Acórdão nº 662/13.9TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A… e C…, Autoras nos autos de acção declarativa, com processo ordinário, nº 662/13.9TBGMR, da 1ª Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial de Guimarães, em que é Ré E…, Unipessoal, Lda., veio, por apenso, àqueles autos de deduzir incidentalmente pedido de Despejo Imediato, alegando que a Ré deixou de pagar as rendas devidas desde Novembro de 2012, não tendo igualmente pago ou feito depósito liberatório de quaisquer rendas vencidas na pendência da causa.

Notificada a Ré nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º, nºs 3 e 4 da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, veio a mesma defender-se nos termos já expostos na contestação da acção principal, alegando que suspendeu o pagamento da renda em virtude de as Autoras terem incumprido a obrigação de assegurarem o gozo da coisa locada para os fins a que a mesma se destina e dizendo ainda que a pretensão daquelas, nos termos em que é deduzida, configura abuso de direito.

Foi proferida decisão que concluiu que o âmbito de aplicação do mecanismo hoje previsto nos nºs 3 a 5 do artigo 14º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro não deverá estender-se àqueles casos em que, como sucede no caso em apreço, está ainda em discussão a obrigatoriedade de o inquilino pagar a renda ou, ao invés, lhe assiste qualquer razão que legitime a suspensão do cumprimento dessa obrigação; decidindo-se, consequentemente, julgar improcedente a pretensão das autoras no sentido de obterem o despejo imediato.

Inconformadas vieram as Autoras recorrer, interpondo recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, as apelantes formulam as seguintes conclusões: 1ª _ A ré deixou de pagar as rendas do locado dos autos às senhorias, aqui autoras, desde Novembro de 2012, sendo que as mesmas se vencem no primeiro dia do mês a que respeitar - conforme o confessado pela ré nos seus articulados.

2ª - Quando foi proposta a acção de desejo, a ré já estava em mora no pagamento de quatro meses de renda; 3ª - A ré não pagou até hoje à senhoria, as rendas que se venceram desde Novembro de 2012, nem fez depósitos liberatórios nos prazos legalmente estabelecidos.

4ª - Não pode a Ré suspender o pagamento das rendas vencidas e a vencer, com o fundamento de que as autoras não asseguraram o gozo da coisa locada para os fíns a que a mesma se destina; 5ª - Não pode a Ré suspender o pagamento das rendas vencidas e a vencer, com o fundamento de que a pretensão das autoras em obter o despejo imediato configura abuso de direito; 6ª - Nenhum crédito existe para a ré que justifique legalmente compensar-se com as rendas que tem a obrigação de pagar às autoras; 7ª - A ré não põe em causa o montante das rendas nem a validade do contrato de arrendamento celebrado com as autoras; 8ª - ln casu, é inaplicável o instituto da exceptio non adimpleti contractus, como resulta claramente de doutrina e jurisprudência, nos termos supra alegados e perfilhado por este Venerando Tribunal; 9ª - Na acção de despejo incidental a prova do pagamento ou do depósito é a única defesa admissível, não sendo relevante qualquer justificação, nomeadamente, a compensação, pois não se coadunam com a simplicidade do incidente.

10ª - Pelo exposto, resulta assim que, ao decidir do modo como o fez, entendem as recorrentes que, salvo o devido respeito por diferente...

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