Acórdão nº 700/13.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

29 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Apelação nº 700/13.5TBBRG.G1.

Relator: Jorge Teixeira.

Largo João Franco, 248 - 4810-269 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: “S… France”.

Recorrido: A… e mulher, M… .

Tribunal Judicial de Guimarães – Varas de Competência Mista A… e mulher, M…, residentes na Avenida de Recesinhos, n.º 1681, freguesia de S. Martinho de Recesinhos, em Penafiel, intentaram a presente acção, com processo comum, contra “S… France”, com sede em 61 Avenue De Soffren, em Paris, alegando que esta faltou culposamente ao cumprimento de um contrato promessa de compra e venda que com ela celebraram e pedindo, em conformidade, que a mesma seja condenada a restituir-lhes o dobro do sinal passado, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Devidamente citada, a Ré não ofereceu contestação dentro do prazo legal.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567º do Novo Código de Processo Civil.

Em face da não apresentação de contestação por parte da Ré, e porque se não verifica qualquer das excepções ao funcionamento da revelia, foram considerados confessados os factos articulados pelos AA, tendo-se realçado na decisão recorrida que, havendo ou não prazo para a celebração do contrato definitivo, a própria Ré admitiu implicitamente, na sequência da interpelação admonitória feita pelos AA, que já então estaria em condições de outorgar a escritura pública, marcando-a e informando a sua contraparte da data e local aprazados para esse efeito.

Por essa razão se entendeu que, tendo faltado, injustificadamente, a esse acto, consciente das consequências a que se expunha, não possa deixar de atribuir-se ao comportamento da Ré virtualidade extintiva do vínculo obrigacional, nos termos conjugados dos artigos 801º, n.º 2 e 808º do Código Civil), Foi proferida decisão que, julgando procedente a acção, declarou como validamente resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os AA e a Ré, condenando esta última a restituir àqueles o dobro do sinal que deles recebeu, ou seja, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral reembolso.

Inconformada com tal decisão, apela a Ré, pugnando pela revogação da decisão, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: (…) * Os Apelados apresentaram contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar da existência ou não de uma casa de resolução do contrato e, consequentemente, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Além da matéria de facto já referida no relatório deste acórdão, assume ainda relevância para a decisão da causa a seguinte materialidade: A- A alegada pelos AA. e considerada confessada por decorrência do efeito cominatório, designadamente: - Por contrato-promessa celebrado em 30 de Janeiro de 2012, a Ré prometeu vender aos Autores - e estes prometeram comprar-lhe - uma fracção autónoma de tipo T3, sua propriedade, correspondente ao 3º direito frente, e garagem no nº 36,do prédio sito na Rua Luís Soares Barbosa, lote E6, nº 47, na freguesia de S. Vítor, concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00879 e inscrito na matriz sob o nº 3560, tal como consta do documento que ora se junta e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

- O preço acordado fixou-se nos 155.000,00€; - Dos quais 40.000,00€ foram pagos a título de sinal, aquando da outorga do contrato-promessa; - Tendo ali sido dada, pela Ré, promitente-vendedora, imediata quitação do recebimento, a título de sinal (cf. contrato-promessa).

- Ficou ainda acordado que os restantes 115.000,00€ seriam pagos aquando da outorga da escritura pública relativa ao contrato definitivo; - E que a referida escritura seria celebrada num dos cartórios da cidade e Braga a indicar pela Ré, a qual avisaria os Autores, por escrito e com quinze dias de antecedência, da respectiva data e local.

- Sucede que, desde então, decorreram cerca de dez meses sem que tivesse sido marcada a escritura.

- Pelo que, os Autores, por carta registada datada de 22 de Novembro de 2012, notificaram a Ré para, sob pena de, perda do interesse na celebração do contrato definitivo, procedesse à marcação da respectiva escritura no prazo de 30 dias.

