Acórdão nº 4632/12.6TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães M…, declarado insolvente nos autos de Insolvência de Pessoa Singular, n.º 4632/12.6TBGMR, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, inconformado com o despacho judicial de 7/11/2013 que fixou o rendimento indisponível do insolvente nos termos do artº 239º-nº3 do CIRE, em quantia correspondente a um salário de retribuição mínima garantida, de tal decisão veio interpor Recurso de Apelação, requerendo se fixe tal rendimento no valor mensal correspondente a dois salários mínimos nacionais.
O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: a) Foi concedido ao insolvente a exoneração do passivo restante b) E fixado o valor de 485/mensais como retribuição mínima garantida c) Aufere como único rendimento a sua pensão de reforma no montante de 1.100,00.
d) Não foram levadas em conta as despesas do Recorrente e) Nomeadamente as despesas mensais que tem consigo e com a sua companheira (água, electricidade, alimentação, vestuário, despesas médicas e medicamentosas…., renda de casa 250,00) f) Qualquer pessoa minimamente realista alcança sem dificuldades que o valor de 485,00/mensais é manifestamente insuficiente para uma vida digna e honesta g) Devendo esta quantia ser alterada para dois salários mínimos h) A fim de permitir uma vida digna e sem negligenciar que o restante terá de entregar ao fiduciário.
Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e considerando que é pelas conclusões do recurso que se delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso (artigos 666º-n.º2, 684º e 685º-A do Código de Processo Civil) é a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação da decisão que fixou o rendimento disponível do insolvente nos termos do artº 239º-nº3 do CIRE, em quantia correspondente a um salário de retribuição mínima garantida.
Fundamentação ( de facto ): - São os seguintes os factos com interesse à decisão do presente recurso: - M…, declarado insolvente nos autos de Insolvência de...
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