Acórdão nº 810/11.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ESTELITA DE MENDON |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 17Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: *P… e L… , ambos residentes no lote n.º 5 do lugar da Ribeirinha, Carregais, Fontelo, Igreja ou Eido, freguesia de Fradelos, neste concelho e comarca de Braga, intentaram a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra “N…, Lda”, com sede no Parque Industrial de Celeirós, Segunda Fase, Lote T, freguesia de Celeirós, igualmente nesta comarca, pedindo que esta seja condenada a eliminar diversas anomalias, emergentes de vícios de construção, que se manifestaram numa moradia que lhe adquiriram e que ela própria construiu, bem como as anomalias que se vierem a manifestar na pendência do processo, e ainda a suportar os encargos decorrentes do seu alojamento numa outra habitação adequada às suas necessidades durante o período da intervenção.
Devidamente citada, a Ré contestou, arguindo a sua ilegitimidade e a caducidade do direito dos AA à reconstrução do muro, porquanto o colapso deste só lhe foi denunciado mais de um ano depois da data em que ocorreu. Impugnam ainda, por desconhecimento, os restantes defeitos denunciados e terminam pedindo a improcedência da acção.
Os AA replicaram pugnando pela improcedência das excepções arguidas e pela condenação da Ré, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor, esta de montante não inferior a €2.000,00.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida e relegou para a sentença a apreciação da excepção de caducidade, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, que não mereceram qualquer reparo.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, no decurso da qual se admitiu um articulado superveniente apresentado pelos AA e a consequente alteração do pedido por estes inicialmente formulado, que passou a compreender também a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de €4.674,00 alegadamente despendida na reconstrução do muro, e, seguidamente, designou-se data para a leitura das respostas à matéria incluída na base instrutória, contra as quais não foi apresentada qualquer reclamação.
A final, foi proferida sentença, que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu condenar a Ré “N…, Lda” a proceder à reparação das anomalias que a habitação dos AA apresenta, discriminadas no item 6 do elenco dos factos provados, com excepção das referentes ao muro, entretanto reconstruído, bem como a pagar aos AA a quantia de €4.674,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro euros), fixando-se em 30 (trinta) dias o prazo para aquela reparação.
Desta sentença apelou a Ré, oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: PRIMElRA: A presente acção foi proposta no dia 2 de Fevereiro de 2011.
SEGUNDA: Tratando-se de acção que visa a eliminação de defeitos num imóvel com base no regime geral da empreitada previsto no artigo 1225.° do Código Civil.
TERCEIRA: Tendo sido chamada a juízo a apelante na qualidade de vendedora do mencionado imóvel.
QUARTA: No caso vertente, quanto à R. ficou provado que não foi a responsável pela construção do imóvel. Tendo procedido somente à venda deste.
QUINTA: Não sendo de aplicar o regime da empreitada e, como tal, não podendo ser responsabilizada pelos defeitos no imóvel a R. não é parte legítima nos autos.
SEXTA: O Tribunal a quo devia ter decidido pela procedência da excepção de ilegitimidade da Ré.
SÉTIMA: OS Autores denunciaram os defeitos do imóvel à R. mediante carta registada com aviso de recepção.
OITAVA: Carta que foi recepcionada pela R. em 21 de Janeiro de 2011.
NONA: Entre os vários defeitos denunciados pelos AA constam o desmoronamento de um muro de vedação da moradia.
DECIMA: Ficou provado, quanto à R., que o desmoronamento do muro se deu em Dezembro do ano de 2009.
DÉCIMA PRIMEIRA: Tendo sido a denúncia efectuada em Janeiro de 2011, decorrido mais de um ano sobre a data da respectiva derrocada, o direito dos AA. em exigir a reparação desse específico defeito já havia caducado.
DÉCIMA SEGUNDA: Deveria ter sido declarada procedente a excepção de caducidade arguida pela R.
DÉCIMA TERCEIRA: Alegando carácter urgente, os AA. substituíram-se à R. na reconstrução do aludido muro.
DÉCIMA QUARTA: No entanto, ficou provado, quanto à R., que os AA. não se limitaram a reconstruir o muro.
DÉCIMA QUINTA: Os AA. construíram um muro novo, com maior dimensão (mais alto e mais denso) que o previamente existente, reconstruindo também parte do muro da vizinha confinante, e aplicando materiais de uma qualidade muito superior.
DÉCIMA SEXTA: Construção que importou um custo muito superior àquele que seria exigível à R. se esta tivesse sido condenada na reconstrução do mesmo.
DÉCIMA SÉTIMA: Mal andou o tribunal a quo quando condenou a Ré ao pagamento da totalidade da suposta reparação do muro.
DÉCIMA OITAVA: A condenar a Ré devia fazê-lo apenas na proporção que importava a reconstrução do primitivo muro.
DÉCIMA NONA: A sentença recorrida violou entre outros, os artigos 916°. N°s 2 e 3 e 1225° do Código Civil e o artigo 609°. n" 1 do Código de Processo Civil.
TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, SENDO A RÉ ABSOLVIDA DO PEDIDO COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA Os AA. contra-alegaram terminando do seguinte modo: Assim, se conclui que o Tribunal a quo, atendendo à prova apresentada e produzida, quer documental, quer testemunhal, e atendendo aos critérios na apreciação da prova, decidiu corretamente. O tribunal “a quo” não violou nenhuma das disposições indicadas pela Recorrente. Julgou em conformidade com a lei e o direito, não merecendo qualquer reparo a sua decisão da causa.
TERMOS EM QUE, Deverão ser julgadas improcedentes as alegações e respetivas conclusões do recurso aqui em causa e, consequentemente, manter-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, pois só assim se fará INTEIRA E HABITUAL JUSTIÇA Cumpre agora decidir.
*** Objecto do recurso Considerando que: - o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do...
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