Acórdão nº 1660/10.0TAGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2014

Data19 Maio 2014

Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nos autos de processo comum n.º 1660/10TAGMR, procedeu-se a liquidação e aviso do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP para pagamento de quantia 408 €, a título de taxa de justiça, devida em consequência da improcedência do pedido de indemnização civil.

O demandante civil apenas pagou metade daquele valor, comunicando ao processo que o fazia por entender aplicável o disposto no artigo 12.º n.º 1 alínea c) e na Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Inconformado com a decisão que não atendeu a sua pretensão e determinou a notificação para que efectuasse o pagamento da taxa de justiça pela Tabela I-A, o demandante veio interpor o presente recurso, invocando em síntese que os autos constituem um processo de contencioso das instituições de segurança social, devendo por isso aplicar-se a tabela I-B para o cálculo da taxa de justiça.

O Ministério Público, por intermédio da magistrada no Tribunal Judicial de Guimarães formulou resposta, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência da pretensão do recorrente.

  1. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão a decidir consiste em saber se nestes autos o cálculo da taxa de justiça devida pelo demandante ISSP se deve efectuar pela aplicação da tabela I-A, ou pela Tabela IB, anexas ao Regulamento das Custas Processuais.

  2. Como é sabido, todos os processos, aqui se incluindo as acções e incidentes dotados de tributação autónoma, encontram-se sujeitos a custas processuais, que abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do Regulamento (artigos 1.º, 3º, nº 1 e 6.º n.º 1, todos do Regulamento das Custas Processuais, adiante designado apenas por RCP).

    Assim, a regra geral da fixação da base tributável para efeitos da taxa de justiça é a de que esta corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da Tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas no processo respectivo (artigo 11º do RCP)...

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