Acórdão nº 1336/14.TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Agosto de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução07 de Agosto de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO.

Recorrente: “T…, Ldª”.

Recorrido: “C…., S.A.”.

Tribunal Judicial de Guimarães - 2ª Vara Mista.

“T…, Ldª” instaurou o presente procedimento cautelar comum contra “C…, S.A.”, peticionando que seja a requerida obrigada a devolver o valor de € 285.000, que havia sido objecto de mútuo e creditado na conta e posteriormente pela requerida retirado através de transferência bancária não autorizada.

Devidamente notificada, a requerida deduziu oposição e, neste articulado, além do mais, invocou a falta de alegação, por parte da requerente, de factos concretos que pudessem vir a subsumir-se ao necessário periculum in mora, tornando impossível aferir da gravidade da lesão e sua repercussão na esfera jurídica da requerente.

Posteriormente foi proferida decisão que, por inverificação dos seus pressupostos, julgou totalmente improcedente o decretamento da providência requerida.

Inconformado com o assim decidido, apela o Requerente, pretendendo se decrete o procedimento cautelar nos termos requeridos, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I O artigo 362.º do Código de Processo Civil prevê que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do seu direito.

II T em a doutrina e a jurisprudência entendido que a providência cautelar decorre do prejuízo que a demora na decisão definitiva da causa provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada. Ou seja, a finalidade específica das providências cautelares é, por isso, a de evitar uma lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora da situação jurídica, isto é, do chamado "periculum in mora'"; dano esse que seria provocado, quer por uma lesão eminente, quer pela continuação de uma lesão em curso, ou seja, de uma lesão não totalmente consumada.

III As providências cautelares exigem apenas a prova sumária do direito ameaçado, ou seja, a demonstração da probabilidade séria da existência do direito alegado, bem como, do receio da lesão.

IV Assim, para o decretamento da providência cautelar exige- se, apenas, a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, pelo que é suficiente a aparência desse direito, ou seja, basta ° "fumus bom iuris", V Crê a apelante que alegou no requerimento da providência cautelar requerida a existência séria do direito de usar o crédito efectuado pela recorrida em virtude do contrato de mútuo que com esta celebrou, nos termos e com o conteúdo constantes do documento n.º 1 da petição da providência cautelar requerida.

VI Tal mútuo destinava-se a investimentos a efectuar pela apelante, tal como consta do contrato de mútuo junto aos autos.

VII O contrato de mútuo foi celebrado pelo prazo de 15 anos com um prazo de carência de 6 meses quanto ao capital mutuado e respectivos juros, a contar da celebração desse contrato.

VIII A apelada, logo no dia seguinte à celebração desse contrato, sem autorização ou ordem expressa da apelante, procedeu à transferência da quantia mutuada para a sociedade C… - Comércio de Automóveis.

IX Tal transferência teve como consequência a impossibilidade da apelante fazer os investimentos que se propunha (obras de remodelação, compra de máquinas e outros equipamentos), pondo em grave perigo a actividade comercial da apelante que não possui outros meios financeiros para levar a efeito esses investimentos imprescindíveis à prossecução da sua actividade.

X Por outro lado, a retirada do capital mutuado por parte da apelada da conta da apelante põe em perigo o cumprimento dos contratos celebrados pela apelante com o empreiteiro para as obras de remodelação do seu estabelecimento, bem como os contratos de fornecimento de máquinas e equipamentos, acrescendo a tudo isto o risco de ter de indemnizar os intervenientes nesses contratos por falta de cumprimento pontual dos mesmos.

XI Dizer-se, como o faz a douta sentença recorrida, que, alegando tudo isto, a apelante não invoca qualquer facto concreto que possa subsumir-se ao pressuposto da existência de um qualquer receio de lesão grave e dificilmente reparáveI do direito que pretende fazer valer na acção principal é o mesmo que dizer que tendo a apelada, sem autorização expressa da apelante, retirado a quantia mutuada, no dia seguinte ao contrato de mútuo que havia celebrado, não constitui lesão grave de direito da apelante a usar o dinheiro mutuado nos investimentos que se propunha efectuar e que esse contrato de mútuo pressupunha, crê, a apelante, não fazer qualquer sentido.

XII Dizer que tal lesão não é grave e não é dificilmente reparável é o mesmo que dizer que propondo-se qualquer investidor a recorrer ao crédito para o investimento, e, tendo-lhe este sido concedido, não constitui grave lesão dificilmente reparável a retirada pelo credor do crédito concedido, inviabilizando os investimentos que este se propunha realizar, colocando em risco o desenvolvimento da sua actividade, com perigo, até, de acarretar a sua insolvência, é, pelo menos, altamente exagerado e, também, sem sentido.

XIII Mas, os investimentos não são para realizar nos momentos oportunos ou são para realizar a qualquer momento, mesmo que depois já sejam inviáveis e inoportunos? Não são esses investimentos feitos oportunamente que salvam da insolvência a maior parte das empresas? XIV Crê a apelante, ao contrário da doura sentença recorrida, que no seu requerimento alegou factos concretos e suficientes para provar o seu direito, que a apelada, com o seu comportamento, criou na apelante fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito a usar o crédito que a apelada lhe havia concedido para os investimentos que a apelante se propunha efectuar, que foram a causa única do crédito concedido e que a providência requerida era um meio adequado a remover o "penculum in mora".

XV Aliás, se o Merítíssímo juiz "a quo' entendia que os factos alegados pela apelante no seu requerimento não estavam suficientemente concretizados para se pronunciar sobre a providência requerida, devia, nos termos do artigo 7.º do Código de Processo Civil (Princípio da Cooperação), ter convidado a apelante a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto que se lhe afigurassem pertinentes.

XVI E, tal convite poderia ter sido efectuado mesmo antes da notificação à requerida da providência apresentada, não acarretando tal grande demora na decisão a tomar.

XVII Pelo menos, devia o senhor juiz "a quo' ter sujeito a julgamento os autos, ouvindo a prova apresentada, quanto aos factos alegados pela requerente e requerida“.

* O Recorrido...

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