Acórdão nº 1753/10.3PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL -------------------------------- Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 1753/10.3 PBGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, o arguido Adão S...

foi condenado nos seguintes termos []: – Decisão A. Nestes termos decide-se condenar o arguido Adão S...: 1. pela prática de um crime de coação p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa; 2. pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa; 3. pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pessoa do ofendido Rui P..., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa; 4. pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pessoa da assistente Maria P..., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa; 5. em cúmulo jurídico condeno o arguido Adão S... na pena única de 370 (trezentos e setenta) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a pena de multa de € 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa euros); 6. condeno ainda o arguido no pagamento das custas processuais e demais encargos, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça.

* B. Julgo parcialmente procedentes, por parcialmente provados os pedidos de indemnização civil formulado pelos demandantes e, em consequência: 1. condeno o arguido/demandado Adão S... a pagar ao demandante Rui P... a quantia de € 800,00 (oitocentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros desde a data da notificação do pedido, à taxa legal; 2. condeno o arguido/demandado Adão S... a pagar à demandante Maria P... a quantia de € 700,00 (setecentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros desde a data da notificação do pedi-do, à taxa legal; 3. Sem custas quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Rui P... e custas, na proporção do decaimento, pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Maria P....

* Após trânsito, remeta boletim à D.S.I.C.

(…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, invocando a nulidade prevista no artigo 119º, alínea e) do CPP por incompetência do tribunal singular para julgar os crimes em questão 3. Na resposta, o Ministério Público pugna pela existência de nulidade invocada pelo recorrente. 4...

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