Acórdão nº 1257/13.2TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

H.., e mulher, P.., residentes na Avenida.., Neiva, instauraram ação declarativa comum, sob a forma ordinária, contra R.., LIMITADA”, NIPC .., com sede na Rua.., Ponte de Lima, alegando essencialmente que, a 17.9.2010, celebraram com a R. um contrato que denominaram “Contrato de Prestação de Serviços”, por ela elaborado e pelo qual a mesma se obrigou a construir para aqueles, num terreno deles, uma obra consistente numa moradia que afetariam à sua habitação familiar, mediante o preço de € 187.944,74, conforme orçamento em anexo ao contrato, com pagamento faseado e em prazo ali também acordado.

Nesse contrato foi estabelecida a seguinte cláusula: “Clausula 9ª - Tribunal Arbitral 1 - Todos os litígios emergentes do presente contrato, que não possam ser resolvidos pelo diálogo, serão dirimidos, nos termos da lei n.° 31/86 de 29 Agosto, por arbitragem a constituir em Ponte de Lima.” A R. atrasou-se sucessivamente na execução, também defeituosa, dos trabalhos da empreitada, o que levou as partes, no dia 7.9.2012, a subscreverem um documento que denominaram e “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento em Prestações” reequacionando, designadamente, alguns aspetos da execução, correção dos defeitos e os pagamentos da obra, mas que a R. também não cumpriu; o que levou os A.A. a fazer um levantamento sobre o estado da obra e a suspender os pagamentos.

Os demandantes estão a suportar vários prejuízos resultantes do facto de a obra não ter sido acabada, tendo urgência em ir habitar na moradia.

Dado o incumprimento definitivo por parte da R., pretendem que terceiros reparem os defeitos e concluam os trabalhos, prevendo que para o efeito seja necessário gastar a quantia de € 23.495,00, a que acrescerá o IVA à taxa legal.

Deduzem o seguinte pedido: «NESTES TERMOS e nos mais de Direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, por via dela: I - Declarar-se que existe incumprimento definitivo por parte da Ré e, em sequência: A) Condenar-se a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos morais; B) Condenar-se a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 60,00 (sessenta euros), diários, contada desde a data que a obra devia ser entregue: 30 de Novembro de 2011, até à data em que a obra esteja totalmente concluída, montante que, nesta data, ascende a € 32.940,00 (trinta e dois mil, novecentos e quarenta euros), relegando-se a restante quantia para liquidação em execução de sentença; C) Condenar-se a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 23.495,00 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e cinco euros), a que acrescerá o I.V.A. respectivo, relativa à quantia necessária para efectuar a reparação dos defeitos já visíveis e acabar a obra construída; D) Condenar-se a Ré a pagar aos Autores o valor dos danos que a obra efectuada pode apresentar, valor que, por futuro, se relega a sua liquidação para execução de sentença; II – Se não for declarado o incumprimento definitivo por parte da Ré, e subsidiariamente, deve inerentemente a presente acção ser julgada procedente por provada e, por via dela: A) Condenar-se a Ré a efectuar a reparação dos defeitos já visíveis e referidos nos artigos 42º e 64º desta peça, bem como a acabar a obra de acordo com o descrito no mesmo artigo; B) Condenar-se a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos morais; C) Condenar-se a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 60,00 (sessenta euros), diários, contada desde a data que a obra devia ser entregue: 30 de Novembro de 2011, até à data em que a obra esteja totalmente concluída, montante que, nesta data, ascende a € 32.940,00 (trinta e dois mil, novecentos e quarenta euros), relegando-se a restante quantia para liquidação em execução de sentença; D) Condenar-se a Ré a pagar aos Autores o valor dos danos que a obra efectuada pode apresentar, valor que, por futuro, se relega a sua liquidação para execução de sentença; III – E sempre condenar-se a Ré nas custas e procuradoria condigna, esta a favor dos Autores.» Citada, a R. contestou a ação, onde, além do mais, e em primeiro lugar, invocou a exceção da incompetência material do tribunal, por preterição de tribunal arbitral, defendendo que as partes estipularam no contrato cláusula compromissória pela qual atribuíram a competência a uma Comissão de Conciliação para decidir os litígios referentes ao alegado incumprimento na execução ou resolução do contrato de empreitada.

