Acórdão nº 5736/11.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução30 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I J… e L… instauraram, na comarca de Braga, execução para pagamento de € 46 844,00 acrescidos dos "devidos juros", contra D… e M….

A 17 de Janeiro de 2013 a Meritíssima Juiz proferiu o seguinte despacho: "Atento o óbito do executado D… suspendo a instância até que seja notificada a decisão que considere habilitado o seu sucessor (artigos 276º, 277º e 284º, todos do Código de Processo Civil)." E a 24 de Setembro de 2013 proferiu novo despacho em que decidiu: "A presente execução foi declarada suspensa por força do óbito do executado D… por despacho de 17/01/2013, notificado aos exequentes em 25/01/2013; até à presente data não foi promovida a necessária habilitação de herdeiros.

Encontra-se pois a aguardar o impulso dos exequentes há mais de seis meses, tendo decorrido já o referido prazo de seis meses antes da entrada em vigor da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho; assim e ainda que a Sr.ª Agente de execução nada tenha dito até à presente data, prestando nos autos a errada informação de que se encontra diligência de penhora em curso, a mesma extinguiu-se nos termos do artigo 3.º do DL 4/2013 de 11 de Janeiro e encontrava-se extinta antes da entrada em vigor da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.

Nada sendo comunicado aos autos pela Sr.ª Agente de execução proceda a secção às notificações previstas no referido artigo 3.º e arquive os autos.

Notifique.

Oportunamente conclua nos autos de oposição à execução." Inconformados com esta última decisão, os exequentes dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: A. Atenta à fundamentação do despacho de que se recorre, não podem os recorrentes concordar com os motivos que levaram à extinção da instância executiva, porquanto não ficaram os autos a aguardar o impulso processual dos exequentes, ora recorrentes há mais de seis meses.

  1. Na verdade, estando agendado julgamento na oposição à execução para o dia 17 de Janeiro de 2013, veio a executada M… com requerimento datado de 3 de Janeiro de 2013, requerer a suspensão da instância (oposição à execução) com fundamento no falecimento do executado D….

  2. Falecimento que ocorrera (conforme certidão de óbito junta) a 03 de Março do ano de 2012.

  3. Deste modo, no dia 11 de Janeiro de 2013, através de requerimento junto à oposição, os exequentes vêm responder ao requerimento apresentado pela executada invocando 3 razões para a discordância do mesmo.

  4. O qual não mereceu, até à presente data despacho da MMª Juiz a quo.

  5. Por despacho datado de 11 de Janeiro de 2013, a oposição é suspensa nos seguintes termos: até que seja notificada a decisão que considere habilitado o seu sucessor.

  6. Por despacho datado de 14.01.2013 é dado sem efeito o julgamento agendado.

  7. Por conseguinte, por despacho datado de 17.01.2013, notificado aos exequentes a 25.01.2013, os autos de execução também são suspensos até que seja notificada a decisão que considere habilitado o seu sucessor.

    I. Em 24 de Setembro de 2013 é proferido despacho de extinção dos autos de execução com fundamento na falta de impulso processual por parte dos exequentes há mais de seis meses, com base no art. 3.º do Decreto-Lei /2013 de 11 de Janeiro, Sem que, até ao momento haja qualquer despacho na oposição.

  8. Os ora recorrentes através de requerimento junto à oposição a 14.10.2013 requereram o prosseguimento dos autos, o qual ainda não obteve despacho.

  9. Assim, e no seguimento do despacho de 24.09 ora recorrentes através de requerimento junto aos autos a 16.10.2013 vieram requerer além do mais, "A correcção do despacho datado de 24 de Setembro, substituindo-o por outro que faça prosseguir a instância ou caso assim não se entenda, renove a instância executiva, pelos motivos supra expostos; L. Sendo que, o requerimento não obteve qualquer despacho judicial até ao momento, o que motivou o presente recurso.

  10. Ora, é um "compromisso" do diploma invocado no despacho de 24.09.2013, o DL 4/2013 de 11 de Janeiro, (…) melhorar o funcionamento da justiça, nomeadamente, (…) agilizar a tramitação das acções executivas pendentes (…) com vista a uma mais rápida conclusão das mesmas.(…), bem como, reduzir (…) as pendências processuais injustificadas (…), cuja (…) falta de impulso processual do exequente (…) é um dos principais óbices (…).

  11. Entendem os recorrentes que o mesmo não terá aplicabilidade no caso em apreço.

  12. Dispõe o art.3.º, n.º1, que "os processos...

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