Acórdão nº 369/11.1TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação – N.º R 12/14 Processo n.º 369/11.1TBMNC.G1 – 1ª Secção.

Recorrente: E….

Recorrido: A….

* Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * E… propôs a presente acção com processo comum e forma ordinária contra o seu pai, A…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a indemnização de 106.411,27 euros, acrescida de juros e da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, relativa aos factos alegados nos artigos 109º a 116º da petição inicial.

A Autora defende que o seu pai tem de indemnizá-la ao abrigo do disposto no artigo 483º nº 1 do Código Civil por, alegadamente, ter procedido ao abate de um pinheiro que caiu sobre si, causando-lhe danos.

Contestou o Réu invocando, desde logo, a excepção da prescrição.

Refere que é dono do prédio de que se fala em 1º da petição inicial.

Em 24 de Agosto de 2006, existia nesse prédio um pinheiro que estava seco o qual, nesse dia, para arranjar lenha foi abatido. No decurso deste trabalho de abate, o dito pinheiro, na zona do mesmo com menor diâmetro, ao tombar, estando prestes a atingir o solo, apanhou a Autora que, imprudentemente, se colocou na sua trajectória.

A presente acção foi instaurada em 4 de Julho de 2011, tendo o Réu sido citado em 14 desse mês, pelo que foi citado 4 anos e 11 meses e meio após o dia 24 de Agosto de 2006, quando já tinha prescrito o direito de indemnização.

Na réplica, a Autora defende que beneficia do prazo previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil. No seu entender, os factos praticados pelo Réu subsumem-se ao crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido no artigo 148º nº 1 do Código Penal. O prazo de prescrição nestes crimes é de cinco anos após a prática do evento criminoso, pelo que o seu direito de indemnização não prescreveu.

No despacho saneador julgou-se o direito da Autora prescrito e o Réu foi absolvido do pedido.

Desta decisão apelou a Autora, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - no despacho saneador julgou-se procedente a excepção de prescrição e o Réu foi absolvido do pedido, fundamentando que a Apelante não podia beneficiar de um prazo de prescrição de cinco anos, uma vez que não apresentou queixa crime contra o Recorrido; - a Recorrente articulou na petição inicial a prática de crime de ofensas corporais por negligência praticado pelo Réu, punido com pena de prisão até um ano, por aplicação do disposto nos artigos 148º do Código Penal, que causou graves lesões corporais na Autora; -...

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