Assim, os A.A. estavam, como estão, vinculados ao estipulado na cláusula 9ª do contrato, não podendo interpor a presente ação nos tribunais comuns, violando o princípio pacta sunt servanda e a convenção de arbitragem. Pelo que, acrescentam, deve o tribunal ser declarado absolutamente incompetente para conhecer do mérito da ação e, em consequência, ser a R. absolvida da instância, com todas as consequências legais.

Os A.A. responderam à matéria daquela exceção, alegando que: - Não consta do contrato a redação da Lei 38/2003, sendo portanto incompleta a sua identificação, e como tal, sendo nula a respetiva cláusula 9ª.

- O compromisso arbitral não determina com precisão o objeto do litígio a que respeita; não especifica a que relação jurídica se aplica.

- A cláusula 9ª é uma cláusula contratual geral, foi pré-elaborada pela R. e nunca foi negociada com os A.A. e o seu conteúdo nunca lhe foi explicado ou lido, tendo sido violados os art.º 5º e 6º, pelo que a mesma deverá ser excluída ao abrigo do arte.º 8º, todos do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro.

- Por outro lado, estamos perante um foro que “envolve grandes inconvenientes para uma das partes (os A.A.), sem que os interesses da outra o justifiquem”, e com tal, estamos perante uma cláusula proibida nos termos da alínea g) do artigo 19º do citado decreto-lei.

Conclui, assim, pela improcedência da exceção da preterição do tribunal arbitral ou, se assim não se entender, que os autos sejam remetidos para o tribunal competente.

A R., notificada, impugnou os factos alegados pelos A.A. na resposta à contestação.

Designada audiência prévia, nela o tribunal, depois de conceder às partes a palavra para alegações quanto às exceções deduzidas nos articulados, proferiu decisão pela qual conheceu da exceção de preterição de tribunal arbitral, concluindo assim, ipsis verbis: «Pelo exposto, e nos termos do disposto nos artigos 96º, alínea b), 278º, nº 1, alínea e), e 576º, nºs. 1 e 2, e 577º, nº 1, alínea a), julgo procedente a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, declarando o tribunal comum absolutamente incompetente para conhecer do presente litígio e, consequentemente, absolvo a Ré da instância.

Custas pelos Autores.» (sic) Inconformados, os A.A. apelaram da decisão, concluindo assim a suas alegações: «1. Vem o presente recurso interposto da decisão que julga procedente a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral e como tal declara o tribunal comum absolutamente incompetente para conhecer do litígio objecto do presente processo.

  1. Diz-nos o mmo. Juiz a quo que “Cabe sempre ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência”.

  2. No entanto, estamos perante uma exccepção dilatória invocada em contestação pela recorrida: a incompetência absoluta do tribunal comum, cumprindo ao Tribunal onde é instaurada a acção, determinar com base na pretensão do autor sobre a procedência ou improcedência da excepção, e como tal, se o Tribunal comum é ou não competente atentas as circunstâncias concretas.

  3. Por outro lado, o objecto central da petição inicial são alegados vícios de construção. O próprio pedido da declaração do incumprimento definitivo da ré, atenta à formulação da P.I. relaciona-se com os vícios de construção.

  4. Assim, em causa em causa não está somente o incumprimento do contrato. Em causa estão defeitos de obra, matéria alheia ao contrato, regulada imperativamente nos artigos 1218º e seguintes do código civil, matéria da inteira competência dos tribunais comuns.

  5. Por outro lado, cumpre sublinhar que da cláusula 9 do contrato junto sob o documento 3 da P.I., não consta a redacção da lei 38/2003, sendo portanto incompleta a sua identificação no contrato, e como tal, nula. Da mesma forma esta tem um cariz generalista não identificando as relações jurídicas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT