Acórdão nº 1319/11.0TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: ***F…, solteiro, residente na Avenida Santiago de Gavião, nº 3060, freguesia de Gavião, concelho de Vila Nova de Famalicão propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra M…, S.A., com sede na Rua do Castilho, 52, 1250-071 Lisboa, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.560 (vinte mil quinhentos e sessenta euros), acrescida do que se vier a liquidar em sede de liquidação da sentença a título de privação do uso do seu veículo, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Alega, para esse efeito e em síntese, que é dono do veículo automóvel de matrícula 86-40-VR, tendo celebrado com a Ré um contrato de seguro, com as coberturas de danos próprios, nomeadamente de choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e explosão, furto, roubo ou furto de uso, bem como as coberturas de ocupantes, assistência em viagem plus, protecção jurídica, actos maliciosos, quebra de vidros, protecção a compras, veículo de substituição, coberturas essas pelo valor seguro de € 15.000, com uma franquia de 2% (apenas no que toca à franquia de choque, colisão e capotamento), titulado pela apólice nº 4101020108550/0, incluindo ainda extras no valor global de € 3500.
Alga, ainda, que no dia 17 de Novembro de 2010, na Avenida Central, EM 306-1, ao km 4,450, na freguesia de Carvalhas, concelho de Barcelos, ocorreu um sinistro em que foi interveniente a sua viatura, o qual consistiu num despiste e subsequente capotamento do veículo.
Arguiu, depois, que em consequência desse acidente, a viatura do Autor sofreu danos elevados, os quais tornaram a sua reparação técnica e economicamente inviável, ficando num estado de perda total, o que a Ré assim entendeu, após peritagem.
Arguiu, por fim, que após o sinistro, a Ré facultou-lhe um veículo de substituição, o que sucedeu até ao dia 17/12/2010, sendo que, a partir de então, não dispôs mais de viatura para as suas deslocações, já que não tinha condições para adquirir uma nova.
Devidamente citada para contestar, a Ré impugnou a matéria relativa ao direito de propriedade do Autor sobre o veículo de matrícula 86-40-VR, a relativa à dinâmica do acidente de viação e, ainda, a referente às consequências decorrentes daquele.
O Autor apresentou resposta à contestação deduzida pela Ré, concluindo nos mesmos termos em que o fez em sede de petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, meramente tabelar.
Procedeu-se a audiência de julgamento com observância de todas as formalidades legais.
Efectuado o julgamento, a final foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenar a Ré M…, S.A.
a pagar ao Autor F… a quantia de € 14.700 (catorze mil e setecentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento e ainda da quantia de € 10 (dez euros) diários, devidos desde 17 de Dezembro de 2012 até ser entregue ao Autor o valor da indemnização para que o mesmo possa adquirir outro veículo semelhante ao sinistrado, e absolver a Ré do demais contra si peticionado.
Inconformada com o assim decidido veio a Ré interpor recurso de Apelação, finalizando com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido Cumpre agora decidir.
*** Objecto do recurso Considerando que: - o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que as questões colocadas à nossa apreciação são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto pois que jamais poderia ser considerada demonstrada a ocorrência do sinistro participado e, bem assim, a existência de um nexo de causalidade adequada entre o evento descrito na petição inicial e os danos que o veículo apresentava.
- Montante da indemnização arbitrada a título de privação do uso.
***Vejamos então.
Foram dados como Provados os seguintes FACTOS (atenta a rectificação de fls. 606): 1 - Está registada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Santo Tirso, desde 9 de Novembro de 2010, a propriedade do veículo automóvel de marca Toyota, com a matrícula 86-40-VR, em nome do Autor F… .
2 - Tendo adquirido o veículo de matrícula 86-40-VR, o Autor dirigiu-se a um mediador da Ré e solicitou uma simulação para um seguro automóvel para aquela viatura.
3 - Incluindo em tal simulação, para além da cobertura de responsabilidade civil, as coberturas de danos próprios, nomeadamente de choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e explosão, furto, roubo, ou furto de uso, bem como as coberturas de ocupantes, assistência em viagem plus, protecção jurídica, actos maliciosos, quebra de vidros, protecção a compras, veículo de substituição, coberturas essas pelo valor seguro de € 15.000 (quinze mil euros), com uma franquia de 2% (apenas no que toca à franquia de choque, colisão e capotamento), incluindo ainda como extras as jantes de liga leve (no valor de € 2.250), alarme (no valor de € 250), rádio + cd (no valor de € 300) e sistema automático de parque (no valor de € 700).
4 - O Autor veio a formalizar...
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