Acórdão nº 226/12.4GAEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução30 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 226/12.4GAEPS, do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, foi proferido o seguinte despacho em relação ao arguido Joaquim C...

[]: =CLS= Por sentença proferida em 21/01/2013, transitada em julgado em 20/02/2013, foi o arguido Joaquim C... condenado pela prática, em concurso real de dois crimes de injúria agravada, previstos e puníveis pelos arts. 181.º, n.º1, 184.º, e 132.º, n.º 2, alínea j), do CP, em pena de multa, fixada em cúmulo em 90 dias, à taxa diária de €7,00, e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo art. 347.º, n.º 1, do CP, em pena de prisão, fixada em seis meses, substituída por multa, fixada em 180 dias, à taxa diária de €7,00.

Veio o arguido requerer a substituição das multas por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Em relatório solicitado para o efeito, a D.G.R.S. não invocou inconveniente na prestação de trabalho a favor da ADSC C..., sob supervisão do Sr. Vice-Presidente, John P..., com horário entre as 15.00 e as 19.00 horas, de Segunda a Sexta-feira.

Em vista, o Ministério Público não se opôs à substituição da pena de multa principal, e mas opôs-se doutamente á substituição da pena de multa de substituição da prisão por inadmissibilidade.

* Discordamos do douto entendimento sustentado pelo Ministério Público, salvaguardado o grande respeito que lhe guardamos.

A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é efetivamente, na sua génese, uma pena de substituição da pena de prisão, tal como vem enunciada nos arts. 58.º e 59.º, do CP.

Existe no entanto a prestação de trabalho a favor da comunidade como forma de cumprimento da pena de multa, ao lado do pagamento em prestações, que importa uma parte do regime da pena de prestação a favor da comunidade, nos termos do art. 48.º, do CP.

Embora em termos práticos se possa afirmar que o resultado final se pode resumir muitas vezes a uma substituição de uma pena de prisão por uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, mediada por uma substituição por pena de multa, a verdade é que os regimes de cada uma não são coincidentes, e podem levar a consequências jurídicas diversas.

Sintomática é a arrumação sistemática de cada uma das situações no Código de Processo Penal. A pena substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade tem a sua execução regulada nos arts. 496.º e 498.º, do CPP, integrados no capítulo III, do título III, sob a epígrafe “Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade e da admoestação”. Já a prestação de trabalho a favor da comunidade enquanto forma de cumprimento da pena de multa tem a sua execução regulada de modo diverso no art. 490.º, do CPP, integrado no capítulo I, do título III, sob a epígrafe “Da execução da pena de multa”.

No sentido da admissibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho se pronuncia também Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 368 e 369.

No mesmo sentido decidiram os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19/06/2013, proc. n.º 28/09.5GDVFR-A.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/04/2013, proc. n.º 418/09.3PASXL.L1-3, e do Tribunal da Relação de Évora de 24/05/2011, proc. n.º 2239/09.4PAPTM.E1, disponíveis em www.dgsi.pt.

Em sentido oposto decidiram os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22/06/2011, proc. n.º 1144/10.6GBAMT-A.P1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/04/2013, proc. n.º 1142/10.0PTAVR.C1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 4/02/2013, proc. n.º 607/07.2GAEPS-A.G1, disponíveis na...

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