Acórdão nº 5/12.9PABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 5/12.9PABRG), foi proferida sentença que condenou o arguido JOSÉ F...
pela prática, em autoria material, do crime de desobediência qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 29º, nº 4 da Lei nº 5/2006, de 23/01 e art. 348º, nº 2 do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa de € 5,00 (cinco euros), num total de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
* O arguido JOSÉ F...
interpôs recurso desta sentença.
Impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta ser absolvido.
* Respondendo a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. Por decisão datada de 16 de Fevereiro de 2012, o Comando Distrital de Braga da P.S.P., foi indeferido o pedido efectuado pelo arguido de renovação de licença de uso e porte de arma tipo B1; 2. O arguido foi notificado do teor de tal decisão no dia 28 de Março de 2012; 3. Foi ainda, nessa ocasião, notificado de que deveria, no prazo de 15 dias (após essa notificação), proceder à entrega da arma para a qual foi requerida a licença, acompanhada dos documentos inerentes, em qualquer Esquadra da P.S.P., com a cominação de que, não o fazendo, incorreria na prática de um crie de desobediência qualificada; 4. Não obstante ter compreendido o teor da notificação e da advertência, o arguido não procedeu à entrega da arma (de marca Astra, calibre 6,35mm), nem dos documentos da mesma; 5. O arguido levou a cabo esta conduta com manifesto desrespeito pela decisão supre referida e pela imposição legal de entregar a referida arma e seus documentos na P.S.P. que da mesma para si decorria, apesar de ter conhecimento de ambas; 6. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que com a sua conduta incorria em responsabilidade criminal; Provou-se ainda que: 7. O arguido apresentou uma queixa-crime na Esquadra da P.S.P. de Barcelos no dia 02 de Outubro de 2012 contra Adérito S... alegando que o mesmo lhe teria furtado a arma de fogo no dia 08/12/2011, o qual deu origem ao processo de inquérito nº 444/12.5PABCL...
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