Acórdão nº 543/09.0TBPTL-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução27 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: J… interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar da providência cautelar de arresto.

Alega e, a final, formula as seguintes conclusões: 1° Vem o presente recurso interposto da D. Sentença que indeferiu o procedimento cautelar e, em consequência, não decretou o arresto sobre o prédio urbano composto por casa de habitação de cave e garagem, sito em Antepaço, Arcozelo, descrito no registo predial sob o nº… e inscrito na respetiva matriz predial sob o art…, com o valor patrimonial de 46.650,000.

  1. Os procedimentos cautelares não se apresentam como um fim mas um meio. Não se propõem realizar o direito substantivo mas sim acautelar a sua atuação. Como ensinava Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil Anotado, 3a ed. pago 626: «... o juiz não faz outra coisa senão antecipar um determinado efeito jurídico. Em atenção ao dano que pode resultar do facto de o julgamento final ser demorado, o tribunal toma determinadas medidas ou decreta certas providências, na expectativa ou na previsão de que o seu juízo provisório venha a ser confirmado pela decisão definitiva», que é o que pretende o Recorrente - acautelar a decisão definitiva.

  2. O Direito confere «ao credor meios de assegurar que o devedor não esvazie ou não se desfaça da única garantia» que aquele tem: os bens deste. Se não fosse assim «o Direito tornar-se-ia uma mera realidade virtual» onde «os direitos subjetivos que atribui a cada um - mormente os direitos de crédito - seriam afinal destituídos de conteúdo e efetividade face ao seu incumprimento por parte do devedor» (neste sentido, RITA BARBOSA DA CRUZ, O Arresto, p. 120).

  3. O procedimento cautelar do arresto é uma «faculdade concedida ao credor» de mais eficazmente conservar a garantia patrimonial do seu crédito e «constitui o instrumento processual» colocado nas mãos daquele para «obter uma decisão judicial imprescindível à apreensão preventiva de bens do devedor, necessários à satisfação do seu direito» de crédito (neste sentido, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, p. 158).

  4. São dois os requisitos para o decretamento do arresto: a existência provável do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial para satisfação desse mesmo crédito (art. 3920 nº. 1 CPC). Assim prescreve a lei e assim determina a jurisprudência: "No requerimento do arresto, deve o credor alegar factos tendentes à formulação de um juízo de probabilidade da existência do crédito e justificativos do receio invocado (neste sentido Ac. STJ de 20/112000 - Proc. 99BI201).

  5. No que respeita à existência do crédito, o legislador prescindiu da prova da sua certeza, bastando-se com a mera verificação da probabilidade da existência do mesmo, o que se reconduz à mera aparência do respetivo direito.

  6. Sendo o Reclamante comproprietário - ou proprietário de 1/2 - das joias e do dinheiro existente nos bancos bem como do produto do trabalho dos cônjuges que são bens comuns do casal e encontrando-se estes na posse da Requerida, tem aquele direito a que ela lhe restitua ou pague a metade que lhe pertence nos mesmos.

  7. Tal crédito existe já na esfera jurídica do Recorrente, por força do facto de não se ter relacionado o dinheiro e as joias a que teria direito a metade, não sendo um crédito futuro ou uma mera expectativa de aquisição futura de um crédito.

  8. Atendendo a que a expectativa jurídica pode ser entendida como a posição jurídica do potencial/futuro adquirente de um direito subjetivo, que beneficia da circunstância de se haverem verificado, já, alguns elementos do facto complexo de que depende essa aquisição, e, por isso, a lei lhe conferir certa medida de proteção e que o credor é aquele a quem se proporciona a vantagem resultante da prestação, a pessoa no interesse da qual deve ser efetuada a prestação e também quem pode exigir ou pretender o seu cumprimento, sendo o devedor aquele sobre quem recai o dever de realizar a prestação, não pode o Recorrente aceitar ser designado não como credor - que o é - mas como titular de uma expectativa jurídica de aquisição de bens – o que não é-, 10° até porque sendo ele comproprietário - ou proprietário de 1/2 - dos bens comuns do casal e encontrando-se estes na posse da Requerida, tem aquele direito a que ela lhe restitua ou pague a metade que lhe pertence nos mesmos.

  9. Mesmo a aceitar-se que o Recorrente detém um crédito dependente da verificação de um facto futuro e incerto - o que se admite apenas para argumentar - deve, para todos os efeitos...

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