Acórdão nº 188/2001.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: J…, Exequente nos autos supra identificados, não se conformando com o douto despacho que considerou a execução extinta, dele vem interpor recurso.

Pede a respectiva revogação.

Funda-se nas seguintes conclusões: 1°• No domínio do CPC anterior ao actual o processo poderia estar parado até ser declarada a interrupção da instância e esta só conduziria à deserção no prazo de dois anos, sem qualquer diligência posterior; 2°• No domínio do Decreto-Lei 4/2013, de 11/01 o Exequente não foi notificado para dar impulso processual aos autos, sob a cominação da extinção da execução; 3°• Só agora, já no domínio do actual CPC é que o Exequente foi notificado da extinção da execução; 4°• Acontece, também, que o artigo 12° do Decreto-Lei 4/2013, de 11/01 estabelece um regime temporário e transitório para a sua vigência, só produzindo efeitos até à data da entrada em vigor das novas regras do processo civil; 5º. Por isso, após a entrada em vigor do novo CPC, nos termos do artigo 281º nº 5 teria de ser salvaguardado um novo prazo de 6 meses para se verificar a extinção da execução, o que não aconteceu.

6°• A decisão recorrida violou as disposições legais contidas no artigo 291º do CPC, na versão anterior à lei 41/2013, artigo 281° nº 5 do actual CPC, artigo 297º do CPC e artigo 12° do Decreto-Lei 4/2013, de 11/01.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*** É o seguinte o teor do despacho recorrido, que tem data de 4/11/2013: “Esta execução está extinta.

Na verdade, o Exequente foi notificado para dizer o que tivesse por conveniente a respeito dos ulteriores termos do processo na sequência de despacho proferido nesse sentido em 30 de Janeiro de 2012.

Contudo, nada disse, o que, por força do disposto no art.º 3.º, n.º 1 do D.L. 4/2013, de 11/01, implicou a extinção da execução, aquando da entrada em vigor de tal diploma legal.

A tal conclusão não obsta o disposto no art.º 12.º do mesmo diploma legal, que prescreve que o mesmo produz efeitos até à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

Na verdade, a extinção da execução prevista no referido Decreto-Lei é automática, concretizando-se independentemente da prática de qualquer ato processual, não havendo lugar sequer à prolação de sentença de extinção da execução (v. o n.º 3 do normativo supra referido).

Assim, tendo-se verificado os pressupostos de extinção da presente execução em plena vigência daquele diploma legal, forçoso é considerar...

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