Acórdão nº 362-E/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Autos de execução para prestação de facto que a Herança indivisa por óbito de Maria … moveu contra, António e mulher… - Foi ordenada perícia tendo em vista avaliar o custo das obras a realizar, tendo o tribunal nomeado um perito, indicado pela secretaria como pessoa idónea e conhecida em juízo, conforme fls. 16, concedendo-se ao mesmo 30 dias.
- Não foi notificada às partes a data e local de início da diligência.
- O perito nomeado apresentou o relatório de fls. 17 ss.
- Notificado este às partes, os recorrentes vieram arguir a nulidade, invocando a falta de notificação da data e local para começo da diligência, conforme fls. 23 ss.
- O requerimento foi indeferido referindo-se que os requerentes poderiam ter diligenciado junto do perito a fim de obter a informação a respeito da data da perícia e sempre se trataria de irregularidade sem influência sobre a decisão da causa.
- Inconformados os executados interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões: a) - Os Recorrentes, que pretendiam assistir à diligência, não o puderam fazer, por não terem sido notificados da respetiva data, nos termos do artigo 580°, n.º 1 do Código de Processo Civil.
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- A falta de notificação da data de realização da diligência constitui uma irregularidade suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.
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- O facto de não ter sido comunicada aos Recorrentes a data de realização da perícia retirou-lhes a oportunidade de exercer as faculdades previstas nos 3 e 4 do artigo 582° do Código de Processo Civil.
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- A falta de notificação da data de começo da diligência, prevista artigo 580°, n. o 1 do Código de Processo Civil, e o facto de não ter sido dada às partes a oportunidade de exercerem as faculdades previstas no artigo 582°, rr's 3 e 4 do mesmo diploma, consubstanciam uma nulidade, de acordo com o disposto no 201°, n.º I do mesmo diploma.
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- Não existe qualquer obrigação ou dever de as partes contactarem o perito a fim de saberem qual a data de realização da diligência.
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- O Tribunal a quo transfere para as partes uma responsabilidade que, por força da lei, cabe ao próprio Tribunal ou, quanto muito, ao perito nomeado para a realização da diligência.
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- A decisão do Tribunal a quo viola os artigos 201°, n.º I, 580°, n.º 1 e 582°, nos 3 e 4 do Código de Processo Civil.
Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado.
A factualidade com interesse é a que resulta do relatório.
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