Acórdão nº 411/11.6TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Por apenso à execução com o n.º 411/11.6TBGMR que J…, Lda. instaurou contra C…, Lda. e M…, Lda., veio esta executada, M…, Lda., deduzir oposição à execução, excepcionando a sua ilegitimidade em face dos títulos dados à execução.

A exequente respondeu, pugnando pela improcedência da oposição, alegando para tanto, em suma, que no âmbito da acção ordinária n.º 884/03.0TCGMR da 1ª Vara Mista da comarca de Guimarães instaurada pela exequente contra ambas as executadas, foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou procedente a impugnação pauliana, sendo que a opoente prestou caução destinada a evitar que a ora exequente, em caso de procedência da acção n.º 884/03.0TCGMR executasse o prédio que lhe fora transmitido, pelo que a execução pode prosseguir quanto a esta, não podendo abranger qualquer outro bem ou direito do opoente para além das cauções prestadas.

Conclui que a executada/opoente é parte legítima por força do disposto no artigo 56.º do Cód. De Proc. Civil.

Findos os articulados, o Tribunal proferiu despacho saneador e conheceu do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 510º, n.º 1, b), ex vi art.ºs 463º, n.º 1 e 787º, todos do Código de Processo Civil, decidindo: - «De acordo com os fundamentos expostos e os normativos legais aplicáveis, julga-se procedente a presente oposição à execução e, nessa sequência: - absolve-se a opoente M…, Lda. da execução contra si instaurada, julgando-se a mesma extinta nessa parte.» Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: PRIMEIRA - A matéria de facto dada como provada é obscura, contraditória com a decisão proferida, insuficiente e, não obstante a sua simplicidade, nem sequer se encontra motivada, como incumbia ao Tribunal.

SEGUNDA - A decisão de facto é manifestamente obscura porque não se compreende se a totalidade do que foi alegado no requerimento executivo foi dado como provado, tal como parece resultar da sentença recorrida: «4) No requerimento executivo, alegou a Exequente a seguinte factualidade: (…)». Ou se pelo contrário não foi dado como provado, tanto mais que parte do que foi alegado é matéria conclusiva e de direito.

TERCEIRA - Apenas para o caso de se entender que o que foi alegado no requerimento executivo não está provado, a Recorrente impugna expressamente a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido acerca da matéria de facto, considerando que ficou provado que: Apenso aos autos de ação de processo ordinário com o n.º 884/03.0TCGMR, correram termos os autos de Caução nº 884/03.0TCGMR-A, da 1ª Vara Mista, em que é Requerente a aqui Oponente e Requerida a aqui Exequente, nos quais foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou validamente prestada, através de garantia bancária, a caução oferecida pela Requerente M… Lda, decisão essa confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, QUARTA - sendo certo que o Tribunal da Relação poderá exercer censura sobre a decisão acerca da matéria de facto, pois que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto (cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC), resultando a prova da transcrita factualidade da certidão judicial junta aos autos em suporte de papel (cfr. artigos 369º e seguintes do Código Civil...

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