Acórdão nº 1156/13.8TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

Na acção com processo sumário nº 1156/13.8TBBRG que L… (A) intentou contra …, Companhia de Seguros, S.P.A. (R), que corre termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga foi, em 11.10.2013, proferido despacho judicial com o seguinte teor (na parte que interessa aos presentes autos): “As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta - art. 467º nº 3, do C.P.C.

Assim, há que considerar o disposto pelas seguintes normas previstas na Lei no 45/2004, de 19 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses: . art. 2º, nº 1: “As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante designado por Instituto, nos termos dos respetivos estatutos”; . art. 5º, nº 1: “As perícias e pareceres solicitados às delegações e aos gabinetes médico-legais do Instituto, bem como às entidades previstas nos nºs 2, 4 e 5 do art. 2º, são realizados pelos peritos designados pelos dirigentes ou coordenadores dos respetivos serviços”; . art. 21º, nº 1: “Os exames e perícias de clinica médico-legal e forenses são realizados por um médico perito”; . art. 21º, nº 4: “Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada”.

Assim se conclui que: . nas perícias médico legais apenas podem intervir peritos designados pelas delegações e gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, sendo a perícia singular a regra a observar; . a regra é a realização da perícia por um único perito.

Face ao exposto, indefere-se a realização da perícia em termos colegiais, bem como a nomeação pelo Tribunal do perito indicado pela Ré.” Inconformada com tal decisão, a R interpôs recurso de apelação contra a mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição): “I. O Tribunal a quo não admitiu a realização da segunda perícia requerida pela Ré/Apelante em moldes colegiais.

  1. Por entender que inexistem lesões/sequelas valorizáveis decorrentes do sinistro sub judice para a Autora, e que tal resulta dos exames complementares de diagnóstico que integram o processo, requereu a Ré a realização de uma segunda perícia, em moldes colegiais, tendo indicado um perito médico para o efeito.

  2. Apreciando o requerido pela Ré, o Tribunal a quo proferiu despacho que indefere tal pretensão e que determina a realização da segunda perícia por perito único a indicar pelo INML, com base no estatuído na Lei 45/2004, de 19 de Agosto, designadamente nos respectivos n.º 1 e 4 do artigo 21.º.

  3. Salvaguardado o devido respeito, o Tribunal a quo não sopesou, ao tomar a sua decisão, a relevância da realização de segunda perícia em moldes colegiais, pelo que o recurso é apresentado na firme convicção de que se impõe, necessariamente, uma decisão diferente.

  4. Sempre com o devido respeito por opinião contrária, a realização da segunda perícia em moldes colegiais seria de toda a utilidade para o processo, dado que permitiria dotar a decisão de maior segurança e, por conseguinte, contribuiria para uma decisão final mais justa.

  5. Está em causa saber se as lesões sofridas pela Autora/Apelada são consequência do acidente em causa nestes autos ou se, pelo contrário, são consequência de antecedentes clínicos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT