Acórdão nº 1242/06.0TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório H… veio, por apenso è execução para pagamento de quantia certa, que lhe move F…, S.A., deduzir oposição, alegando, em síntese: - A exequente não juntou o documento em que foi rescindido o contrato de mútuo, impedindo que se conheça o valor do capital em dívida respeitante ao mútuo que celebrou com a exequente e obstando, dessa forma, a que se saiba se na livrança dada como título executivo foram apostos ilegalmente os juros remuneratórios.

- A livrança previamente assinada em branco foi preenchida abusivamente pela exequente.

* Notificada, a exequente respondeu, alegando: - No dia 25 de Fevereiro de 2005, o opoente, na qualidade de 1º mutuário, celebrou com a exequente o contrato de mútuo nº 154551. Por via desse contrato, foi-lhe concedido o empréstimo de 7.350,00€, que o mesmo se obrigou a pagar em 60 prestações iguais, mensais e sucessivas de 216,25€. Perfazendo o total do empréstimo e respectivos encargos a quantia de 13.019,10€. O referido contrato destinou-se a permitir ao opoente a aquisição do veículo automóvel de marca SEAT, modelo IBIZA, com a matrícula …-IQ, a A…, Lda.

- Em virtude do reiterado incumprimento do opoente e da 2ª mutuária, a exequente, aqui contestante, resolveu o contrato. O que fez em 31 de Janeiro de 2006, mediante o envio ao opoente e à 2ª mutuária de carta registada com aviso de recepção. Nessa carta a exequente comunica a um e a outro a resolução do contrato, bem como os informa de que irá proceder ao preenchimento da livrança de caução. Conforme a nota explicativa em anexo do valor da rescisão contenciosa e pelo valor ali discriminado.

- O título dado à execução pela exequente é legítimo, encontrando-se o seu preenchimento perfeitamente legitimado. Estamos em face de uma divida certa líquida e exigível, perfeitamente determinada e determinável.

* Findos os articulados, foi elaborado despacho saneador onde se dispensou a selecção da matéria de facto.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal decidido a matéria de facto por despacho, sem reclamações.

Foi proferida sentença em que se decidiu:

  1. Julgar totalmente procedente a oposição à execução, extinguindo-se a presente execução quanto ao executado H…; * Inconformada a exequente interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: A) No caso dos autos, não ficou demonstrada a violação do pacto de preenchimento, não podendo, por isso, ser ilidida a força probatória do título executivo.

  1. A cláusula 15ª do contrato diz mais do que a previsão do artigo 781º do Código Civil.

  2. Se pelo artigo 781º do Código Civil, a apelante ficou habilitada a exigir do opoente a totalidade das prestações restantes; D) Pela cláusula 15ª do Contrato ficou habilitada a exigir do opoente todas as despesas e encargos que tenha tido com o incumprimento.

  3. No caso de Vªs Ex.cias entenderem ter havido por parte da apelante violação do pacto de preenchimento tal violação não deverá determinar a extinção da execução quanto ao executado.

  4. Foi vontade do opoente subscrever o pacto de preenchimento, assim como foi sua vontade subscrever a livrança dada à execução para caucionar um futuro incumprimento.

  5. Nessa medida deve a vontade das partes ser valorada e respeitada.

  6. A luz da economia processual e da boa-fé negocial é injustificável que demonstrado que seja o excesso no preenchimento do valor do título exequendo, tal implique a extinção da totalidade da execução.

  7. Tal solução prejudica a realização da justiça no caso concreto e constitui um desaproveitamento dos meios processuais.

  8. Tal solução protela de forma injustificada a resolução do conflito entre as partes.

  9. Concluindo o tribunal recorrido pelo preenchimento abusivo da livrança, deveria ter remetido a execução para uma liquidação prévia, nos termos do artigo 805º do Código de Processo Civil, ou então para um posterior incidente de liquidação de sentença L) Ao desonerar o opoente de toda e qualquer responsabilidade, a sentença recorrida é moral e materialmente injusta.

  10. A sentença recorrida violou os Princípios da liberdade contratual, da economia e celeridade processuais e da boa-fé negocial, violou ainda, e entre outros, os artigos, 238º...

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