Acórdão nº 700/13.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
29 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Apelação nº 700/13.5TBBRG.G1.
Relator: Jorge Teixeira.
Largo João Franco, 248 - 4810-269 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: “S… France”.
Recorrido: A… e mulher, M… .
Tribunal Judicial de Guimarães – Varas de Competência Mista A… e mulher, M…, residentes na Avenida de Recesinhos, n.º 1681, freguesia de S. Martinho de Recesinhos, em Penafiel, intentaram a presente acção, com processo comum, contra “S… France”, com sede em 61 Avenue De Soffren, em Paris, alegando que esta faltou culposamente ao cumprimento de um contrato promessa de compra e venda que com ela celebraram e pedindo, em conformidade, que a mesma seja condenada a restituir-lhes o dobro do sinal passado, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Devidamente citada, a Ré não ofereceu contestação dentro do prazo legal.
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567º do Novo Código de Processo Civil.
Em face da não apresentação de contestação por parte da Ré, e porque se não verifica qualquer das excepções ao funcionamento da revelia, foram considerados confessados os factos articulados pelos AA, tendo-se realçado na decisão recorrida que, havendo ou não prazo para a celebração do contrato definitivo, a própria Ré admitiu implicitamente, na sequência da interpelação admonitória feita pelos AA, que já então estaria em condições de outorgar a escritura pública, marcando-a e informando a sua contraparte da data e local aprazados para esse efeito.
Por essa razão se entendeu que, tendo faltado, injustificadamente, a esse acto, consciente das consequências a que se expunha, não possa deixar de atribuir-se ao comportamento da Ré virtualidade extintiva do vínculo obrigacional, nos termos conjugados dos artigos 801º, n.º 2 e 808º do Código Civil), Foi proferida decisão que, julgando procedente a acção, declarou como validamente resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os AA e a Ré, condenando esta última a restituir àqueles o dobro do sinal que deles recebeu, ou seja, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral reembolso.
Inconformada com tal decisão, apela a Ré, pugnando pela revogação da decisão, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: (…) * Os Apelados apresentaram contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto.
* Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar da existência ou não de uma casa de resolução do contrato e, consequentemente, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida.
* III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
Além da matéria de facto já referida no relatório deste acórdão, assume ainda relevância para a decisão da causa a seguinte materialidade: A- A alegada pelos AA. e considerada confessada por decorrência do efeito cominatório, designadamente: - Por contrato-promessa celebrado em 30 de Janeiro de 2012, a Ré prometeu vender aos Autores - e estes prometeram comprar-lhe - uma fracção autónoma de tipo T3, sua propriedade, correspondente ao 3º direito frente, e garagem no nº 36,do prédio sito na Rua Luís Soares Barbosa, lote E6, nº 47, na freguesia de S. Vítor, concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00879 e inscrito na matriz sob o nº 3560, tal como consta do documento que ora se junta e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- O preço acordado fixou-se nos 155.000,00€; - Dos quais 40.000,00€ foram pagos a título de sinal, aquando da outorga do contrato-promessa; - Tendo ali sido dada, pela Ré, promitente-vendedora, imediata quitação do recebimento, a título de sinal (cf. contrato-promessa).
- Ficou ainda acordado que os restantes 115.000,00€ seriam pagos aquando da outorga da escritura pública relativa ao contrato definitivo; - E que a referida escritura seria celebrada num dos cartórios da cidade e Braga a indicar pela Ré, a qual avisaria os Autores, por escrito e com quinze dias de antecedência, da respectiva data e local.
- Sucede que, desde então, decorreram cerca de dez meses sem que tivesse sido marcada a escritura.
- Pelo que, os Autores, por carta registada datada de 22 de Novembro de 2012, notificaram a Ré para, sob pena de, perda do interesse na celebração do contrato definitivo, procedesse à marcação da respectiva escritura no prazo de 30 dias.
