Acórdão nº 2149/12.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução13 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- Os AA., “A.., Ldª.”, E.. e M.., intentaram a presente acção com processo comum, ordinário, contra a Ré A.., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 33.485,11.

    Fundamentam alegando, em síntese, que a 1.ª A. se dedica à actividade de fabrico e comercialização de extintores e derivados, e o A. M.., na qualidade de seu legal representante, candidatou-se à concessão de fundos do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), em Viana do Castelo, tendo sido aprovado o projecto que apresentou, no âmbito do qual lhe foram concedidos apoios financeiros no montante de € 21.204,80, cuja disponibilização ficava dependente da prova de que a actividade comercial a que se propôs estava a ser desenvolvida e estavam a ser correctamente aplicados os fundos que iam sendo disponibilizados. Para o efeito contratou a Ré para que realizasse toda a gestão contabilística da referida 1.ª Autora. Ora, apesar de lhe fazer chegar os elementos referentes à contabilidade, aquela não organizou nem enviou, nem à Autora nem ao IEFP, a documentação exigida por este que, por via disso, resolveu, por incumprimento, o contrato de concessão de incentivos financeiros que havia celebrado com a 1.ª Autora, exigindo aos Autores a reposição das verbas que havia disponibilizado. Por não disporem de meios financeiros para satisfazer esta exigência, e terem sido demandados em processo executivo, os 2.º e 3.º Autores têm vivido momentos de angústia, profunda tristeza e preocupação, e este último teve de recorrer a tratamentos psicológicos por forma a atenuar os efeitos do problema, pretendendo, assim, serem ressarcidos dos danos não patrimoniais que, alegam, a situação lhes está a provocar.

    A Ré contestou arguindo a ilegitimidade daqueles dois Autores e a sua própria ilegitimidade por não ter celebrado o invocado contrato. É que, à data, tinha antes um contrato de prestação de serviços com a “Associação Nacional das Pequenas e Médias Empresas” mediante o qual, como Técnica Oficial de Contas, prestava serviços aos associados daquela associação. Assim, todo o trabalho que prestou à Autora fê-lo no âmbito do referido contrato, sendo que a ANPME tinha um técnico responsável (economista) pela elaboração e acompanhamento do projecto. Mais alega que os motivos que conduziram à resolução do contrato são da exclusiva responsabilidade dos Autores.

    Findos os articulados foi proferido despacho saneador que conheceu das excepções arguidas pela Ré e julgou-as improcedentes.

    Os autos prosseguiram os seus termos havendo-se procedido ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré dos pedidos que os Autores contra si formularam.

    Inconformados, trazem os Autores o presente recurso pretendendo que aquela sentença seja “parcialmente revogada”, condenando-se a Ré no pagamento “de todos os montantes devidos a título de indemnização e responsabilidade contratual”.

    Contra-alegou a Ré propugnando para que seja negado provimento ao recurso e se confirme a sentença impugnada.

    O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    * II.- Constatando-se a inobservância das imposições vertidas nas alíneas a); b); e c), do n.º 1 do art.º 640.º, do Código de Processo Civil (C.P.C.), acusada, de resto, pela Ré, foi proferido o despacho de fls. 386 e 387, no qual o relator manifestou o propósito de cumprir com a cominação constante do corpo daquele n.º 1 – rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto.

    E como, quer nas alegações, quer nas conclusões, (absolutamente) nada se dizia quanto às normas jurídicas violadas, ao serem notificados nos termos e para os fins referidos no n.º 3 do art.º 3.º, do C.P.C., notificaram-se ainda os Apelantes para, se nisso vissem interesse, completarem as conclusões relativamente à matéria de direito, com as indicações constantes do n.º 2 do art.º 639.º, do C.P.C.

    Estes vieram apresentar o “requerimento” de fls. 392-399, para “completar as suas alegações”, praticamente mantendo as iniciais conclusões, salvo pontuais alterações de redacção, mas nada referiram quanto à matéria de direito.

    Assim, e porque não estava em causa a correcção de deficiências, o esclarecimento de obscuridades ou a eliminação de complexidades (n.º 3 do art.º 639.º do C.P.C.), as conclusões que se têm de considerar são as inicialmente formuladas, e que são do seguinte teor: A. Fica integralmente provado que a Recorrida tem a integral responsabilidade na resolução do contrato celebrado com o IEFP; B. Ficou, e bem, provado a existência de um contrato de prestação de serviços de contabilidade a prestar pela Recorrida à Recorrente; C. Tal contrato, no regime de “avença” mensal, implicava que a Recorrida procedesse ao tratamento de todos os assuntos de cariz contabilístico da sociedade, designadamente declarações de IVA, IRC, processamento de vencimentos e descontos na Segurança Social, e, ainda, a elaboração dos relatórios relativos à execução do projeto do IEFP.

