Acórdão nº 3949/12.4TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

P.., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra PL.., LDA., alegando --- aqui no essencial --- que, na qualidade de promitente-comprador, celebrou com a R., promitente-vendedora, um contrato-promessa de compra e venda de uma fração autónoma de um edifício, destinada a habitação, entregando-lhe, no ato, a quantia de € 10.000,00 a título de sinal. O restante do preço seria pago em data a combinar no ato da escritura definitiva de compra e venda, a realizar 12 meses após o levantamento da licença de construção.

Tendo ocorrido o levantamento da referida licença no dia 17.6.2008, a escritura definitiva deveria ter sido realizada a 17.6.2009, mas a R. nem sequer a marcou, pedindo ao A. que aguardasse algum tempo.

No final de fevereiro de 2010, o A. concedeu à R. o prazo de um mês para que a ré acabasse as obras e marcasse a escritura, ou seja, na primeira semana de abril de 2010 o imóvel teria que estar pronto para que, nessa semana, se pudesse outorgar a escritura definitiva de compra e venda. O A. deixou claro que, se então não fosse realizada a escritura pública, resolveria o contrato-promessa e exigiria o sinal em dobro. Face à inércia da R., naquela primeira semana de abril o A. comunicou-lhe que não tinha mais interesse na manutenção do negócio solicitou-lhe a devolução valor do sinal, em singelo, para resolverem cordialmente a situação, tendo-se a R. recusado a fazê-lo. Daí, o A., por carta de 22.4.2010 que enviou à R., declarou definitivamente resolvido o contrato-promessa, com efeitos imediatos.

Porém, mais de um mês depois, o A. recebeu uma comunicação da R. a informar que a escritura seria marcada para o dia 11 de junho de 2010, mas não compareceu porque o contrato já estava resolvido, achando-se no direito de exigir o dobro da prestação que efetuou a título de sinal ou, na pior das hipóteses, o valor singelo do sinal se se considerar que o incumprimento do contrato não resultou de falta exclusiva e culposa da R.

Por tudo, terminou por deduzir assim o seu pedido: «Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e por via disso, 1- Declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre a Autora e a Ré; 2- Condenar-se a ré a restituir ao autor a quantia entregue, a título de sinal em dobro, 20,000 Euros (vinte mil Euros), acrescida de juros legais desde a citação da Ré até efetivo pagamento.

3- Caso da prova produzida não resulte provado, o que se admite apenas por mera hipótese, que o incumprimento do contrato não foi por falta exclusiva e culposa da ré, deverá a mesma ser condenada à restituição ao autor do sinal em singelo, sob pena de haver um enriquecimento injustificado e ilícito por parte da ré.» (sic) Citada, a R. contestou a ação, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial. Alegou que não havia um termo certo para a conclusão da obra e, sem ele, não poderia haver incumprimento definitivo. Nunca antes de abril de 2010 o A. manifestou vontade de resolver o contrato-promessa; mesmo depois dessa data o A. continuou a mostrar interesse na compra e venda. Por isso, a R. marcou a escritura definitiva, mas o A. recusou, apesar de a obra ter demorado mais tempo do que o previsto, também por o A. ter solicitado obras de alteração no seu apartamento.

Face ao incumprimento do A., a R. retificou as alterações que ele havia solicitado na fração objeto do contrato promessa e vendeu-a pelo preço de € 112.000,00, em 22 de novembro de 2011.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, sem subsequente condensação.

Esgotada a fase da instrução, teve lugar a audiência de discussão e julgamento que culminou com respostas fundamentadas em matéria de facto, de que não houve reclamações.

As partes não apresentaram alegações escritas.

Foi então proferida sentença que, conhecendo de mérito, julgou a ação procedente e, consequentemente: - Declarou resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 14.03.2008 entre A. e R.; - Condenou a R. no pagamento ao A. da quantia de € 20.000 (vinte mil euros), correspondente ao dobo do sinal, acrescida de juros moratórios contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Mais condenou a R. nas custas.

* Inconformada, recorreu a demandada, por apelação, concluindo o recurso nos seguintes termos: «

  1. A douta sentença recorrida, salvo melhor opinião, julgou incorretamente a matéria de facto assente e fez errada aplicação do direito.

  2. Considera a Apelante incorretamente julgada a alínea k) da matéria de facto assente, que deve ser eliminada, uma vez que constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e impõem decisão diversa.

  3. O Tribunal a quo consignou na fundamentação da decisão que assentou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor, todavia somente a testemunha A.. foi considerado.

  4. Esta testemunha não se mostrou isenta nem segura na matéria em causa, antes demonstrou só querer confirmar a tese do A/Apelado, seu primo.

