Acórdão nº 1813/12.6TBBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 13 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) M… veio intentar ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra a Massa Insolvente de M…, onde conclui pedindo que a impugnação seja julgada totalmente procedente por provada e, assim, decretada a validade e eficácia jurídica da partilha conjugal celebrada entre a insolvente e D…, revogando-se a resolução do negócio operada pelo Exº Administrador da Insolvência.
A Massa Insolvente de M… apresentou contestação onde entende dever ser absolvida da instância ou, se assim não se entender, ser a ação julgada improcedente, mantendo-se válida – como ainda é – a resolução feita pelo Administrador da Insolvência, por se verificarem os pressupostos de que a mesma depende.
A autora M… veio apresentar resposta onde conclui entendendo dever a exceção alegada ser julgada improcedente por não provada, com as devidas e legais consequências devendo a impugnação da resolução em benefício da massa insolvente ser julgada procedente em consonância com os termos primitivamente requeridos.
* B) Foi dispensada a realização de audiência preliminar e elaborado despacho saneador, onde se julgou a autora parte ilegítima para impugnar a resolução da partilha extrajudicial que celebrou com D…, pelo que foi a ré, Massa Insolvente, absolvida da instância.
* C) A autora M…, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 82).
Nas suas alegações, a apelante M…, formula as seguintes conclusões: I. Não veda o artigo 125º do CIRE a que seja o próprio insolvente a impugnar a resolução de ato jurídico em benefício da massa insolvente levado a cabo pelo Administrador de Insolvência.
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Nas palavras do Acórdão da Relação de Lisboa 1610/2008-8 de 06-03-2008 que categoricamente defendem a legitimidade do insolvente para impugnar a resolução de negócios jurídicos operada por Administrador de Insolvência: “se o devedor tem compreensível e justificado interesse em que a administração da massa insolvente não lhe seja prejudicial, não se vê que a lei retire ao devedor - bem pelo contrário, veja-se o nº 1 do artigo 56º do C.I.R.E. - a possibilidade de requerer a destituição com justa causa do administrador da insolvência; de igual modo, na impugnação da resolução, está em causa um conjunto de atos praticados pelo devedor antes da declaração de insolvência cuja validade e não prejudicialidade para a massa insolvente ele tem todo o interesse em ver reconhecida.” III. A resolução da partilha extrajudicial operada pelo Administrador de Insolvência baseia-se em fundamentos falsos e presunções abusivas destituídas de qualquer fundamento factual e probatório.
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Perante tal resolução tem a insolvente toda a legitimidade requerer a apreciação judicial de tal ato praticado pelo Administrador de Insolvência.
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Miguel Teixeira de Sousa refere: “ A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que a procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.” (In A Legitimidade Singular, BMJ 292º, 105).
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Parece inequívoco que a insolvente é parte legitima conforme estatui o artigo 26º do Código de Processo Civil que refere que o autor é parte legitima quando tem interesse direto em demandar.
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Também o número 2 do mesmo artigo 26º do Código de Processo Civil dita:” O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da...
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