- A Ré, por missiva datada de 11 de Dezembro de 2012, comunicou aos Autores a data, hora e local agendados para a outorga da escritura, designadamente: Cartório Notarial do Dr. Resende Oliveira, sito na Rua do Almada, nº 269, 3º andar, no Porto, pelas 15:00 horas do dia 20 de Dezembro de 2012.
- Confrontados com a marcação da escritura, os Autores solicitaram à Ré os documentos necessários para a sua realização, que não lhes foram entregues.
- Não obstante, naquela data e hora, os Autores compareceram no local a fim de outorgar a escritura.
- Porém, a Ré não compareceu para outorgar a escritura cuja marcação ela própria agendou.
- Nem forneceu ao Notário os documentos necessários à celebração da mesma.
- Não tendo sido celebrada a referida escritura nessa data, ou posteriormente.
- Os Autores, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida à Ré, resolveram o contrato-promessa em causa nos presentes autos.
- A fracção em causa nos presentes autos encontra-se inscrita na conservatória do registo predial a favor da sociedade Euro Olímpica – Sociedade de Construções, Lda, com sede na Rua Infante Dom Henrique, nº 8, Braga.
- A fracção objecto do contrato-promessa não se encontra concluída.
- De facto, as madeiras, nomeadamente, das portas interiores e do soalho ainda não se encontram acabadas, assim como as casas de banho.
- E a rede de água e esgotos e a ligação eléctrica do prédio ainda não se encontram instaladas.
B- Da fundamentação de direito da decisão recorrida, e com relevância para a decisão do recurso, consta, designadamente, o que a seguir se transcreve: (…) “Uma vez que a Ré não contestou e que não se verifica nenhuma das excepções ao funcionamento da revelia, consideram-se confessados os factos articulados pelos AA, pelo que, tendo presente o disposto no n.º 3 do preceito supracitado e o estatuído nos artigos 406º, 410º, 441º, 442º, 559º, 798º, 799º, 801º, 805º, 806º e 808º do Código Civil (anotando-se que, havendo ou não prazo para a celebração do contrato definitivo, a própria Ré admitiu implicitamente, na sequência da interpelação admonitória feita pelos AA, que já então estaria em condições de outorgar a escritura pública, marcando-a e informando a sua contraparte da data e local aprazados para esse efeito. Daí que, tendo faltado, injustificadamente, a esse acto, consciente das consequências a que se expunha, não possa deixar de atribuir-se ao comportamento da Ré virtualidade extintiva do vínculo obrigacional, nos termos conjugados dos artigos 801º, n.º 2 e 808º do Código Civil), julgo procedente a presente acção e, em consequência, declaro validamente resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os AA e a Ré e condeno esta a restituir àqueles o dobro do sinal que deles recebeu, ou seja, a quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral reembolso.
Custas pela Ré.
(…) Fundamentação de direito.
Tomando sempre como ponto de referência a factualidade, com relevo para a decisão da causa, que se logrou apurar, passaremos à sua apreciação e enquadramento jurídico, sem nunca perder de vista as pretensões da Recorrente.
Ora, como decorre da aludida e supra descrita materialidade resultou demonstrado que AA. a Ré celebraram um contrato promessa de compra e venda tendo por objecto uma fracção de um imóvel, sendo que, tendo sido marcada data para a realização da escritura, a R. a ela não compareceu, o que sem mais, e para além da existência de outras razões que ulteriormente se expenderão, levou a que a mesma não tivesse sido celebrada.
Com estes fundamentos, e por ter considerado ter havido um incumprimento definitivo passível de a fundamentar, foi declarada na decisão recorrida a resolução do contrato promessa celebrado entre as partes, com as inerentes consequências daí decorrentes.
Discordando desta decisão, alega a Recorrente, em síntese, como fundamento da sua pretensão recursória, que à data da resolução do contrato por parte dos autores, não se encontrava em situação de incumprimento definitivo, mas sim e quando muito numa situação de mora porque existia entre as ora partes um contrato promessa sem prazo para cumprir qualquer das obrigações remanescentes de parte a...
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