Acórdão nº 548/13.7GBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução17 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nestes autos de processo especial sumário n.º 548/13.7GBPVL do Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso, o arguido José C...

sofreu condenação, pelo cometimento em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à razão diária de quinze euros e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses e vinte dias.

  1. Inconformado, o arguido interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “1- Mostram-se violados os Arts. 97° n.° 5, 374° n.° 2, 375.º n.° 1 379.º, n.° 1 al a) b) e c9 e n.° 2 e Arts. 391°, 399°, 401° n° 1 al a) e al b) e Art. 410° n° 2 al a), al. b) e al c) todos do CPP, o Art. 292° e o Art. 69° n.° 1 do CP, a Lei n.° 18/2007 de 17/05, o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros no seu art. 7° n.° 2, 2-O arguido/recorrente, nas circunstâncias de tempo e lugar julgadas provadas na sentença ora em crise, não tripulava o seu veículo automóvel, com uma TAS de 2, 55 g/l, no sangue ou com qualquer outra.

    3- A prova especial material constituída pelo “talão” obtido do alcoolímetro Drager modelo utilizado, para pesquisa de álcool ao sangue do recorrente sem que se mostre, por documento autêntico que tal equipamento foi verificado, dentro do ano seguinte ao da sua última verificação é nula e acarreta a nulidade da sentença quando tal talão é o meio de prova determinante da decisão condenatória.

    4-Na sentença depositada ao relatório não se lhe segue a fundamentação de facto, de onde conste a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribuna!”, pelo que a sentença padece do vício intrínseca da nulidade Sem prescindir Subsidiariamente 5- A sentença padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto julga prova, porquanto a matéria de facto julgada como provada não leva numa operação de encaixe, à consequência de condenação, pela falibilidade técnica do equipamento utilizado na pesquisa do álcool, no sangue do recorrente.

    Sem prescindir Subsidiariamente 7- A sentença padece do vício da contradição insanável na fundamentação, na medida em que os factos julgados provados e não provados são contraditórios entre si.

    Sem prescindir Subsidiariamente 8- A sentença padece do vício do erro notório na apreciação da prova, na medida em que viola as regras da experiência comum, por não consideração na prova produzida da combinação de medicamentos para a diabetes e de anti-depressivos com a ingerência de álcool.” O Ministério Público, por intermédio da magistrada no Tribunal Judicial de Povoa de Lanhoso, apresentou resposta, invocando que improcedem todos os fundamentos do recurso e concluindo que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.

    Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso mão merece provimento.

    O arguido apresentou resposta ao parecer do Ministério Público, reafirmando os argumentos expostos nas motivações e aduzindo a invocação de inconstitucionalidade material porquanto “a falta de aposição da data da ultima verificação metrológica, no talão de medição e efectuada sobre o alcoolímetro, na medida em que coloca em causa a intrínseca validade do aludido equipamento, diminui as garantias máximas do arguido que não pode cabalmente exercer o seu direito à contraprova de modo eficaz e substantivo(…)” Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e da juíza adjunta e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  2. Como é dado assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância do decidido e resume as razões do pedido, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (art.ºs 402.º, 403.º e 412.º n.º 1 do Código do Processo Penal) .

    As questões suscitadas pelo arguido são fundamentalmente as seguintes: a) Nulidade da sentença por falta de fundamentação; b) Nulidade de meio de prova por omissão de indicação no talão da data de verificação periódica do aparelho de pesquisa de álcool no sangue; c) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; d) Contradição insanável entre a fundamentação e e) Erro notório na apreciação da prova.

    Oficiosamente, impõe-se ainda analisar as consequências da entrada em vigor, a 1 de Janeiro de 2014, da Lei n.º 72/2013 de 3 de Setembro.

  3. Da nulidade da sentença Tratando-se de processo sumário, a sentença pode ser proferida oralmente e, nos termos do artigo 389.º-A n.º 1 do Código do Processo Penal, deve conter: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º Depois de termos ouvido o registo áudio constante do CD apenso aos autos, verificamos que o segmento referente à sentença ditada pela Exmª juíza, contém na realidade a enumeração dos factos provados, o que foi feito parcialmente por remissão para o auto de notícia, complementado no despacho do magistrado do Ministério Público de fls. 10, aí se incluindo os factos referentes à situação económica, social e familiar do arguido. Na mesma sentença consta ainda a explanação dos motivos da convicção do tribunal, embora de modo muito sucinto, próprio da simplicidade da matéria, bem como os fundamentos da escolha e determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória, ainda que igualmente em termos muito sintéticos. A exposição da sentença permite designadamente saber que o tribunal fundou a sua convicção no teor do resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado documentado nos autos, no reconhecimento pelo arguido que conduzira naquela ocasião e no depoimento do militar da GNR que elaborou o auto de notícia.

    A exposição contida na sentença não será porventura modelar mas permite compreender de forma perfeitamente satisfatória o processo lógico e racional subjacente à decisão, quer no âmbito da matéria de facto, quer em sede de enquadramento jurídico-penal. Tendo em conta a especificidade da forma processual e a menor complexidade da matéria em causa, concluímos que dessa forma a sentença permite a compreensão e controlo da decisão pelos destinatários, bem como a comprovação pelo tribunal de recurso dos pressupostos da decisão.

    Questão naturalmente distinta consiste em saber se houve vício decisório ou erro de apreciação e de julgamento pelo tribunal. Esse é um problema que aqui não releva e que...

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