- A Ré, por missiva datada de 11 de Dezembro de 2012, comunicou aos Autores a data, hora e local agendados para a outorga da escritura, designadamente: Cartório Notarial do Dr. Resende Oliveira, sito na Rua do Almada, nº 269, 3º andar, no Porto, pelas 15:00 horas do dia 20 de Dezembro de 2012.

- Confrontados com a marcação da escritura, os Autores solicitaram à Ré os documentos necessários para a sua realização, que não lhes foram entregues.

- Não obstante, naquela data e hora, os Autores compareceram no local a fim de outorgar a escritura.

- Porém, a Ré não compareceu para outorgar a escritura cuja marcação ela própria agendou.

- Nem forneceu ao Notário os documentos necessários à celebração da mesma.

- Não tendo sido celebrada a referida escritura nessa data, ou posteriormente.

- Os Autores, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida à Ré, resolveram o contrato-promessa em causa nos presentes autos.

- A fracção em causa nos presentes autos encontra-se inscrita na conservatória do registo predial a favor da sociedade Euro Olímpica – Sociedade de Construções, Lda, com sede na Rua Infante Dom Henrique, nº 8, Braga.

- A fracção objecto do contrato-promessa não se encontra concluída.

- De facto, as madeiras, nomeadamente, das portas interiores e do soalho ainda não se encontram acabadas, assim como as casas de banho.

- E a rede de água e esgotos e a ligação eléctrica do prédio ainda não se encontram instaladas.

B- Da fundamentação de direito da decisão recorrida, e com relevância para a decisão do recurso, consta, designadamente, o que a seguir se transcreve: (…) “Uma vez que a Ré não contestou e que não se verifica nenhuma das excepções ao funcionamento da revelia, consideram-se confessados os factos articulados pelos AA, pelo que, tendo presente o disposto no n.º 3 do preceito supracitado e o estatuído nos artigos 406º, 410º, 441º, 442º, 559º, 798º, 799º, 801º, 805º, 806º e 808º do Código Civil (anotando-se que, havendo ou não prazo para a celebração do contrato definitivo, a própria Ré admitiu implicitamente, na sequência da interpelação admonitória feita pelos AA, que já então estaria em condições de outorgar a escritura pública, marcando-a e informando a sua contraparte da data e local aprazados para esse efeito. Daí que, tendo faltado, injustificadamente, a esse acto, consciente das consequências a que se expunha, não possa deixar de atribuir-se ao comportamento da Ré virtualidade extintiva do vínculo obrigacional, nos termos conjugados dos artigos 801º, n.º 2 e 808º do Código Civil), julgo procedente a presente acção e, em consequência, declaro validamente resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os AA e a Ré e condeno esta a restituir àqueles o dobro do sinal que deles recebeu, ou seja, a quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral reembolso.

Custas pela Ré.

(…) Fundamentação de direito.

Tomando sempre como ponto de referência a factualidade, com relevo para a decisão da causa, que se logrou apurar, passaremos à sua apreciação e enquadramento jurídico, sem nunca perder de vista as pretensões da Recorrente.

Ora, como decorre da aludida e supra descrita materialidade resultou demonstrado que AA. a Ré celebraram um contrato promessa de compra e venda tendo por objecto uma fracção de um imóvel, sendo que, tendo sido marcada data para a realização da escritura, a R. a ela não compareceu, o que sem mais, e para além da existência de outras razões que ulteriormente se expenderão, levou a que a mesma não tivesse sido celebrada.

Com estes fundamentos, e por ter considerado ter havido um incumprimento definitivo passível de a fundamentar, foi declarada na decisão recorrida a resolução do contrato promessa celebrado entre as partes, com as inerentes consequências daí decorrentes.

Discordando desta decisão, alega a Recorrente, em síntese, como fundamento da sua pretensão recursória, que à data da resolução do contrato por parte dos autores, não se encontrava em situação de incumprimento definitivo, mas sim e quando muito numa situação de mora porque existia entre as ora partes um contrato promessa sem prazo para cumprir qualquer das obrigações remanescentes de parte a...

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