  5. O depoimento da testemunha, gravado na audiência de 11 de junho de 2013, de 00:00:01 a 00:15:20, passagem 05.40, refere: - A..: Não estaria totalmente pronto porque eu ainda vi algumas pessoas lá, a trabalhar, não sei exatamente o que é que estavam a acabar, mas ainda estavam a acabar alguma coisa.

  6. A testemunha apenas relata uma suposição e não descreve, em concreto, quem eram as pessoas, o que faziam no local, que trabalhos executavam, sob as ordens de quem, etc.

  7. Esclareceu, no entanto, que fez a escritura do seu apartamento em junho de 2010, pelo que o seu depoimento e suposição não se coadunam com as regras de experiência comum que importa aqui invocar.

  8. Tanto mais que foi a Apelante a marcar exatamente para junho de 2010 a escritura, sendo do seu especial interesse realizar tal diligência nessa data.

  9. Acresce que a testemunha da Apelante, Á.., cujo depoimento foi gravado na audiência de 11 de junho de 2013, de 00:00:01 a 00:07:26, na passagem 03.00, quanto à data da conclusão dos apartamentos esclareceu: - A..: Foram todos ao mesmo tempo.

  10. Esta testemunha foi o fornecedor dos móveis de cozinha para todos os apartamentos vendidos pela Apelante e disse que todos foram concluídos ao mesmo tempo.

  11. De relevar que o imóvel possui o Alvará de Utilização nº 144/2010, de 18/3/2010, junto aos autos, comprovativo da verificação das condições do prédio para o fim habitacional.

  12. Os indicados meios de prova impõem decisão diversa no que respeita à factualidade da al. k) devendo ser esta eliminada da matéria de facto assente, conforme decorre da análise crítica da prova produzida e das regras da experiência comum.

  13. A douta decisão recorrida, salvo melhor opinião, fez ainda errada aplicação do direito, em divergência com a maioria da doutrina e jurisprudência sobre o tema incumprimento do contrato promessa.

  14. O contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato e, como qualquer outro, está sujeito a resolução que corporiza um direito potestativo extintivo.

  15. A declaração resolutiva, sendo uma declaração receptícia, produz os seus efeitos logo que recebida pela contraparte, ficando resolvido definitivamente o contrato, independentemente de tal resolução ser legal ou ilegal. Arts. 224º, 230º e 436º do CC P) Esta declaração não está sujeita a forma especial e, por isso, pode ser meramente tácita. Art. 217º do CC Q) A declaração negocial de resolução do contrato pode ser expressa, afirmando a parte que pretende a resolução e pode ainda ser corroborada por outros factos de que se deduza que é esse o seu propósito, designadamente a recusa em comparecer para a celebração da escritura.

  16. Permite-se a resolução de contrato em consequência de mora culposa do devedor, em caso de conversão da mora em incumprimento definitivo e da declaração antecipada de não cumprimento e da recusa de a cumprir.

  17. Segundo a doutrina e jurisprudência atuais só o incumprimento definitivo justifica a resolução do contrato promessa, pois a simples mora não produz tal efeito.

  18. O A/Apelado, na sua carta de resolução do contrato não estipulou nenhum prazo para o cumprimento da obrigação pela Apelante, e sempre o princípio da boa fé obrigaria à concessão de um lapso de tempo que se mostrasse necessário e razoável.

  19. Nesta perspetiva, não pode reconhecer-se ao teor da aludida carta meio válido e adequado para constituir a Apelante em incumprimento definitivo do contrato.

  20. Por sua vez, o A/Apelado comunicou a sua vontade inequívoca de resolver o contrato e exigiu a devolução do sinal que prestara, e, de seguida intentou a presente ação com o mesmo âmbito petitório, o que constitui recusa de cumprimento do contrato.

  21. Uma das situações que tipificam o não cumprimento do contrato é a declaração do devedor de não querer cumprir a obrigação, equiparada pela doutrina e jurisprudência à falta definitiva de cumprimento.

  22. Nesta situação, o credor (Apelante) não tem de esperar pelo vencimento da obrigação, não tem de alegar e provar a perda de interesse na prestação do devedor, nem o tem de interpelar admonitoriamente, para ter por não cumprida a obrigação.

  23. A manifestação de vontade do A/Apelado e a recusa de celebrar a escritura foram concludentes e constituem causa de incumprimento definitivo do contrato.

  24. A douta sentença violou as disposições legais citadas e deve ser revogada, como é de JUSTIÇA» (sic) O A. respondeu em contra-alegações, pugnando pela negação do recurso e confirmação do julgado, pedindo também a ampliação do recurso nos termos do art.º 636º, nº 2, do Código de Processo Civil, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente, conforme as conclusões que também tirou e agora se expõem: «1- Com o devido respeito, o que a recorrente faz nas suas alegações de recurso é pura e simplesmente limitar-se a alegar que a alínea K) da matéria assente deveria ter sido excluída da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT