Acórdão nº 3098/12.5TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Companhia de Seguros…, S.A., Ré nos autos de acção declarativa, com processo ordinário, nº3098/12.5TBVCT, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que é Autora M…, veio recorrer do despacho judicial proferido nos autos que indeferiu a realização de perícia colegial.

Nas alegações que apresenta, conclui do seguinte modo: (…) XXVIII- A impossibilidade de realização no processo de perícia colegial corresponde, claramente, a uma redução das garantias de defesa das partes. De facto, impede-se dessa forma que as partes tenham uma efectiva interferência no resultado da perícia, mediante a indicação de peritos da sua confiança para nelas intervirem.

XXIX- Entende a Ré que será ser desproporcionada e violadora do direito Constitucional ao “Acesso aos Tribunais e Tutela Jurisdicional Efectiva”, previsto no n.º 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de direito a decisão judicial mediante “processo equitativo”, a interpretação das regras dos artigos 467º n. 3 do NCPC e 21º n.º 1, 3 e 4 da Lei 45/2004 no sentido de que não é admissível o deferimento de perícia médica em moldes colegiais quando requerida pelas partes; XXX- Com efeito, aplicação dessas normas com base nessa interpretação na apreciação da admissibilidade da primeira perícia, impede (ou pode impedir), desde logo, a possibilidade de ser requerida uma segunda perícia em termos colegiais, com a inerente redução das garantias conferidas às partes na acção judicial.

XXXI- Pelo que a única interpretação de tais normas consentânea com a indicada norma da Constituição da República Portuguesa é a de que, caso as partes o tenham requerido, a perícia, inclusive a primeira, pode ser realizada em moldes colegiais.

XXXII- Devendo, nesse caso, ser conferido às partes, como vem sendo entendido pela jurisprudência já acima citada, a possibilidade de indicarem os seus peritos, em obediência do disposto no artigo 468º n.º 1 alínea b) e nº 2 do NCPC.

XXXIII- A douta decisão sob censura violou as regras dos artigos 569º n.º 2 alínea b) e n.º 2 do Código de Processo Civil (468º n.º 1 alínea b) e nº 2 do NCPC) e 21ºn.º 3 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto e fez uma interpretação que não respeita o direito consagrado no n.º 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, das regras dos artigos 568º n.º 3 do C.P.C. (actual artigo 467º n.º 3), e artigo 21º n.º 4 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto.

***Não foram proferidas contra-alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*** Para a decisão do presente recurso, considerar-se-ão os seguintes factos: 1. Companhia de Seguros…, S.A., Ré nos autos de acção declarativa, com processo ordinário em curso, em que é Autora M…, veio recorrer do despacho judicial proferido nos autos que indeferiu a realização de perícia colegial requerida por ambas as partes, pretendendo a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que a admita.

  1. No despacho recorrido, proferido em 18/10/2013, para indeferir tal pretensão, fez-se consignar o seguinte: “Uma vez que está em causa a realização de uma perícia médica, não obstante o requerido pelas partes, uma vez que não resultam dos autos - nem nada foi invocado - motivos justificados que imponham uma perícia nos moldes pretendidos (colegial) - a mesma será realizada nos termos do artigo 568°, n" 3, do CPC (actual artigo 467°, n°3), conjugado com o artigo 21° da Lei n°45/2004, ou seja, o exame médico será singular.” 3. Nos autos, e por meio de requerimentos probatórios apresentados por cada uma das partes, respectivamente, nos termos e para os efeitos do artº 512º do Código de Processo Civil, vieram as partes, Autora e Ré/recorrente requerer a sujeição da Autora a exame médico, a realizar em moldes colegiais, indicando cada uma das partes o seu perito, dando cumprimento ao disposto no artº...

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