Acórdão nº 662/13.9TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A… e C…, Autoras nos autos de acção declarativa, com processo ordinário, nº 662/13.9TBGMR, da 1ª Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial de Guimarães, em que é Ré E…, Unipessoal, Lda., veio, por apenso, àqueles autos de deduzir incidentalmente pedido de Despejo Imediato, alegando que a Ré deixou de pagar as rendas devidas desde Novembro de 2012, não tendo igualmente pago ou feito depósito liberatório de quaisquer rendas vencidas na pendência da causa.
Notificada a Ré nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º, nºs 3 e 4 da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, veio a mesma defender-se nos termos já expostos na contestação da acção principal, alegando que suspendeu o pagamento da renda em virtude de as Autoras terem incumprido a obrigação de assegurarem o gozo da coisa locada para os fins a que a mesma se destina e dizendo ainda que a pretensão daquelas, nos termos em que é deduzida, configura abuso de direito.
Foi proferida decisão que concluiu que o âmbito de aplicação do mecanismo hoje previsto nos nºs 3 a 5 do artigo 14º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro não deverá estender-se àqueles casos em que, como sucede no caso em apreço, está ainda em discussão a obrigatoriedade de o inquilino pagar a renda ou, ao invés, lhe assiste qualquer razão que legitime a suspensão do cumprimento dessa obrigação; decidindo-se, consequentemente, julgar improcedente a pretensão das autoras no sentido de obterem o despejo imediato.
Inconformadas vieram as Autoras recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, as apelantes formulam as seguintes conclusões: 1ª _ A ré deixou de pagar as rendas do locado dos autos às senhorias, aqui autoras, desde Novembro de 2012, sendo que as mesmas se vencem no primeiro dia do mês a que respeitar - conforme o confessado pela ré nos seus articulados.
2ª - Quando foi proposta a acção de desejo, a ré já estava em mora no pagamento de quatro meses de renda; 3ª - A ré não pagou até hoje à senhoria, as rendas que se venceram desde Novembro de 2012, nem fez depósitos liberatórios nos prazos legalmente estabelecidos.
4ª - Não pode a Ré suspender o pagamento das rendas vencidas e a vencer, com o fundamento de que as autoras não asseguraram o gozo da coisa locada para os fíns a que a mesma se destina; 5ª - Não pode a Ré suspender o pagamento das rendas vencidas e a vencer, com o fundamento de que a pretensão das autoras em obter o despejo imediato configura abuso de direito; 6ª - Nenhum crédito existe para a ré que justifique legalmente compensar-se com as rendas que tem a obrigação de pagar às autoras; 7ª - A ré não põe em causa o montante das rendas nem a validade do contrato de arrendamento celebrado com as autoras; 8ª - ln casu, é inaplicável o instituto da exceptio non adimpleti contractus, como resulta claramente de doutrina e jurisprudência, nos termos supra alegados e perfilhado por este Venerando Tribunal; 9ª - Na acção de despejo incidental a prova do pagamento ou do depósito é a única defesa admissível, não sendo relevante qualquer justificação, nomeadamente, a compensação, pois não se coadunam com a simplicidade do incidente.
10ª - Pelo exposto, resulta assim que, ao decidir do modo como o fez, entendem as recorrentes que, salvo o devido respeito por diferente...
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