Acórdão nº 1242/06.0TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório H… veio, por apenso è execução para pagamento de quantia certa, que lhe move F…, S.A., deduzir oposição, alegando, em síntese: - A exequente não juntou o documento em que foi rescindido o contrato de mútuo, impedindo que se conheça o valor do capital em dívida respeitante ao mútuo que celebrou com a exequente e obstando, dessa forma, a que se saiba se na livrança dada como título executivo foram apostos ilegalmente os juros remuneratórios.
- A livrança previamente assinada em branco foi preenchida abusivamente pela exequente.
* Notificada, a exequente respondeu, alegando: - No dia 25 de Fevereiro de 2005, o opoente, na qualidade de 1º mutuário, celebrou com a exequente o contrato de mútuo nº 154551. Por via desse contrato, foi-lhe concedido o empréstimo de 7.350,00€, que o mesmo se obrigou a pagar em 60 prestações iguais, mensais e sucessivas de 216,25€. Perfazendo o total do empréstimo e respectivos encargos a quantia de 13.019,10€. O referido contrato destinou-se a permitir ao opoente a aquisição do veículo automóvel de marca SEAT, modelo IBIZA, com a matrícula …-IQ, a A…, Lda.
- Em virtude do reiterado incumprimento do opoente e da 2ª mutuária, a exequente, aqui contestante, resolveu o contrato. O que fez em 31 de Janeiro de 2006, mediante o envio ao opoente e à 2ª mutuária de carta registada com aviso de recepção. Nessa carta a exequente comunica a um e a outro a resolução do contrato, bem como os informa de que irá proceder ao preenchimento da livrança de caução. Conforme a nota explicativa em anexo do valor da rescisão contenciosa e pelo valor ali discriminado.
- O título dado à execução pela exequente é legítimo, encontrando-se o seu preenchimento perfeitamente legitimado. Estamos em face de uma divida certa líquida e exigível, perfeitamente determinada e determinável.
* Findos os articulados, foi elaborado despacho saneador onde se dispensou a selecção da matéria de facto.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal decidido a matéria de facto por despacho, sem reclamações.
Foi proferida sentença em que se decidiu:
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Julgar totalmente procedente a oposição à execução, extinguindo-se a presente execução quanto ao executado H…; * Inconformada a exequente interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: A) No caso dos autos, não ficou demonstrada a violação do pacto de preenchimento, não podendo, por isso, ser ilidida a força probatória do título executivo.
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A cláusula 15ª do contrato diz mais do que a previsão do artigo 781º do Código Civil.
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Se pelo artigo 781º do Código Civil, a apelante ficou habilitada a exigir do opoente a totalidade das prestações restantes; D) Pela cláusula 15ª do Contrato ficou habilitada a exigir do opoente todas as despesas e encargos que tenha tido com o incumprimento.
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No caso de Vªs Ex.cias entenderem ter havido por parte da apelante violação do pacto de preenchimento tal violação não deverá determinar a extinção da execução quanto ao executado.
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Foi vontade do opoente subscrever o pacto de preenchimento, assim como foi sua vontade subscrever a livrança dada à execução para caucionar um futuro incumprimento.
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Nessa medida deve a vontade das partes ser valorada e respeitada.
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A luz da economia processual e da boa-fé negocial é injustificável que demonstrado que seja o excesso no preenchimento do valor do título exequendo, tal implique a extinção da totalidade da execução.
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Tal solução prejudica a realização da justiça no caso concreto e constitui um desaproveitamento dos meios processuais.
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Tal solução protela de forma injustificada a resolução do conflito entre as partes.
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Concluindo o tribunal recorrido pelo preenchimento abusivo da livrança, deveria ter remetido a execução para uma liquidação prévia, nos termos do artigo 805º do Código de Processo Civil, ou então para um posterior incidente de liquidação de sentença L) Ao desonerar o opoente de toda e qualquer responsabilidade, a sentença recorrida é moral e materialmente injusta.
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A sentença recorrida violou os Princípios da liberdade contratual, da economia e celeridade processuais e da boa-fé negocial, violou ainda, e entre outros, os artigos, 238º...
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