Acórdão nº 810/11.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 17Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: *P… e L… , ambos residentes no lote n.º 5 do lugar da Ribeirinha, Carregais, Fontelo, Igreja ou Eido, freguesia de Fradelos, neste concelho e comarca de Braga, intentaram a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra “N…, Lda”, com sede no Parque Industrial de Celeirós, Segunda Fase, Lote T, freguesia de Celeirós, igualmente nesta comarca, pedindo que esta seja condenada a eliminar diversas anomalias, emergentes de vícios de construção, que se manifestaram numa moradia que lhe adquiriram e que ela própria construiu, bem como as anomalias que se vierem a manifestar na pendência do processo, e ainda a suportar os encargos decorrentes do seu alojamento numa outra habitação adequada às suas necessidades durante o período da intervenção.

Devidamente citada, a Ré contestou, arguindo a sua ilegitimidade e a caducidade do direito dos AA à reconstrução do muro, porquanto o colapso deste só lhe foi denunciado mais de um ano depois da data em que ocorreu. Impugnam ainda, por desconhecimento, os restantes defeitos denunciados e terminam pedindo a improcedência da acção.

Os AA replicaram pugnando pela improcedência das excepções arguidas e pela condenação da Ré, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor, esta de montante não inferior a €2.000,00.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida e relegou para a sentença a apreciação da excepção de caducidade, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, que não mereceram qualquer reparo.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, no decurso da qual se admitiu um articulado superveniente apresentado pelos AA e a consequente alteração do pedido por estes inicialmente formulado, que passou a compreender também a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de €4.674,00 alegadamente despendida na reconstrução do muro, e, seguidamente, designou-se data para a leitura das respostas à matéria incluída na base instrutória, contra as quais não foi apresentada qualquer reclamação.

A final, foi proferida sentença, que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu condenar a Ré “N…, Lda” a proceder à reparação das anomalias que a habitação dos AA apresenta, discriminadas no item 6 do elenco dos factos provados, com excepção das referentes ao muro, entretanto reconstruído, bem como a pagar aos AA a quantia de €4.674,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro euros), fixando-se em 30 (trinta) dias o prazo para aquela reparação.

Desta sentença apelou a Ré, oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: PRIMElRA: A presente acção foi proposta no dia 2 de Fevereiro de 2011.

SEGUNDA: Tratando-se de acção que visa a eliminação de defeitos num imóvel com base no regime geral da empreitada previsto no artigo 1225.° do Código Civil.

TERCEIRA: Tendo sido chamada a juízo a apelante na qualidade de vendedora do mencionado imóvel.

QUARTA: No caso vertente, quanto à R. ficou provado que não foi a responsável pela construção do imóvel. Tendo procedido somente à venda deste.

QUINTA: Não sendo de aplicar o regime da empreitada e, como tal, não podendo ser responsabilizada pelos defeitos no imóvel a R. não é parte legítima nos autos.

SEXTA: O Tribunal a quo devia ter decidido pela procedência da excepção de ilegitimidade da Ré.

SÉTIMA: OS Autores denunciaram os defeitos do imóvel à R. mediante carta registada com aviso de recepção.

OITAVA: Carta que foi recepcionada pela R. em 21 de Janeiro de 2011.

NONA: Entre os vários defeitos denunciados pelos AA constam o desmoronamento de um muro de vedação da moradia.

DECIMA: Ficou provado, quanto à R., que o desmoronamento do muro se deu em Dezembro do ano de 2009.

DÉCIMA PRIMEIRA: Tendo sido a denúncia efectuada em Janeiro de 2011, decorrido mais de um ano sobre a data da respectiva derrocada, o direito dos AA. em exigir a reparação desse específico defeito já havia caducado.

DÉCIMA SEGUNDA: Deveria ter sido declarada procedente a excepção de caducidade arguida pela R.

DÉCIMA TERCEIRA: Alegando carácter urgente, os AA. substituíram-se à R. na reconstrução do aludido muro.

DÉCIMA QUARTA: No entanto, ficou provado, quanto à R., que os AA. não se limitaram a reconstruir o muro.

DÉCIMA QUINTA: Os AA. construíram um muro novo, com maior dimensão (mais alto e mais denso) que o previamente existente, reconstruindo também parte do muro da vizinha confinante, e aplicando materiais de uma qualidade muito superior.

DÉCIMA SEXTA: Construção que importou um custo muito superior àquele que seria exigível à R. se esta tivesse sido condenada na reconstrução do mesmo.

DÉCIMA SÉTIMA: Mal andou o tribunal a quo quando condenou a Ré ao pagamento da totalidade da suposta reparação do muro.

DÉCIMA OITAVA: A condenar a Ré devia fazê-lo apenas na proporção que importava a reconstrução do primitivo muro.

DÉCIMA NONA: A sentença recorrida violou entre outros, os artigos 916°. N°s 2 e 3 e 1225° do Código Civil e o artigo 609°. n" 1 do Código de Processo Civil.

TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, SENDO A RÉ ABSOLVIDA DO PEDIDO COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA Os AA. contra-alegaram terminando do seguinte modo: Assim, se conclui que o Tribunal a quo, atendendo à prova apresentada e produzida, quer documental, quer testemunhal, e atendendo aos critérios na apreciação da prova, decidiu corretamente. O tribunal “a quo” não violou nenhuma das disposições indicadas pela Recorrente. Julgou em conformidade com a lei e o direito, não merecendo qualquer reparo a sua decisão da causa.

TERMOS EM QUE, Deverão ser julgadas improcedentes as alegações e respetivas conclusões do recurso aqui em causa e, consequentemente, manter-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, pois só assim se fará INTEIRA E HABITUAL JUSTIÇA Cumpre agora decidir.

*** Objecto do recurso Considerando que: - o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do...

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