Acórdão nº 2201/12.0TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução13 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

  1. RELATÓRIO I.- F.., dizendo-se usufrutuário de um prédio urbano e de um prédio rústico sitos no lugar.., Fafe, e que este último confronta com um prédio pertencente a J.. e mulher M.., dele destacado, intentou contra estes a presente acção de demarcação pedindo que eles sejam condenados a concorrerem para a demarcação das estremas entre os referidos prédios e a reconhecerem que o seu prédio se delimita dos prédios de que é usufrutuário pela linha paralela ao muro do vizinho nascente e dele afastado 6,30 m2 em todo o frontispício do seu prédio urbano e fica restrito ao rectângulo com a mesma largura nas traseiras, a confrontar do norte, nascente e poente com ele, Autor e do sul com A.., com a área total de 450 m2.

Contestaram os Réus excepcionando a ilegitimidade activa do Autor por, configurando-se uma situação de litisconsórcio necessário, deverem intervir nos autos os radiciários dos prédios, e ainda o caso julgado já que, invocando a mesma causa de pedir, o ora Autor intentou contra eles Réus uma acção sumária, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, com o n.º 207/02, nela pedindo que lhe fosse reconhecida a propriedade de uma faixa de terreno, que agora também aqui reclama, de 150 m2, e os ora Réus fossem condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade, pretensões que lhe foram recusadas por sentença há muito transitada em julgado.

O Autor respondeu, e juntas que foram as certidões extraídas dos processos que os Réus mencionaram, foi proferido douto saneador-sentença que, conhecendo das arguidas excepções, julgou parcialmente procedente a de ilegitimidade activa do Autor, e totalmente procedente a excepção de caso julgado, absolvendo da instância os Réus.

Inconformado, o Autor impugna aquela decisão pretendendo que ela seja “anulada”, proferindo-se outra que “ordene a demarcação de acordo com o pedido e de harmonia com os títulos”.

Contra-alegaram os Réus propugnando para que se mantenha o decidido.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

* II.- O Autor/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: 1ª - O autor alega que é o proprietário dos prédios que são confinantes com o dos réus que deles quer demarcar, e os réus não se opõem ao direito de propriedade do autor.

  1. - A decidir-se que os réus impugnam o direito de propriedade do autor, vale a declaração de ser o proprietário até prova do direito invocado.

  2. - O autor é parte legítima na acção.

  3. - O autor invoca, e prova nos autos, a confrontação entre os seus prédios e o do réu, destacado de um dos prédios do autor.

  4. - Autor e réu aceitam que os prédios de cada um são confinantes.

  5. - Autor e réu admitem que o prédio dos réus é o constituído por uma parcela de terreno comprada ao autor e mulher com 450 m2, e por uma outra comprada a terceiros para arredondamento do quintal do prédio construído na parcela adquirida ao casal do autor.

  6. - Os réus, ao juntarem a certidão do registo e a caderneta predial, com a sua declaração contraditória com a da escritura de compra do terreno de 450 m2 ao autor e mulher, no que respeita à confrontação norte da parcela adquirida, admitem, que a confrontação da escritura não consta correctamente indicada.

  7. – Os réus aceitam que a confrontação norte do seu prédio é com o prédio do autor do qual foi desanexada a parcela de terreno que adquiriram inicialmente.

  8. - Os réus na presente acção abdicam da área de que o Tribunal se convenceu na acção do processo n.º 207/2002 que tinham adquirido sem título, por usucapião.

  9. - Os réus nesta acção admitem que a sua posse incide sobre as áreas que compraram por escrituras notariais.

  10. - Os pedidos das acções do processo número 207/2002, 1626/07.7TBFAF, e da presente acção, não correspondem minimamente entre si quanto ao objecto, porque enquanto na acção mais velha se pede o reconhecimento de metade da área de 150 m2 na frente poente da casa dos réus, na da acção do processo n.º 1626 pede-se o reconhecimento dos 150 m2, e nesta pede-se a área com o afastamento do frontispício da casa dos réus.

  11. - O caso julgado da primeira determina a improcedência da acção, mas não determina o reconhecimento da área de 150 m2 de que o autor pede o reconhecimento de metade.

  12. - A decisão da primeira acção não determina que o autor não tem área de passagem na frente da casa dos réus.

  13. - Autor e réus perfilham-se nesta acção de modo diferente das acções anteriores e situam o objecto do litígio nos títulos.

  14. - Impõe-se analisar os títulos admitidos, designadamente, a autorização do destaque de 450 m2, as plantas do prédio, e as declarações de que resultaram o registo e a inscrição do prédio na matriz.

  15. - Estão preenchidos os requisitos necessários para se proceder à demarcação pedida na acção.

  16. - A douta sentença faz errada interpretação dos factos dos autos, e confunde caso julgado formal com decisão de mérito, ao julgar procedentes a excepções de ilegitimidade e de caso julgado.

  17. - Viola, além de outras disposições legais, o disposto nos artigos 352º, 355º, 358º, 1353º, 1354º e 1355º do Código Civil; 574º, 577º, alíneas e) e j), 619º e 620º do Código de Processo Civil.

* III.- Por sua vez, os Réus defendem a decisão impugnada fundamentando: I. O Apelante alega, juntando o respectivo título, a sua qualidade de usufrutuário relativamente aos prédios descritos sob o artigo 1.º da Petição Inicial, que doou aos filhos (seus legítimos proprietários); II. Pelo que litiga na presente Acção na qualidade de usufrutuário, tanto mais que não alegou factos susceptíveis de descrever a aquisição derivada dos aludidos prédios e nem deduz qualquer pedido de reconhecimento da aquisição dos mesmos; III. Como refere o art.º 1353.º do Código Civil, só o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação de estremas, pelo que é forçoso concluir pela ilegitimidade activa do Apelante; IV. Porém, independentemente de se considerar, ou não, que o Apelante tem legitimidade para intentar a presente Acção, certo é que este “camuflou” uma verdadeira acção de reivindicação com as vestes de uma acção demarcação; V. Porquanto, conforme alega à saciedade na Petição Inicial, o Apelante não tem a menor dúvida acerca dos limites confinantes dos seus prédios e do prédio dos Recorridos, de modo que identifica “a régua e esquadro” a parcela de terreno que afirma pertencer-lhe e fazer parte integrante do prédio que descreve no artigo 1.º, alínea b), e aponta, com rigor, o local por onde deve ser traçada a linha divisória entre os seus prédios e o prédio dos Recorridos; VI. Mais alegando que essa parcela está a ser ocupada pelos Recorridos; VII. Sucede que a parcela de terreno que identifica é exactamente a mesma que foi objecto das acções com os n.os 207/2002 e 1626/07.7TBFAF; VIII. O Apelante intentou contra os Recorridos a acção n.º 207/2002, pedindo que o Tribunal o declarasse proprietário da aludida parcela de terreno; IX. Porém aí se provou que os aqui Recorridos ocupam tal parcela de terreno há cerca de 20 anos, nela praticando actos de posse com o animus de proprietário, sendo tal posse exercida de boa fé, de forma pacífica e pública; X. Concluindo-se verificados todos os requisitos da usucapião para que se julgue adquirido pelos Recorridos o direito de propriedade sobre a aludida parcela e, consequentemente, julgando a acção totalmente improcedente; XI. O Apelante intentou contra os Recorridos a acção n.º 1626/07.7TBFAF, na qualidade de usufrutuário, peticionando ser restituído à posse da aludida parcela de terreno; XII. Porém, aí se julgou verificada a excepção de caso julgado, em virtude da sentença proferida naquela...

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