Acórdão nº 53/13.1GTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução17 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Melgaço, em processo sumário (Proc.nº 53/13.1GTVCT), foi proferida sentença que condenou o arguido César A...

como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artº. 292º/1, do Código Penal, em: A) 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz a multa de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros).

  1. na sanção acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.

* O arguido César A...

interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - o arguido não foi regularmente notificado da sentença; - o arguido não foi regularmente notificado da realização do julgamento. As assinaturas que constam dos autos de notificação não foram apostas por si. Não foi informado de que iria ser submetido a julgamento e quais as consequências da sua ausência. Ocorre, por isso, a nulidade insanável prevista no art. 119 al. c) do CPP; - não tendo sido notificado nos termos do art. 385 nº 2 do CPP, não podia ter sido efetuado julgamento em processo sumário, pelo que ocorre igualmente a nulidade insanável do art. 119 al. f) do CPP; e - subsidiariamente a sanção acessória deve ser reduzida para o mínimo legal.

* * Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, a sra. procurador-geral adjunta emitiu parecer no sentido de ser ordenada a notificação da sentença ao arguido por contacto pessoal.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO A falta de notificação da sentença ao arguido O arguido não esteve presente no julgamento e, após este, foi notificado da sentença por aviso postal simples – fls. 22 e 23.

Porém, a notificação da sentença a arguido julgado na sua ausência tem de ser feita por contacto pessoal.

Seguir-se-á a fundamentação do acórdão desta Relação de Guimarães de 31-10-2005, proferido no recurso 1727/2005-1, com o mesmo relator deste.

Diz o art. 113 nº 10 do CPP: “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação para o dia de julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização...

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