Acórdão nº 5/12.9PABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução03 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 5/12.9PABRG), foi proferida sentença que condenou o arguido JOSÉ F...

pela prática, em autoria material, do crime de desobediência qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 29º, nº 4 da Lei nº 5/2006, de 23/01 e art. 348º, nº 2 do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa de € 5,00 (cinco euros), num total de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).

* O arguido JOSÉ F...

interpôs recurso desta sentença.

Impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta ser absolvido.

* Respondendo a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. Por decisão datada de 16 de Fevereiro de 2012, o Comando Distrital de Braga da P.S.P., foi indeferido o pedido efectuado pelo arguido de renovação de licença de uso e porte de arma tipo B1; 2. O arguido foi notificado do teor de tal decisão no dia 28 de Março de 2012; 3. Foi ainda, nessa ocasião, notificado de que deveria, no prazo de 15 dias (após essa notificação), proceder à entrega da arma para a qual foi requerida a licença, acompanhada dos documentos inerentes, em qualquer Esquadra da P.S.P., com a cominação de que, não o fazendo, incorreria na prática de um crie de desobediência qualificada; 4. Não obstante ter compreendido o teor da notificação e da advertência, o arguido não procedeu à entrega da arma (de marca Astra, calibre 6,35mm), nem dos documentos da mesma; 5. O arguido levou a cabo esta conduta com manifesto desrespeito pela decisão supre referida e pela imposição legal de entregar a referida arma e seus documentos na P.S.P. que da mesma para si decorria, apesar de ter conhecimento de ambas; 6. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que com a sua conduta incorria em responsabilidade criminal; Provou-se ainda que: 7. O arguido apresentou uma queixa-crime na Esquadra da P.S.P. de Barcelos no dia 02 de Outubro de 2012 contra Adérito S... alegando que o mesmo lhe teria furtado a arma de fogo no dia 08/12/2011, o qual deu origem ao processo de inquérito nº 444/12.5PABCL...

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