Acórdão nº 1096/13.0PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA E SILVA
Data da Resolução06 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes, em conferência, na Secção Penal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO VÍTOR X... veio interpor recurso do despacho proferido na audiência de julgamento de 01/07/2014 Documentado a fls. 149.

e da sentença que pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º, nºs 1, als. b) e c), 2, 4 e 5, e um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs 153º, nº1, e 155º, nº1, al. a), todos do CP, o condenou nas penas parcelares de 26 e 7 meses de prisão, e a final, na pena única de 29 meses de prisão, suspensa condicionalmente na execução.

O Ministério Público respondeu, defendendo que a decisão recorrida deve ser mantida.

Nesta instância, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

O Recorrente respondeu, reiterando o pedido de revogação do despacho e sentença proferidos.

II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO.

A essencialidade da suscitada discordância reconduz-se à questão de saber se “a mãe do cônjuge de facto do arguido” tem o direito de recusar o depoimento, por “interpretação extensiva” do disposto no artº 134º, nº1, al. a), do CPP.

    1. O DESPACHO RECORRIDO.

      Efectivamente, não prevê o artº 134º do Código de Processo Penal a recusa legítima de prestar depoimento no presente caso, pelo que não se considera verificada a nulidade ou irregularidade arguidas.

    2. A SENTENÇA RECORRIDA.

      Encontra-se provada a seguinte factualidade: 1) Durante três anos e até 16/07/2012, data em que se separaram, o arguido viveu maritalmente, em união de facto, com Helena C..., tendo dois filhos em comum; 2) No dia 25/09/2013, no processo de inquérito n° 1118/12.2PBGMR, que correu termos na 1ª Seção do Ministério Público, foi deduzida acusação contra o ora arguido, na qual lhe foram imputados factos, incluindo ameaças de morte, praticados durante a vivência em comum, bem como, depois da separação e até ao dia 05/03/2013, e o consequente crime de violência doméstica; 3) Após receber a notificação da acusação contra si deduzida, o arguido como retaliação, recomeçou o envio à Helena C... de novas mensagens contendo ameaças de morte dirigidas a ela, à sua mãe e outros familiares; 4) Com efeito, no período compreendido entre 21/10/2013, pelas 22,49 horas, e inícios do mês de Dezembro de 2013, o arguido, através do telemóvel com o cartão associado n° 935424434, enviou diariamente para o telemóvel da Helena C..., com o n° 936730... mensagens escrita SMS, nas quais afirmava que tanto ela como a sua mãe Adosinda C... e outros familiares delas já não iam chegar ao Natal e que as ia matar todos à porta do prédio onde residem, sito na Rua J..., A..., Guimarães, e também, por diversas vezes, que havia de "mandar a Adosinda C... para Angola, onde nasceu, dentro de quatro tábuas" ou seja, dentro do caixão morta; 5) Mensagens que só em inícios do mês de Dezembro deixaram de ser recebidas pela Helena C... porque esta desligou o seu o telemóvel e o cartão 936730... para lhe por termo e o arguido deixou de ter o contacto telefónico dela a partir dessa altura; 6) Perante a persistência e a reiteração do teor das mensagens mencionadas, a Helena C... e a sua mãe Adosinda C... vêm receando pela sua integridade física e pela sua vida, bem como de outros familiares com elas residentes, por temerem que o arguido, dada a animosidade contra elas demonstrada ao longo do tempo, a qualquer altura as procure e surpreenda em qualquer local e, na concretização dos seus propósitos agressivos anunciados, as moleste na sua integridade física, bem como a outros membros da família, provocando-lhes ferimentos graves e passíveis de lhes causar a morte; 7) O arguido quis e conseguiu com tais mensagens intimidar a Adosinda C..., bem sabendo serem as mesmas, pelo seu conteúdo, adequadas a provocar-lhe medo e inquietação; 8) O arguido quis e conseguiu ainda, com tais mensagens intimidar, incomodar e perturbar no seu sossego a Helena C..., bem sabendo serem as mesmas, pelo seu conteúdo, adequadas a provocar-lhe medo e inquietação, e, através de tais intimidações, amedrontamentos, incómodos e perturbações do sossego, por ele levadas afeito reiterada, persistente e persecutoriamente ao longo do referido período de tempo, enxovalhar, rebaixar, humilhar, angustiar, subjugar e sujeitar aos seus caprichos agressivos a Helena C... enquanto mulher pelo simples facto de ter sido sua companheira e ser mãe de dois filhos dele, e, deste modo, provocar-lhe doença a nível psicológico e emocional, para, assim, a condicionar na sua liberdade e...

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