Acórdão nº 4632/12.6TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães M…, declarado insolvente nos autos de Insolvência de Pessoa Singular, n.º 4632/12.6TBGMR, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, inconformado com o despacho judicial de 7/11/2013 que fixou o rendimento indisponível do insolvente nos termos do artº 239º-nº3 do CIRE, em quantia correspondente a um salário de retribuição mínima garantida, de tal decisão veio interpor Recurso de Apelação, requerendo se fixe tal rendimento no valor mensal correspondente a dois salários mínimos nacionais.

O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: a) Foi concedido ao insolvente a exoneração do passivo restante b) E fixado o valor de 485/mensais como retribuição mínima garantida c) Aufere como único rendimento a sua pensão de reforma no montante de 1.100,00.

d) Não foram levadas em conta as despesas do Recorrente e) Nomeadamente as despesas mensais que tem consigo e com a sua companheira (água, electricidade, alimentação, vestuário, despesas médicas e medicamentosas…., renda de casa 250,00) f) Qualquer pessoa minimamente realista alcança sem dificuldades que o valor de 485,00/mensais é manifestamente insuficiente para uma vida digna e honesta g) Devendo esta quantia ser alterada para dois salários mínimos h) A fim de permitir uma vida digna e sem negligenciar que o restante terá de entregar ao fiduciário.

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e considerando que é pelas conclusões do recurso que se delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso (artigos 666º-n.º2, 684º e 685º-A do Código de Processo Civil) é a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação da decisão que fixou o rendimento disponível do insolvente nos termos do artº 239º-nº3 do CIRE, em quantia correspondente a um salário de retribuição mínima garantida.

Fundamentação ( de facto ): - São os seguintes os factos com interesse à decisão do presente recurso: - M…, declarado insolvente nos autos de Insolvência de...

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