consumidor; 6. Os contratos de crédito ao consumo são contratos de adesão, já que, a par de cláusulas específicas que exprimem a particularidade de cada contrato, contêm cláusulas pré-determinadas destinadas à massa dos consumidores e que não são passíveis de negociação individualizada; 7. Pelo que, a este tipo contratual, aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais (CCG) Decreto-Lei. 466/85, de 25.10; 8. Neste tipo de contrato, em que existe uma aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a sua protecção como parte contratualmente mais fraca, assegurando de modo efectivo um "dever de informação" por parte do proponente; 9. Pelo que, o ónus de prova de que foi cumprido o dever de informação compete ao proponente das cláusulas contratuais gerais, e o certo é que o proponente/apelada não fez a prova que lhe competia, quer quanto ao dever de informação quer quanto ao dever de entrega do duplicado do contrato celebrado, como era seu ónus – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e artigos 6.º e 8.º, alínea a), das cláusulas contratuais gerais; 10. In casu, uma vez que não houve cumprimento do dever de entrega do exemplar do contrato, o regime legal...
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