Acórdão nº 76/12.8TACBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2014

Data06 Outubro 2014

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No Tribunal Judicial de Celorico de Basto, no processo em referência, procedeu-se a liquidação e aviso do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP para pagamento de quantia de 714€, a título de taxa de justiça (7 UC’s), devida em consequência da improcedência do pedido de indemnização civil.

O demandante civil apenas pagou metade daquele valor, comunicando ao processo que o fazia por entender aplicável o disposto no artigo 12.º n.º 1 alínea c) e na Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Inconformado com a decisão que não atendeu a sua pretensão e determinou a notificação para que efectuasse o pagamento da taxa de justiça pela Tabela I-A, o demandante veio interpor o presente recurso, invocando em síntese que os autos constituem um processo de contencioso das instituições de segurança social, devendo por isso aplicar-se a tabela I-B para o cálculo da taxa de justiça.

*O Ministério Público, na 1ª instância, defende o julgado e, nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto entende no mesmo sentido, com o parecer que, pela sua bondade e suficiência, adiante se transcreve.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Às questões suscitadas pela recorrente, seja-nos então permitido replicar aqui o parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, Ribeiro Soares: ……..

O demandante civil Instituto de Solidariedade Social, IP em virtude da absolvição das arguidas Elisabete D... e F... Transportes Unipessoal, Lda e do arguido Silvino P... em relação a quem deduziu pedido de indemnização civil, no valor de 32.895,25 euros (vd. fls. 5), acrescido de juros de mora, foi condenado nas custas devidas, nos termos do art.º 523 do CPPenal.

Foi elaborada a respectiva liquidação em função do que aquele foi avisado para pagar a taxa de justiça , de acordo com o disposto no art.º 15, n.º2 do RCP - vd. fls. 22.

O demandante civil pagou 357 euros afirmando que o fazia nos termos do RCP, do seu art. 12, n.º1, al. c) - vd. fls. 25. Ou seja, pagou 3,5 UC (cada uma no valor de 102 euros, conforme alínea a) do art. 114º da Lei 66-B/2012, 31/12).

Por despacho de 18/12/2013, foi determinado que o demandante civil pagasse a taxa de justiça devida – que representa o dobro da paga, ou seja, que o pagamento daquela se verificasse não em conformidade com a Tabela I-B, como efectivamente o fez, mas de acordo com a Tabela I-A do dito RCP, não como o deveria ter feito, despacho que lhe foi notificado a...

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