Acórdão nº 53/13.1GTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Melgaço, em processo sumário (Proc.nº 53/13.1GTVCT), foi proferida sentença que condenou o arguido César A...
como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artº. 292º/1, do Código Penal, em: A) 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz a multa de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros).
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na sanção acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.
* O arguido César A...
interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - o arguido não foi regularmente notificado da sentença; - o arguido não foi regularmente notificado da realização do julgamento. As assinaturas que constam dos autos de notificação não foram apostas por si. Não foi informado de que iria ser submetido a julgamento e quais as consequências da sua ausência. Ocorre, por isso, a nulidade insanável prevista no art. 119 al. c) do CPP; - não tendo sido notificado nos termos do art. 385 nº 2 do CPP, não podia ter sido efetuado julgamento em processo sumário, pelo que ocorre igualmente a nulidade insanável do art. 119 al. f) do CPP; e - subsidiariamente a sanção acessória deve ser reduzida para o mínimo legal.
* * Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procurador-geral adjunta emitiu parecer no sentido de ser ordenada a notificação da sentença ao arguido por contacto pessoal.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO A falta de notificação da sentença ao arguido O arguido não esteve presente no julgamento e, após este, foi notificado da sentença por aviso postal simples – fls. 22 e 23.
Porém, a notificação da sentença a arguido julgado na sua ausência tem de ser feita por contacto pessoal.
Seguir-se-á a fundamentação do acórdão desta Relação de Guimarães de 31-10-2005, proferido no recurso 1727/2005-1, com o mesmo relator deste.
Diz o art. 113 nº 10 do CPP: “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação para o dia de julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização...
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