Acórdão nº 7097/12.9TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE BARRETO
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório O executado/oponente A… deduziu oposição à execução que lhe moveu o exequente An… para dele haver a quantia de € 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos euros).

Invocou, em síntese: . a prescrição da obrigação cambiária, ao abrigo do art. 70º Da LULL; . o pagamento das quantias inscritas nas letras dadas à execução.

. a nulidade dos mútuos titulados por essas letras, por falta de forma.

Concluiu, deste modo, pela procedência da oposição à execução e consequente extinção da instância executiva.

O exequente contestou, invocando que, ainda que se verifique a prescrição da obrigação cambiária, as letras poderão valer como meros documentos particulares, assinados pelo devedor para execução da relação subjacente que invocou naquele requerimento. Mais alegou que tratando-se de mútuos inferiores a 20 000,00 os mesmos não tinham que ser objeto de escrituras públicas, sendo bastante as referidas letras assinadas pelo executado. Não se entendendo desta forma, sempre a nulidade dos mútuos por falta de forma obrigaria, nos termos do art. 289º, do Código Civil, à entrega das quantias mutuadas. Por último, o exequente impugnou o pagamento das quantias inscritas nas letras.

Concluiu pela improcedência da oposição e pelo prosseguimento da execução.

Foi proferida sentença a julgar a oposição à execução parcialmente procedente e, consequentemente, a determinar o prosseguimento da execução comum que corre termos no 2º juízo cível do Tribunal Judicial de Braga sob o nº 7097/12.9TBBRG, apenas para pagamento das quantias inscritas nas letras dadas à execução, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de citação do executado naquela e até integral pagamento.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o oponente, com as seguintes conclusões: “ A - Como primeiro argumento, argumenta-se que andou mal a douta sentença recorrida, dado que havia já decorrido o prazo de 3 anos previsto no artigo 70º da LULL, para que o aceitante (ora recorrente) pudesse ser accionado em sede executiva, razão pela qual as Letras em apreço também não poderiam constituir títulos executivos, exorbitando da previsão do artigo 46º, alínea c) do Código de Processo Civil.

B - Como segundo argumento, que é nuclear neste recurso, dir-se-á que tendo as Letras dadas à execução por relação jurídica subjacente a existência de empréstimos do exequente ao executado, e sendo pacífico (também na douta sentença recorrida) que por inobservância da forma legal exigida (art. 1143º Código Civil, associado aos arts. 220º e 294º) tais negócios vêm a ser nulos na medida em que careciam de ser formalizados através da celebração de escritura pública, então as Letras que terão corporizado esses empréstimos também não poderiam ter valor como títulos executivos para efeitos do referido artigo 46º, alínea c) do Código de Processo Civil.

Ou seja e dito de outra forma, C - As letras de câmbio dadas à execução, ao não poderem valer como títulos de crédito, por se mostrar prescrita a obrigação cambiária, também não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT