Acórdão nº 3098/12.5TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Companhia de Seguros…, S.A., Ré nos autos de acção declarativa, com processo ordinário, nº3098/12.5TBVCT, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que é Autora M…, veio recorrer do despacho judicial proferido nos autos que indeferiu a realização de perícia colegial.
Nas alegações que apresenta, conclui do seguinte modo: (…) XXVIII- A impossibilidade de realização no processo de perícia colegial corresponde, claramente, a uma redução das garantias de defesa das partes. De facto, impede-se dessa forma que as partes tenham uma efectiva interferência no resultado da perícia, mediante a indicação de peritos da sua confiança para nelas intervirem.
XXIX- Entende a Ré que será ser desproporcionada e violadora do direito Constitucional ao “Acesso aos Tribunais e Tutela Jurisdicional Efectiva”, previsto no n.º 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de direito a decisão judicial mediante “processo equitativo”, a interpretação das regras dos artigos 467º n. 3 do NCPC e 21º n.º 1, 3 e 4 da Lei 45/2004 no sentido de que não é admissível o deferimento de perícia médica em moldes colegiais quando requerida pelas partes; XXX- Com efeito, aplicação dessas normas com base nessa interpretação na apreciação da admissibilidade da primeira perícia, impede (ou pode impedir), desde logo, a possibilidade de ser requerida uma segunda perícia em termos colegiais, com a inerente redução das garantias conferidas às partes na acção judicial.
XXXI- Pelo que a única interpretação de tais normas consentânea com a indicada norma da Constituição da República Portuguesa é a de que, caso as partes o tenham requerido, a perícia, inclusive a primeira, pode ser realizada em moldes colegiais.
XXXII- Devendo, nesse caso, ser conferido às partes, como vem sendo entendido pela jurisprudência já acima citada, a possibilidade de indicarem os seus peritos, em obediência do disposto no artigo 468º n.º 1 alínea b) e nº 2 do NCPC.
XXXIII- A douta decisão sob censura violou as regras dos artigos 569º n.º 2 alínea b) e n.º 2 do Código de Processo Civil (468º n.º 1 alínea b) e nº 2 do NCPC) e 21ºn.º 3 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto e fez uma interpretação que não respeita o direito consagrado no n.º 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, das regras dos artigos 568º n.º 3 do C.P.C. (actual artigo 467º n.º 3), e artigo 21º n.º 4 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto.
***Não foram proferidas contra-alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*** Para a decisão do presente recurso, considerar-se-ão os seguintes factos: 1. Companhia de Seguros…, S.A., Ré nos autos de acção declarativa, com processo ordinário em curso, em que é Autora M…, veio recorrer do despacho judicial proferido nos autos que indeferiu a realização de perícia colegial requerida por ambas as partes, pretendendo a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que a admita.
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No despacho recorrido, proferido em 18/10/2013, para indeferir tal pretensão, fez-se consignar o seguinte: “Uma vez que está em causa a realização de uma perícia médica, não obstante o requerido pelas partes, uma vez que não resultam dos autos - nem nada foi invocado - motivos justificados que imponham uma perícia nos moldes pretendidos (colegial) - a mesma será realizada nos termos do artigo 568°, n" 3, do CPC (actual artigo 467°, n°3), conjugado com o artigo 21° da Lei n°45/2004, ou seja, o exame médico será singular.” 3. Nos autos, e por meio de requerimentos probatórios apresentados por cada uma das partes, respectivamente, nos termos e para os efeitos do artº 512º do Código de Processo Civil, vieram as partes, Autora e Ré/recorrente requerer a sujeição da Autora a exame médico, a realizar em moldes colegiais, indicando cada uma das partes o seu perito, dando cumprimento ao disposto no artº...
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