  2. Decorre das normais obrigações de um TOC a elaboração dos relatórios relativos à execução do projecto do IEFP.

  3. Para além desses projectos decorrem da normal actividade desses contabilistas.

  4. A execução dos mesmos reveste normal simplicidade, atendendo à capacidade técnica que a Recorrida tem.

  5. Assim, tal obrigação decorre do normal contrato de prestação de serviços celebrado com a Recorrida.

  6. Não era, por isso, necessário que os recorrentes provassem a existência de um acordo relativo à elaboração do projecto de execução da empresa.

    I. A Recorrida elaborou o primeiro relatório que foi entregue no IEFP (conforme consta Doc nº 2 junto à PI), pelo que expressamente assumiu a obrigação de os elaborar.

  7. A falta de entrega da documentação relativa à execução do projecto junto do IEFP foi determinante para a resolução do contrato por esta entidade.

  8. A questão das alegadas dívidas às Finanças e Segurança Social foram temporárias e objecto de acordo de pagamento em prestações.

    L. A existência dessas dívidas decorre da falta de concessão da tranche de € 4.583,00, que inviabilizaram a aquisição de maquinarias e produtos que faziam parte do projecto de investimento.

  9. A não concessão desse valor pelo IEFP motivou o estrangulamento de tesouraria e a existência de alegadas dívidas.

  10. Foi pela falta de concessão da mencionada tranche de € 4.583,00 que sucederam os débitos, atendendo ao estrangulamento da tesouraria.

  11. Tal fato impossibilitou, ainda, a conclusão do projecto no prazo estipulado no contrato para o efeito – 31.12.2009.

  12. A não concessão dessa quantia foi devida à falta de entrega dos relatórios relativos à execução do projecto da Recorrente “A..”.

  13. Os débitos à SS e Finanças foram temporários e transitórios.

  14. O IEFP procedeu à resolução do contrato em Junho de 2010, contudo a divida existente ficou regularizada em 2009! S. Logo, não poderia a IEFP ter procedido à resolução do contrato com base nesse facto, dado que naquele momento inexistia qualquer divida.

  15. O fundamento real, concreto e válido para a resolução do contrato pelo IEFP é a falta de entrega da documentação relativa à execução do projecto.

  16. Tais documentos/relatórios deviam ter sido celebrados pela ora Recorrida, dado que tal obrigação para si decorria do contrato de prestação de serviços oportunamente realizado entre os Recorrentes e Recorrida.

    V. Pelo que deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada, condenando-se, assim, a Recorrida ao pagamento de todos os montantes devidos a titulo de indeminização e responsabilidade contratual, conforme descreve a PI.

    * III.- A Ré, que no seu requerimento de fls. 403 e 404 reitera que deve ser rejeitado o recurso, concluiu as suas contra-alegações nestes termos: 1 - As alegacões formuladas no presente recurso violam as normas do art. 639 nº 2 als. a), b) e c) do CPC; 2. Porque os Recorrentes não indicam as normas legais que a douta sentença, putativamente ofende. Nem o poderia fazer porque a douta sentença recorrida, não violou qualquer norma legal.

    2 - As alegações formuladas no presente recurso violam as normas do art. 640 nº 1 als. a), b) e c) e nº 2 al. a); 3 – As alegações formuladas no presente recurso mais não são do que outra versão das apresentadas na PI; 4 – Com a agravante de conterem matéria que não foi alegada anteriormente no processo; 5 – Tecendo conclusões falsas; 6 – O presente recurso deve ser liminarmente rejeitado por violação das normas supra mencionadas; 7 – Se algum reparo se pode colocar à douta sentença é de não condenar os Autores/Recorrentes como litigantes de má-fé. * IV.- Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nos. 1 a 3; 641º., nº. 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

    Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre: - decidir da admissibilidade do recurso quanto à decisão da matéria de facto; - reapreciar a questão da responsabilidade da Ré em satisfazer aos Autores as indemnizações que peticionam.

    * B) FUNDAMENTAÇÃO V.- O Tribunal a quo, relativamente aos factos: i) - julgou provado que: 1. A Primeira Autora é uma Sociedade que se dedica à actividade de comercialização de extintores e derivados; 2. O representante legal da Primeira Autora, M.., candidatou-se à concessão de fundos do Instituto do Emprego e Formação Profissional (I.E.F.P.), em Viana do Castelo 3. O I.E.F.P. enviou para a Primeira Autora em 02/06/2010 a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 34 a 38 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (pela qual, em síntese, aquela entidade notifica esta Autora da resolução do contrato “Face ao incumprimento...

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