Acórdão nº 411/11.6TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Por apenso à execução com o n.º 411/11.6TBGMR que J…, Lda. instaurou contra C…, Lda. e M…, Lda., veio esta executada, M…, Lda., deduzir oposição à execução, excepcionando a sua ilegitimidade em face dos títulos dados à execução.
A exequente respondeu, pugnando pela improcedência da oposição, alegando para tanto, em suma, que no âmbito da acção ordinária n.º 884/03.0TCGMR da 1ª Vara Mista da comarca de Guimarães instaurada pela exequente contra ambas as executadas, foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou procedente a impugnação pauliana, sendo que a opoente prestou caução destinada a evitar que a ora exequente, em caso de procedência da acção n.º 884/03.0TCGMR executasse o prédio que lhe fora transmitido, pelo que a execução pode prosseguir quanto a esta, não podendo abranger qualquer outro bem ou direito do opoente para além das cauções prestadas.
Conclui que a executada/opoente é parte legítima por força do disposto no artigo 56.º do Cód. De Proc. Civil.
Findos os articulados, o Tribunal proferiu despacho saneador e conheceu do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 510º, n.º 1, b), ex vi art.ºs 463º, n.º 1 e 787º, todos do Código de Processo Civil, decidindo: - «De acordo com os fundamentos expostos e os normativos legais aplicáveis, julga-se procedente a presente oposição à execução e, nessa sequência: - absolve-se a opoente M…, Lda. da execução contra si instaurada, julgando-se a mesma extinta nessa parte.» Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: PRIMEIRA - A matéria de facto dada como provada é obscura, contraditória com a decisão proferida, insuficiente e, não obstante a sua simplicidade, nem sequer se encontra motivada, como incumbia ao Tribunal.
SEGUNDA - A decisão de facto é manifestamente obscura porque não se compreende se a totalidade do que foi alegado no requerimento executivo foi dado como provado, tal como parece resultar da sentença recorrida: «4) No requerimento executivo, alegou a Exequente a seguinte factualidade: (…)». Ou se pelo contrário não foi dado como provado, tanto mais que parte do que foi alegado é matéria conclusiva e de direito.
TERCEIRA - Apenas para o caso de se entender que o que foi alegado no requerimento executivo não está provado, a Recorrente impugna expressamente a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido acerca da matéria de facto, considerando que ficou provado que: Apenso aos autos de ação de processo ordinário com o n.º 884/03.0TCGMR, correram termos os autos de Caução nº 884/03.0TCGMR-A, da 1ª Vara Mista, em que é Requerente a aqui Oponente e Requerida a aqui Exequente, nos quais foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou validamente prestada, através de garantia bancária, a caução oferecida pela Requerente M… Lda, decisão essa confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, QUARTA - sendo certo que o Tribunal da Relação poderá exercer censura sobre a decisão acerca da matéria de facto, pois que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto (cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC), resultando a prova da transcrita factualidade da certidão judicial junta aos autos em suporte de papel (cfr. artigos 369º e seguintes do Código Civil...
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