Acórdão nº 188/2001.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: J…, Exequente nos autos supra identificados, não se conformando com o douto despacho que considerou a execução extinta, dele vem interpor recurso.
Pede a respectiva revogação.
Funda-se nas seguintes conclusões: 1°• No domínio do CPC anterior ao actual o processo poderia estar parado até ser declarada a interrupção da instância e esta só conduziria à deserção no prazo de dois anos, sem qualquer diligência posterior; 2°• No domínio do Decreto-Lei 4/2013, de 11/01 o Exequente não foi notificado para dar impulso processual aos autos, sob a cominação da extinção da execução; 3°• Só agora, já no domínio do actual CPC é que o Exequente foi notificado da extinção da execução; 4°• Acontece, também, que o artigo 12° do Decreto-Lei 4/2013, de 11/01 estabelece um regime temporário e transitório para a sua vigência, só produzindo efeitos até à data da entrada em vigor das novas regras do processo civil; 5º. Por isso, após a entrada em vigor do novo CPC, nos termos do artigo 281º nº 5 teria de ser salvaguardado um novo prazo de 6 meses para se verificar a extinção da execução, o que não aconteceu.
6°• A decisão recorrida violou as disposições legais contidas no artigo 291º do CPC, na versão anterior à lei 41/2013, artigo 281° nº 5 do actual CPC, artigo 297º do CPC e artigo 12° do Decreto-Lei 4/2013, de 11/01.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*** É o seguinte o teor do despacho recorrido, que tem data de 4/11/2013: “Esta execução está extinta.
Na verdade, o Exequente foi notificado para dizer o que tivesse por conveniente a respeito dos ulteriores termos do processo na sequência de despacho proferido nesse sentido em 30 de Janeiro de 2012.
Contudo, nada disse, o que, por força do disposto no art.º 3.º, n.º 1 do D.L. 4/2013, de 11/01, implicou a extinção da execução, aquando da entrada em vigor de tal diploma legal.
A tal conclusão não obsta o disposto no art.º 12.º do mesmo diploma legal, que prescreve que o mesmo produz efeitos até à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Na verdade, a extinção da execução prevista no referido Decreto-Lei é automática, concretizando-se independentemente da prática de qualquer ato processual, não havendo lugar sequer à prolação de sentença de extinção da execução (v. o n.º 3 do normativo supra referido).
Assim, tendo-se verificado os pressupostos de extinção da presente execução em plena vigência daquele diploma legal, forçoso é considerar...
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