Acórdão nº 1319/11.0TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: ***F…, solteiro, residente na Avenida Santiago de Gavião, nº 3060, freguesia de Gavião, concelho de Vila Nova de Famalicão propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra M…, S.A., com sede na Rua do Castilho, 52, 1250-071 Lisboa, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.560 (vinte mil quinhentos e sessenta euros), acrescida do que se vier a liquidar em sede de liquidação da sentença a título de privação do uso do seu veículo, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alega, para esse efeito e em síntese, que é dono do veículo automóvel de matrícula 86-40-VR, tendo celebrado com a Ré um contrato de seguro, com as coberturas de danos próprios, nomeadamente de choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e explosão, furto, roubo ou furto de uso, bem como as coberturas de ocupantes, assistência em viagem plus, protecção jurídica, actos maliciosos, quebra de vidros, protecção a compras, veículo de substituição, coberturas essas pelo valor seguro de € 15.000, com uma franquia de 2% (apenas no que toca à franquia de choque, colisão e capotamento), titulado pela apólice nº 4101020108550/0, incluindo ainda extras no valor global de € 3500.

Alga, ainda, que no dia 17 de Novembro de 2010, na Avenida Central, EM 306-1, ao km 4,450, na freguesia de Carvalhas, concelho de Barcelos, ocorreu um sinistro em que foi interveniente a sua viatura, o qual consistiu num despiste e subsequente capotamento do veículo.

Arguiu, depois, que em consequência desse acidente, a viatura do Autor sofreu danos elevados, os quais tornaram a sua reparação técnica e economicamente inviável, ficando num estado de perda total, o que a Ré assim entendeu, após peritagem.

Arguiu, por fim, que após o sinistro, a Ré facultou-lhe um veículo de substituição, o que sucedeu até ao dia 17/12/2010, sendo que, a partir de então, não dispôs mais de viatura para as suas deslocações, já que não tinha condições para adquirir uma nova.

Devidamente citada para contestar, a Ré impugnou a matéria relativa ao direito de propriedade do Autor sobre o veículo de matrícula 86-40-VR, a relativa à dinâmica do acidente de viação e, ainda, a referente às consequências decorrentes daquele.

O Autor apresentou resposta à contestação deduzida pela Ré, concluindo nos mesmos termos em que o fez em sede de petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, meramente tabelar.

Procedeu-se a audiência de julgamento com observância de todas as formalidades legais.

Efectuado o julgamento, a final foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenar a Ré M…, S.A.

a pagar ao Autor F… a quantia de € 14.700 (catorze mil e setecentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento e ainda da quantia de € 10 (dez euros) diários, devidos desde 17 de Dezembro de 2012 até ser entregue ao Autor o valor da indemnização para que o mesmo possa adquirir outro veículo semelhante ao sinistrado, e absolver a Ré do demais contra si peticionado.

Inconformada com o assim decidido veio a Ré interpor recurso de Apelação, finalizando com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido Cumpre agora decidir.

*** Objecto do recurso Considerando que: - o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que as questões colocadas à nossa apreciação são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto pois que jamais poderia ser considerada demonstrada a ocorrência do sinistro participado e, bem assim, a existência de um nexo de causalidade adequada entre o evento descrito na petição inicial e os danos que o veículo apresentava.

- Montante da indemnização arbitrada a título de privação do uso.

***Vejamos então.

Foram dados como Provados os seguintes FACTOS (atenta a rectificação de fls. 606): 1 - Está registada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Santo Tirso, desde 9 de Novembro de 2010, a propriedade do veículo automóvel de marca Toyota, com a matrícula 86-40-VR, em nome do Autor F… .

2 - Tendo adquirido o veículo de matrícula 86-40-VR, o Autor dirigiu-se a um mediador da Ré e solicitou uma simulação para um seguro automóvel para aquela viatura.

3 - Incluindo em tal simulação, para além da cobertura de responsabilidade civil, as coberturas de danos próprios, nomeadamente de choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e explosão, furto, roubo, ou furto de uso, bem como as coberturas de ocupantes, assistência em viagem plus, protecção jurídica, actos maliciosos, quebra de vidros, protecção a compras, veículo de substituição, coberturas essas pelo valor seguro de € 15.000 (quinze mil euros), com uma franquia de 2% (apenas no que toca à franquia de choque, colisão e capotamento), incluindo ainda como extras as jantes de liga leve (no valor de € 2.250), alarme (no valor de € 250), rádio + cd (no valor de € 300) e sistema automático de parque (no valor de € 700).

4 - O Autor veio a formalizar...

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