Acórdão nº 362-E/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Autos de execução para prestação de facto que a Herança indivisa por óbito de Maria … moveu contra, António e mulher… - Foi ordenada perícia tendo em vista avaliar o custo das obras a realizar, tendo o tribunal nomeado um perito, indicado pela secretaria como pessoa idónea e conhecida em juízo, conforme fls. 16, concedendo-se ao mesmo 30 dias.

- Não foi notificada às partes a data e local de início da diligência.

- O perito nomeado apresentou o relatório de fls. 17 ss.

- Notificado este às partes, os recorrentes vieram arguir a nulidade, invocando a falta de notificação da data e local para começo da diligência, conforme fls. 23 ss.

- O requerimento foi indeferido referindo-se que os requerentes poderiam ter diligenciado junto do perito a fim de obter a informação a respeito da data da perícia e sempre se trataria de irregularidade sem influência sobre a decisão da causa.

- Inconformados os executados interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões: a) - Os Recorrentes, que pretendiam assistir à diligência, não o puderam fazer, por não terem sido notificados da respetiva data, nos termos do artigo 580°, n.º 1 do Código de Processo Civil.

  1. - A falta de notificação da data de realização da diligência constitui uma irregularidade suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.

  2. - O facto de não ter sido comunicada aos Recorrentes a data de realização da perícia retirou-lhes a oportunidade de exercer as faculdades previstas nos 3 e 4 do artigo 582° do Código de Processo Civil.

  3. - A falta de notificação da data de começo da diligência, prevista artigo 580°, n. o 1 do Código de Processo Civil, e o facto de não ter sido dada às partes a oportunidade de exercerem as faculdades previstas no artigo 582°, rr's 3 e 4 do mesmo diploma, consubstanciam uma nulidade, de acordo com o disposto no 201°, n.º I do mesmo diploma.

  4. - Não existe qualquer obrigação ou dever de as partes contactarem o perito a fim de saberem qual a data de realização da diligência.

  5. - O Tribunal a quo transfere para as partes uma responsabilidade que, por força da lei, cabe ao próprio Tribunal ou, quanto muito, ao perito nomeado para a realização da diligência.

  6. - A decisão do Tribunal a quo viola os artigos 201°, n.º I, 580°, n.º 1 e 582°, nos 3 e 4 do Código de Processo Civil.

Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado.

A factualidade com interesse é a que resulta do relatório.

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