Acórdão nº 209/10.9TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I J… deduziu, na comarca de Fafe, oposiçãoà execução que lhe move o exequente F…, S.A., pedindo que seja "desobrigado de pagar a quantia exequenda".

Alega, em síntese, que a livrança dada à execução foi preenchida de forma abusiva e que pagou mais prestações do que as mencionadas pelo exequente, além de que entregou o veículo automóvel relacionado com o mútuo. Mais alega que não lhe foi explicada qualquer cláusula do contrato, nem lhe entregaram cópia do mesmo, pelo que invoca a nulidade desse negócio.

A exequente contestou afirmando, em suma, que o executado teve conhecimento de todas as cláusulas do contrato e que recebeu uma cópia deste. Disse ainda que a arguição, agora, da nulidade consubstancia abuso do direito.

Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se julgamento e foi proferida sentença [1] que que se decidiu "julgar totalmente improcedente a oposição à execução".

Inconformado com esta decisão, o executado dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O contrato de mútuo celebrado entre o oponente/executado e a exequente é juridicamente enquadrável no âmbito dos contratos de crédito ao consumo - arts. 1.º e 2.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 359/91, de 21/09, teve por exclusivo objectivo possibilitar a compra, por parte daquele, de uma viatura automóvel, constituindo, dessa forma, o negócio jurídico de concessão de crédito o meio necessário e imprescindível à efectiva concretização da compra e venda realizada; 2. O DL 359/91, visou proporcionar e estabelecer regras que permitam a protecção dos direitos dos consumidores, de forma a que estes possam conhecer o verdadeiro custo total do crédito que lhes é oferecido; 3. In casu, o executado invocou a nulidade do contrato por, na ocasião em que foi assinado, não lhe ter sido entregue um exemplar e, bem assim, por não lhe terem sido lidas e explicadas as cláusulas do contrato; 4. O DL 359/91, de 21/09 prevê no seu art. 6.º os requisitos a que deve obedecer tal contrato estabelecendo no seu n.º 1 que o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura, sob pena de nulidade; 5. Temos, assim, que não sendo entregue ao consumidor, no acto de assinatura do contrato um exemplar, tal omissão determina a nulidade do contrato e que tal omissão se presume imputável ao credor, e apenas pode ser invocada pelo consumidor; 6. Os contratos de crédito ao consumo são contratos de adesão, já que, a par de cláusulas específicas que exprimem a particularidade de cada contrato, contêm cláusulas pré-determinadas destinadas à massa dos consumidores e que não são passíveis de negociação individualizada; 7. Pelo que, a este tipo contratual, aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais (CCG) Decreto-Lei. 466/85, de 25.10; 8. Neste tipo de contrato, em que existe uma aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a sua protecção como parte contratualmente mais fraca, assegurando de modo efectivo um "dever de informação" por parte do proponente; 9. Pelo que, o ónus de prova de que foi cumprido o dever de informação compete ao proponente das cláusulas contratuais gerais, e o certo é que o proponente/apelada não fez a prova que lhe competia, quer quanto ao dever de informação quer quanto ao dever de entrega do duplicado do contrato celebrado, como era seu ónus – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e artigos 6.º e 8.º, alínea a), das cláusulas contratuais gerais; 10. In casu, uma vez que não houve cumprimento do dever de entrega do exemplar do contrato, o regime legal...

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