Acórdão nº 2633/12.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 2633/12.3TBBRG.G1 I – F…, casado, operário fabril, contribuinte fiscal número 233 954 341, residente na Rua Abílio José Silva, nº 283, 2º esquerdo, Guardizela, Guimarães, veio interpor acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a Ascendi Norte - Auto- Estradas do Norte, SA, com sede na Rua Antero de Quental, 381, 3º, Perafita, Matosinhos, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 8.243,45 (oito mil duzentos e quarenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos), pelos alegados danos sofridos no âmbito de um acidente de viação ocorrido na A11, acrescida dos juros legais, desde a data da citação e até integral pagamento.

Fundamentou o seu pedido, em síntese, no facto de a Ré não ter cumprido os deveres de vigilância, prevenção e manutenção decorrentes do contrato de concessão, permitindo, deste modo, que um animal surgisse na A11, originando o acidente de viação descrito na petição inicial.

A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção e, consequente, absolvição do pedido.

Foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros…, SA, a qual apresentou contestação.

Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: Nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada nessa parte, e, em consequência:

  1. Condena-se a Ré Companhia de Seguros…, SA a pagar ao A. F… a quantia de € 2.984,17 (dois mil novecentos e oitenta e quatro euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento; 3 Cfr. art. 805º, nº 2, al. b) do Código Civil.

  2. Condena-se a Ré Ascendi Norte, Auto-Estradas do Norte, SA a pagar ao A. F… a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento.

  3. No mais, absolvem-se as RR. do pedido.

Inconformada a ré Ascendi interpôs recurso cujas alegações terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões: Impugna a matéria de facto que consta do ponto 10 da sentença.

O tribunal recorrido também não se pronunciou sobre os artigos 5º, 6º e 19º da contestação.

A matéria dos artigos 3º e 4º da contestação deveria ter merecido a resposta de provado.

Conclui também que à data dos factos estava em vigor a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, Lei esta que, no nosso entender, veio de uma vez por todas clarificar que os acidentes ocorridos em auto-estrada (AE) devem ser analisados e enquadrados (como já sucedia – ou, pelo menos, devia suceder - antes dela) no âmbito da responsabilidade extracontratual – é, de resto, essa a conclusão que se pode/deve tirar do disposto na Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho (e não, como erradamente consta da douta sentença).

Efectivamente, e quanto às ditas presunções de incumprimento e/ou culpa, nem tal decorre da Lei nº 24/2007...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT