Acórdão nº 1660/10.0TAGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2014
Data | 19 Maio 2014 |
Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nos autos de processo comum n.º 1660/10TAGMR, procedeu-se a liquidação e aviso do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP para pagamento de quantia 408 €, a título de taxa de justiça, devida em consequência da improcedência do pedido de indemnização civil.
O demandante civil apenas pagou metade daquele valor, comunicando ao processo que o fazia por entender aplicável o disposto no artigo 12.º n.º 1 alínea c) e na Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Inconformado com a decisão que não atendeu a sua pretensão e determinou a notificação para que efectuasse o pagamento da taxa de justiça pela Tabela I-A, o demandante veio interpor o presente recurso, invocando em síntese que os autos constituem um processo de contencioso das instituições de segurança social, devendo por isso aplicar-se a tabela I-B para o cálculo da taxa de justiça.
O Ministério Público, por intermédio da magistrada no Tribunal Judicial de Guimarães formulou resposta, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.
Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência da pretensão do recorrente.
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Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão a decidir consiste em saber se nestes autos o cálculo da taxa de justiça devida pelo demandante ISSP se deve efectuar pela aplicação da tabela I-A, ou pela Tabela IB, anexas ao Regulamento das Custas Processuais.
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Como é sabido, todos os processos, aqui se incluindo as acções e incidentes dotados de tributação autónoma, encontram-se sujeitos a custas processuais, que abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do Regulamento (artigos 1.º, 3º, nº 1 e 6.º n.º 1, todos do Regulamento das Custas Processuais, adiante designado apenas por RCP).
Assim, a regra geral da fixação da base tributável para efeitos da taxa de justiça é a de que esta corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da Tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas no processo respectivo (artigo 11º do RCP)...
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