Acórdão nº 3878/13.4TBGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2014

Data20 Março 2014

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* J…, R…, M…, R…, O…, S…, A…, J… e M…, melhor ids. nos autos, instauraram contra a C…, CRL., com o NIPC: 500 636 834, com sede na Rua Raúl Brandão, n.º 195, 4810-282 Guimarães, a presente providência cautelar não especificada pedindo a declaração de nulidade da deliberação tomada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral em 20 de Novembro de 2013, e fosse condenada a requerida a realizar a assembleia geral eleitoral que estava marcada, nos termos previstos e com a única lista regularmente apresentada, aceite e afixada pela requerida.

(…) A requerida opôs-se, pugnando pela improcedência da providência requerida.

(…) *Seguidamente, foi proferida a seguinte decisão: “Ante a referida alegação das partes, é desde já possível proferir um juízo quanto ao mérito da providência, o que se fará desde já, posta a realização de um julgamento que, no meu entender, não conduziria a decisão diversa.

É pois desnecessário proceder à produção de prova – art. 367º, nº1, do CPC, a contrario. (…) A Assembleia Geral da Cooperativa requerida é a sede própria para o debate da validade/invalidade da apresentação de nova(s) lista(s) e só a deliberação que aí seja tomada poderá vir a ser objecto, quer de uma providência cautelar de suspensão de deliberação social, quer da subsequente acção de impugnação da deliberação em questão.

Mas por ora o que temos é que a Assembleia não chegou a constituir-se, por desconvocatória previamente efectuada, estando anunciada uma convocatória futura.

Temos que permitir que ela se reúna e decida, com os seus membros e órgãos. Só então será viável recorrer a uma qualquer acção judicial.

Pelo exposto, indefiro a requerida providência cautelar”.

Do assim decidido, por inconformados, interpuseram recurso os requerentes da providência, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.

*Objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, e os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do...

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